EVARIST​O MENDES

Evaristo Mendes

Participação social e comunhão conjugal.

Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões [i]

Introdução

Se um cônjuge for casado sob um regime de comunhão de bens, legal ou convencionado, a participação social pode, por força desse regime, integrar a respetiva comunhão conjugal, mesmo quando tenha vindo ao casal apenas através dele [ii] ; embora neste caso seja necessário determinar em que medida ou em que termos a integração se dá. Sobre tal situação, dispõe o art. 8.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais [iii] : «Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal».

O preceito suscita diversas questões, às quais têm sido dadas respostas desencontradas. Este estudo versa sobre as mais importantes, adiante identificadas. Na quase totalidade dos casos, elas respeitam a quotas de sociedades por quotas (SpQ). Este será, portanto, também o nosso foco.

De forma muito geral, as questões incidem sobre o sentido da norma – mormente sobre o significado a atribuir à expressão «será considerado como sócio» – e sobre o seu âmbito de aplicação, em especial sobre o entendimento a dar à expressão «nas relações com a sociedade». Quanto à primeira, importa saber, antes de mais, se a qualidade de sócio é exclusiva do cônjuge que interveio no negócio ou procedimento aquisitivo da participação com eficácia em relação à sociedade [iv] ou, pelo contrário, se ela se comunica ao seu cônjuge. Tal implica também saber o que integra realmente a comunhão conjugal: se a própria participação social em si, se algo diverso. Correlatamente, há que verificar em que consiste a posição jurídica do consorte do adquirente da participação (não considerado sócio).

Admitindo-se que a qualidade de sócio é privativa do cônjuge adquirente, a este cabe, naturalmente, a legitimidade para o exercício dos direitos sociais e é também ele que se vincula perante a sociedade. Suscita-se, no entanto, a ulterior questão de saber se esta legitimidade é plena – envolvendo, no campo de aplicação da norma, a prática e a participação em atos de administração ordinária e extraordinária – ou se essa legitimidade é limitada a atos de administração ordinária.

Entendendo-se – diferentemente – que o que integra, por força do regime de bens do casamento, é a participação social em si, que esta se identifica com a posição de sócio e, portanto, que qualidade de sócio pertence a ambos os sócios, importa saber o que significa, afinal, «ser considerado como sócio», nas relações com a sociedade: está em causa – no plano jurídico-societário – a legitimidade para o exercício dos direitos sociais? À titularidade em comum da participação social corresponde, no plano das relações com a sociedade, a legitimidade apenas do cônjuge considerado sócio? E esta legitimidade é plena ou limitada (condicionada)?

Como se verá, uma parte da doutrina – sobretudo comercialista – e a jurisprudência hoje maioritária sustentam que apenas detém a qualidade de sócio o cônjuge adquirente da participação social. Consequentemente – identificando esta com a posição de sócio (como também faz a outra parte dos autores) –, ao menos perante a sociedade, o que, verdadeiramente, integra a comunhão conjugal, por força do regime de bens do casamento, será, não a participação social em si, mas o seu valor ou vertente patrimonial. E, para alguns partidários desta tese, o consorte do cônjuge sócio terá uma posição jurídica semelhante à de um associado à participação. Todavia, dentro desta corrente, há quem entenda que a legitimidade correspondente à posição de sócio é limitada: sendo a vertente patrimonial da participação um bem comum, os atos de administração extraordinária, mesmo tratando-se do exercício de direitos e da assunção de obrigações sociais, não estarão na plena autonomia do sócio.

Para outra parte da doutrina – sobretudo civilista ou de raiz civilista –, integrando a participação social (i.e., a posição de sócio, ou esta com certa expressão quantitativa), por força do regime de bens do casamento, a comunhão conjugal, a qualidade de sócio será, logicamente e por imperativo legal, comum a ambos os cônjuges; e, portanto, o preceito em análise, perante uma situação especial de contitularidade da participação social, como é a nele contemplada, contém, igualmente, um regime especial: no plano das relações com a sociedade, a administração da participação comum cabe ao cônjuge considerado sócio; a ele competindo a correspondente legitimidade para o exercício dos direitos sociais; e, diferentemente do que sucede no regime geral da contitularidade, ele é um representante legal dos comuneiros. Mas, também dentro desta corrente, há quem entenda, à semelhança do que sucede na contitularidade de participações em geral [v] , que o exercício dos seus poderes é limitado, no que concerne aos atos de administração extraordinária.

No que toca ao âmbito de aplicação da norma, isto é, ao que significa ser-se considerado sócio «nas relações com a sociedade», o entendimento maioritário – embora se lhe oponham vozes autorizadas – é no sentido de que ficam de fora os atos de alienação e de oneração da participação social; donde decorre a necessidade do consentimento do cônjuge não considerado sócio para a validade dos mesmos. E esta interpretação da lei tende a predominar mesmo na jurisprudência que apenas reconhece a qualidade de sócio ao cônjuge através do qual a participação veio ao casal.

Apesar de a norma estar específica ou primacialmente prevista para as situações em que a participação social integra a comunhão conjugal, coloca-se a adicional questão de saber se, atendendo à sua finalidade protetora, a mesma não será de aplicar também – diretamente, por identidade ou até por maioria de razão – às situações de comunhão pós-conjugal, subsequentes ao divórcio e à morte do cônjuge não considerado sócio. Quanto a ela, tende a prevalecer a opinião afirmativa. Mas há quem, diversamente, defenda a aplicação do regime geral da contitularidade das participações, maxime, quotas e ações. Conexa com esta questão está a de saber se a participação social integra os bens a partilhar ou se tal sucede apenas com o seu valor; e em que medida o direito das sociedades pode regular o seu destino na partilha.

O panorama acabado de traçar vale para as sociedades comuns, tipicamente empresariais, e tem subjacentes as SpQ e SA, mormente as primeiras. Quanto às sociedades profissionais, em especial as reguladas pela Lei n.º 53/2015 (LSP), no que respeita às participações dos sócios profissionais, há que ver o que resulta deste diploma jurídico.

O plano do artigo é o seguinte: enunciam-se, em seguida, as principais questões e indicam-se as respostas que se encontram na doutrina e na jurisprudência (I); e termina-se com breves observações finais (II).

I

Questões. Ponto da situação

Entrando na análise do tema que nos ocupa, as principais questões a considerar são as seguintes: 1ª) que finalidades se visam atingir com o art.º 8.º, n.º 2? Quais os interesses envolvidos? O preceito tem a ver com o caráter personalístico das sociedades a que se aplica? 2.ª) Oque integra, por força do regime de bens,a comunhão conjugal? A participação social em si? O cônjuge daquele através do qual a participação social veio ao casal – legalmente «considerado como sócio, nas relações com a sociedade» – também é sócio? Se não, em que consiste a sua posição jurídica? Se sim, o que significa ser o cônjuge que interveio no ato de aquisição da participação (contrato de sociedade, aumento do capital por novas entradas, negócio de aquisição (derivada) desta e beneficiário do consentimento da sociedade se for o caso) – breviter, o adquirente da participação, aquele através do qual ela veio ao casal – «considerado como sócio», nessas relações? 3.ª) Se a qualidade social pertencer apenas a este último cônjuge, adquirente da participação, ele é o titular de todos os direitos sociais e tem a correspondente legitimidade exclusiva para o seu exercício? Ou há direitos cujo exercício, em certas circunstâncias, está sujeito ao consentimento do seu cônjuge (legitimidade imperfeita)? 4.ª) Se a qualidade de sócio pertencer a ambos os cônjuges, a legitimidade para o exercício dos direitos sociais pertence apenas ao cônjuge através do qual a participação veio ao casal? Ou há direitos cujo exercício, em certas circunstâncias, está sujeito ao consentimento do seu cônjuge (legitimidade imperfeita)? 5.ª) Se o pacto social dispuser que a cessão de quotas (ou a transmissão de ações) está sujeita ao consentimento da sociedade, exceto se o cessionário for sócio, é livre a cessão da quota (ou a transmissão das ações) a favor do cônjuge? E a favor do cônjuge de outro sócio cuja qualidade social assente numa participação comum? 6.ª) O cônjuge através do qual a participação veio ao casal tem legitimidade para, por si só, alienar ou onerar a participação? Ou carece para tal do consentimento do seu cônjuge? 7.ª) E tem legitimidade para, por si só, consentir numa amortização voluntária da participação? Ou carece, para tal, do consentimento do respetivo cônjuge? 8.ª) Se o cônjuge considerado sócio praticar um ato de disposição da participação, consentir na sua disposição pela sociedade ou intervier com o seu voto numa deliberação social sem ter obtido o consentimento do seu cônjuge, quando este se considere necessário, de que desvalor jurídico padecem os atos em causa? E se o ato de disposição for do outro cônjuge? 9.ª) O art. 8.º, n.º 2, também se aplica quando a participação integra a comunhão pós-conjugal subsequente ao divórcio dos cônjuges? E se falecer o cônjuge daquele que é considerado sócio? O que entra na partilha do património comum: a participação social em si ou apenas o seu valor? No primeiro caso, pode o pacto social dispor acerca do destino da participação com eficácia em relação à sociedade?

Indicam-se, em seguida, as respostas que têm sido dadas a tais questões. Mais adiante, como se anunciou, far-se-á uma breve apreciação geral do panorama entretanto apresentado.

1. O artigo 8.º, n.º 2. Finalidades e interesses prosseguidos

Segundo o entendimento generalizado, o preceito em análise destina-se, sobretudo, dentro da naturalmente limitada eficácia prática do Direito, a «imunizar o ente societário» das possíveis «dissensões familiares», promovendo a estabilidade da vida social e evitando uma perturbação do normal funcionamento da sociedade [vi] . Mais especificamente, observa João Labareda: i) atualmente, a organização matrimonial assenta no princípio da igualdade dos cônjuges, o que faz avultar enormemente os riscos de as vicissitudes da vida conjugal se refletirem no seio da sociedade, com os inerentes custos [vii] ; ii) a norma em apreço é predominante pragmática, visando «imunizar o ente societário às dissensões familiares, que poderiam dificultar seriamente a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu funcionamento e desenvolvimento» [viii] ; iii) o que está em jogo é «defender a sociedade contra a eventualidade d[estas] dissensões e desavenças familiares, as quais, dificultando ou mesmo impedindo o exercício dos direitos inerentes à participação do casal, suscetibilizariam a injustificada afetação da unidade empresarial, criadora de riqueza, em que a sociedade normalmente se traduz, com a vasta e complexa cadeia de interesses que agrupa, merecedores de especial cuidado e tutela»; e procura-se conseguir esse objetivo sem atingir o assinalado princípio da igualdade – a lei limita-se a estabelecer regras de organização e repartição de poderes no âmbito da relação conjugal (como o faz noutras áreas) [ix] ; iv) mais latamente (como observou António Caeiro), há um conflito entre os interesses da família e o interesse da sociedade ou, correspondentemente, entre o Direito da Família e o Direito Societário, dadas as distintas finalidades prosseguidas e a diversidade das realidades a que se aplicam, que com a disposição em apreço se pretende resolver [x] .

Decorre daqui que, embora o preceito seja de aplicação geral, a todos os tipos societários [xi] , incluindo às sociedades anónimas de larga base acionária, com ações livremente transmissíveis e com acionistas meramente investidores, a par de acionistas «empreendedores» (ou empresários), adquire um significado qualitativamente distinto quanto a estas sociedades, de membros tendencialmente fungíveis, sobretudo os minoritários, por um lado, e, por outro lado, quanto às sociedades de pessoas e SpQ de cunho personalista (em grande medida, herdeiras daquelas e, na realidade, com sócios de responsabilidade ilimitada perante os principais credores sociais em virtude da prática sistemática de financiamento pessoalmente garantido) [xii] , nas quais, do ponto de vista de um adequado funcionamento e estabilidade da organização, saltam para primeiro plano a concreta pessoa dos sócios, a articulação e capacidade de colaboração entre eles, e a tendencial confiança e escolha recíproca dos mesmos. Ou seja, não pode excluir-se, à partida, que a norma tenha, afinal, um sentido ou eficácia jurídica distintos consoante as situações a que se aplica.

Note-se, porém, que o seu âmbito de aplicação alargado também pode querer dizer que, vendo bem, um dos interesses envolvidos, a merecer devida consideração, será o do cônjuge que adquire a participação pelos modos que, segundo o direito societário, levam a sociedade a reconhecê-lo como sócio; mormente quando ele é um sócio empresário ou profissional, exercendo de forma associada a liberdade que lhe está assegurada pelos arts. 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da Constituição e pelo art. 1677.º-D do CC. Com efeito, ele pode possuir um legítimo interesse em exercer tal liberdade sem ter o cônjuge como associado, com independência em relação a este (inclusive para preservação da própria relação familiar); e o seu dever de lealdade para com a sociedade e os seus consócios (ou fidelidade ao fim comum) parece ir na mesma direção. Mais ainda: na determinação dos fins prosseguidos e interesses acautelados pelo preceito, relevantes para determinar o seu sentido e alcance, não deve ignorar-se o cônjuge meeiro: também ele pode ter um legítimo interesse, económico, profissional, reputacional, etc., em não aparecer ligado à sociedade de que o cônjuge é sócio, pelo menos como membro da mesma (pense-se em eventuais incompatibilidades, requisitos de independência profissional e na imagem necessária para o exercício de certas profissões, cargos públicos e políticos, etc.).

2. Participação integrada em comunhão conjugal e qualidade de sócio. Legitimidade

A segunda questão enunciada consiste em saber se, por força do regime de bens do casamento, o que integra a comunhão conjugal é a participação social em si mesma, tornando-se ambos os cônjuges sócios (i.e., membros da sociedade, passando a integrar a superstrutura social e orgânica desta, enquanto titulares do respetivo órgão de base e a título individual [xiii] ), ou se a qualidade de sócio não se mostra abrangida por esse regime, pertencendo apenas ao cônjuge que interveio no negócio aquisitivo de uma parte social, quota ou ações corporativamente eficaz; – sendo este negócio, em geral, o contrato de sociedade, a participação em aumento do capital social por novas entradas (com ato de adesão nos termos do art. 268.º, n.º 2, se for o caso) ou um contrato de aquisição derivada tornado eficaz em relação à sociedade (envolvendo o consentimento do adquirente por esta, se tal for exigido pela lei ou pelo pacto social). Noutros termos: o que significa, no art. 8.º, n.º 2, ser «considerado como sócio, nas relações com a sociedade»? Que apenas é sócio, com o estatuto jurídico correspondente, o cônjuge através do qual a participação social veio ao casal? Outra coisa? Qual? Sendo sócio tão só o adquirente «societário» da participação, em que consiste a integração da participação na comunhão? Que posição jurídica tem o cônjuge do sócio (abreviadamente, cônjuge meeiro)? Sendo sócios os dois, o que significa ser «considerado como sócio» (apenas) o adquirente societário? Apresentam-se, em seguida, as posições que têm sido defendidas acerca do assunto.

2.1 O que entra na comunhão. Quem tem a qualidade de sócio

Segundo uma parte da doutrina – sobretudo autores jus-comercialistas, em que se salienta Ferrer Correia –, e a maioria da jurisprudência, apenas o cônjuge que interveio no negócio ou processo aquisitivo da participação social (com eficácia em relação à sociedade), isto é, aquele através do qual a participação veio ao casal, tem a qualidade de sócio. Tal já era afirmado, em especial por este autor, antes do CSC, para as sociedades de pessoas e para as sociedades por quotas estatutariamente configuradas como de cunho personalista (com restrições à transmissibilidade das quotas), mas não só por ele [xiv] ; e esse entendimento considera-se agora, com um âmbito mais alargado, expressamente consagrado no art. 8.º, n.º 2 [xv] .

Partindo da identificação da participação social com a posição de sócio – no caso das quotas sociais e ações, envolvendo uma certa medida de direitos e vinculações [xvi] – os mesmos autores tendem a considerar, na linha da tradicional distinção francesa entre titre e finance, que aquilo que integra a comunhão conjugal não é, verdadeiramente, essa participação social, mas tão só o seu valor patrimonial [xvii] ; e o mesmo entendimento encontra-se expresso num lote considerável de decisões judiciais [xviii] .

Para outro setor doutrinal, o que integra a comunhão conjugal é a própria participação social, em si; e, por conseguinte, tendo subjacente a mesma conceção, que a identifica com a posição de sócio, conclui-se que ambos os cônjuges são sócios [xix] . João Labareda reconhece que, para atingir os objetivos protetores assinalados (supra, n.º 1), o legislador o faz de uma maneira «muito pouco ortodoxa e extraordinariamente equívoca», atribuindo (apenas) ao cônjuge adquirente a qualidade de sócio nas relações com a sociedade, isto é, no seio desta; mas há que apurar o que se quer dizer com isso [xx] . E importa fazê-lo tendo em conta que a qualidade de sócio – reconduzida pela lei portuguesa à «posse de um estatuto derivado da participação numa sociedade, que se materializa num conjunto vasto e complexo de direitos e obrigações que ao sócio cabe exercer e cumprir» – só releva verdadeiramente, enquanto tal, face à sociedade a que respeita, nas relações com ela [xxi] .

2.2 Significado do art. 8.º, n.º 2, se ambos os cônjuges forem sócios. Legitimidade social

No entender do autor acabado de mencionar, o que a referida atribuição da qualidade social, nas relações com a sociedade, a um dos cônjuges verdadeiramente significa é a atribuição ao mesmo da legitimidade para o exercício dos direitos sociais, ou seja, da administração da participação social, derrogando a regra geral da coincidência entre a titularidade de um direito (no caso, a participação social, com os respetivos direitos) e a legitimidade para o seu exercício; sendo deste modo que, sem excesso de meios, se alcança o fim visado [xxii] . Esta é também a opinião dos demais autores que entendem que a comunhão conjugal integra a própria participação social, cabendo a qualidade social a ambos os cônjuges: segundo eles, o preceito em análise apenas dispõe acerca da administração da participação e/ou da correspondente legitimidade para o exercício dos direitos sociais. À titularidade comum da participação corresponde, no plano societário, uma legitimidade individual, privativa do cônjuge considerado sócio [xxiii] .

2.3 Posição jurídica do cônjuge do sócio

Boa parte dos autores que reconhecem a qualidade de sócio apenas ao cônjuge que interveio no negócio ou procedimento de aquisição da participação considera que o seu consorte possui uma posição semelhante à de um associado à participação (ou associado à quota) [xxiv] . Quem, diversamente, lhe reconhece a qualidade social pensa que lhe falta tão só a legitimidade para o exercício dos direitos sociais. À titularidade comum corresponde, no plano societário, uma legitimidade individual, privativa do cônjuge considerado sócio, como se viu no ponto anterior.

3. Qualidade de sócio exclusiva e legitimidade para o exercício dos direitos sociais

Entendendo-se que a qualidade de sócio pertence, em exclusivo, ao cônjuge que interveio no ato de aquisição da participação [xxv] , i. e., na linguagem da lei, àquele através do qual a participação veio ao casal, à titularidade da mesma será inerente a legitimidade para o exercício dos direitos sociais, e só a ele pode a sociedade exigir o cumprimento das correspondentes obrigações. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se esta legitimidade é plena ou se há situações em que ela é limitada ou incompleta, carecendo o exercício dos direitos do consentimento do cônjuge não sócio.

Na verdade, há quem distinga aqui os atos (sociais) de administração ordinária dos atos de administração extraordinária, defendendo, quanto a estes últimos, que o cônjuge sócio não exerce os seus direitos em plena autonomia [xxvi] . E tal doutrina também se encontra acolhida nalguns arestos [xxvii] . [xxviii] [xxix]

Através desta distinção, procura-se proteger o cônjuge não sócio (ou não considerado tal), mormente em situações de crise conjugal [xxx] . Isso parece, contudo, contrariar a finalidade comummente reconhecida à norma em apreço: justamente, a de proteger ou imunizar, tanto quanto possível, a sociedade relativamente a tais situações (cfr. supra, n.º 1). Pode discutir-se se aquilo que é conferido em exclusivo, no plano societário, ao cônjuge adquirente da participação é a qualidade de sócio ou tão-só a legitimidade para participar no funcionamento da sociedade e para o exercício dos direitos sociais – noutros termos, a administração da participação nesse plano –, mas não pode dar-se ao preceito um sentido que, de forma ostensiva, põe em causa a sua própria finalidade fundamental. Como refere Pinto Furtado, o cônjuge e ex-cônjuge do sócio deve ser adequadamente protegido, sobretudo nestas situações de crise – no seu entender, (apenas) quanto à preservação do valor patrimonial da participação (quota) e ao seu direito a metade deste –, mas a via própria é atacar diretamente os atos ilícitos de afetação da sua posição jurídica, não a da limitação, à partida, da competência do cônjuge sócio; e isto vale também para uma situação subsequente ao divórcio [xxxi] .

Questão distinta é a de saber se, apesar de a qualidade de sócio e a correspondente legitimidade social pertencerem apenas ao adquirente societário da participação, há direitos sociais que, excecionalmente, também poderão ser exercidos pelo cônjuge não sócio, para defesa da sua posição jurídica de meeiro; ou se, quanto a ela, vale ainda esta observação de Pinto Furtado. Os direitos mais discutidos são o direito à informação e o associado direito de inquérito judicial e o direito à avaliação judicial da participação. Um problema de algum modo semelhante também se coloca em face do art. 227.º, n.º 3, sendo pacífico que o direito à informação e o direito à avaliação judicial da participação se englobam aqui - não propriamente enquanto direitos sociais, com a configuração que lhes dá o CSC (poderá haver quem assim o entenda, mas isso não é consensual) -, mas enquanto direitos instrumentais gerais [xxxii] .

Na jurisprudência, recusou-se ao cônjuge não sócio, designadamente, o exercício do deste direito à informação (exame à escrita) [xxxiii] e dos direitos à informação e de inquérito judicial [xxxiv] ; e entendeu-se não carecer de consentimento do cônjuge não sócio a aprovação de deliberação de aumento do capital com entrada de terceiros [xxxv] . Mas já se entendeu carecer de tal consentimento o voto a favor de deliberação de dissolução, não por consubstanciar um ato de disposição da participação, mas por ser um ato de administração extraordinária [xxxvi] . Acerca das distintas questões da alienação e oneração da participação, veja-se adiante (n.º 6). Quanto à amortização voluntária, também tratada adiante (n.º 7), importa distinguir: a prestação do consentimento ou a outorga de acordo legitimador da mesma, que podem qualificar-se como atos de disposição extrassociais e existe base legal para o seu tratamento; e o voto favorável (a ser admissível), que, tal como aquele voto na deliberação de dissolução, corresponde, na terminologia de Rita Lobo Xavier (inspirada em Ferrer Correia), a um ato social de disposição. [xxxvii]

4. Qualidade de sócio comum a ambos os cônjuges e legitimidade para o exercício dos direitos sociais

Quem considera que a qualidade de sócio pertence a ambos os cônjuges, admite, como se observou (supra, nºs 2.2 e 2.3), uma dissociação entre ela e a legitimidade para o exercício dos direitos, pertencente apenas ao cônjuge através do qual a participação veio ao casal. Porém, também neste caso, alguns autores, da área civilista ou adotando uma ótica de análise essencialmente civilista, entendem que a legitimidade não será plena [xxxviii] .

Acerca deste tópico, realça-se, antes de mais, a posição de Rita Lobo Xavier. Segundo esta autora, quando estejam em causa atos de administração extraordinária, ou «atos sociais de disposição», que atingem diretamente a quota enquanto bem comum ou alguns dos direitos inerentes, mesmo tratando-se do exercício de um direito social ou corporativo, torna-se necessário o consentimento do cônjuge não (considerado) sócio [xxxix] . E o mesmo sucede com os atos de disposição e oneração, relativos às relações externas à sociedade [xl] . Como exemplos daqueles atos sociais de disposição (ou administração extraordinária), indicam-se: o voto favorável numa deliberação de dissolução da sociedade; o voto favorável numa deliberação de amortização da quota; o voto favorável numa deliberação de perda ou supressão de direito especial ou inderrogável; e o voto favorável numa deliberação de aumento do capital com entrada de novos sócios, quando a percentagem de votos conferida pela participação diminua, provocando a diminuição do seu valor [xli] . [xlii]

Dentro dos partidários da tese de que o meio técnico-jurídico de realizar os fins do preceito legal é o da atuação sobre a legitimidade ou a administração da participação social, salienta-se, ainda, mas num sentido oposto, a posição de João Labareda. Segundo ele, a atribuição dos poderes de administração a um dos cônjuges pela via do reconhecimento ao mesmo da qualidade de sócio – pragmaticamente, no âmbito das relações com a sociedade, aquele em que ela realmente releva – significa, em conformidade com os fins da norma, que, tal como a qualidade de sócio implica a prática, em exclusivo, dos correspondentes atos sociais, incluindo aqueles que poderão ter como consequência a afetação substancial e a própria extinção da participação social, também a legitimidade, elegida para regular o assunto, não deve ser restringida [xliii] . Na verdade, aceitar restrições aos poderes de administração da participação cometidos ao cônjuge considerado sócio significa entrar-se num «caminho deveras penoso» (por falta de critério de separação) e «muito perigoso», dada a existência de atos sociais carecidos da colaboração do outro cônjuge, com as vicissitudes daí advenientes para a vida da sociedade, ou seja, levando ao resultado que o legislador, justamente, quis evitar, no interesse da sociedade e interesses conexos [xliv] .

Assim, na opinião deste autor, cabem na administração exclusiva do cônjuge considerado sócio, designadamente, as situações seguintes: i) o exercício de um direito, legal ou estatutário, à exoneração ou à amortização de quotas ou ações (desembocando na perda da mesma por um ato cuja iniciativa pertence em exclusivo ao sócio); ii) os atos sociais de dissolução da sociedade e as restantes modalidades de amortização das participações, em que o sócio tem a faculdade de intervir (provocando tais atos a extinção da participação, mas sem ter ele direito à sua prática), bem como de fusão e cisão e, ainda, de remição de ações; iii) os atos de alteração do capital social (redução, aumento acompanhado de decisão de não exercício de preferência ou com limitação/supressão do mesmo); iv) assim como os atos que se traduzem numa oneração da participação «lato sensu», em que se destacam, por um lado, a introdução de novos casos de amortização e de restrições à livre alienação da participação, por outro lado, a imposição de obrigações, acessórias ou suplementares [xlv] . A própria alienação voluntária da participação, sendo uma expressão privilegiada do direito a deixar de ser sócio que integra o complexo direito social [alienação exoneratória], também ela deverá considerar-se englobada no poder individual e matrimonialmente incondicionado de atuação do cônjuge sócio [xlvi] .

Como se referiu no número anterior, há jurisprudência que acolhe a tese da distinção entre atos de administração ordinária e extraordinária, designadamente, a respeito do voto na deliberação de dissolução. Porém, independentemente de quem seja sócio, o acento tónico tem recaído sobre o que significa, no art. 8.º, n.º 2, a expressão «nas relações com a sociedade»; isto é, importa distinguir o que cabe nas «relações sociais», domínio em que releva a estabilidade da vida social e a imunização a eventuais discordâncias entre os cônjuges, e o que fica de fora, pertence às relações extra-sociais, a que o preceito já não se aplicará, englobando-se aqui, em geral, os atos de alienação e oneração da participação (cfr. infra, n.ºs 6 e 7) [xlvii] . [xlviii]

5. Liberdade de transmissão da participação apenas entre sócios. Outros casos

Se o pacto social dispuser que a cessão de quotas (ou a transmissão de ações) está sujeita ao consentimento da sociedade, exceto se o cessionário for sócio (cfr. os arts. 229.º, n.º 3, e 328.º, n.º 2, al. a)), já se colocou nos tribunais a questão de saber se, numa SpQ, a cessão da quota a favor do cônjuge meeiro de outro sócio carece desse consentimento. E o problema também existirá quanto a uma possível cessão da quota (se permitida legalmente) pelo sócio ao seu cônjuge ou, após o divórcio, ao seu ex-cônjuge meeiro [xlix] .

A respeito de uma situação semelhante à primeira, foram emitidos pareceres divergentes de Ferrer Correia, defendendo a necessidade do consentimento, e de Raul Ventura, no sentido da desnecessidade do mesmo [l] . No caso, prevaleceu a tese do primeiro [li] ; também aquela que se afigura mais conforme ao sentido da cláusula estatutária em apreço [lii] .

Está aqui em causa o problema da eficácia em relação à sociedade de uma transmissão voluntária entre vivos. A respeito das quotas, o art. 228.º, n.º 2, do CSC, dispõe três coisas: i) via de regra, a cessão depende do consentimento da sociedade; ii) este condicionamento respeita, não à transmissão em si, que se dá nos termos gerais de direito, mas à sua eficácia em relação à sociedade; iii) e, com ressalva do disposto no pacto social, dentro dos limites traçados pelo art. 229.º, o sócio titular da quota pode livremente efetivar uma transmissão da mesma com esta eficácia a favor de outro sócio, do seu cônjuge, ascendente ou descendente. Na situação descrita, o contrato de sociedade estipulava que apenas era livre a cessão entre sócios, dependendo do consentimento as demais; e entendeu-se que o cônjuge meeiro não possui, em geral e no presente contexto, a qualidade de sócio, pelo que a ocorrida transmissão a seu favor era socialmente ineficaz, isto é, não lhe conferia a qualidade de sócio.

Aplicando a mesma doutrina a outras situações relacionadas com a cessão de quotas, teremos: i) no art. 228.º, n.º 2, 2.ª parte, apenas o cônjuge considerado sócio possui legitimidade para dispor da quota, com eficácia em relação à sociedade (i. e, envolvendo a qualidade de sócio), a favor das pessoas aí indicadas; ii) além das pessoas reconhecidas como sócias pela sociedade segundo as regras societárias, o sócio só é livre de dispor da quota a favor do seu cônjuge e dos seus ascendentes e descendentes; iii) quando a cessão dependa do consentimento da sociedade, pretendendo esta recusá-lo, só tem de observar o disposto no art. 231.º se o cedente for o cônjuge considerado sócio; iv) caso o pacto social sujeite a cessão de quotas a preferência dos sócios não cedentes, os cônjuges destes (titulares em comum de quotas por força do regime de bens) não são titulares da mesma; v) no art. 239.º, n.º 5, relativo à execução das quotas, entre os titulares da preferência aí estabelecida também não se compreendem os cônjuges meeiros [liii] .

6. Alienação e oneração da participação

Em geral, a problemática tratada na exposição anterior – relativa à qualidade de sócio, à titularidade e legitimidade para exercício dos direitos sociais e à administração, ordinária e extraordinária, da participação social advinda ao casal por via de um dos cônjuges – distingue-se da questão respeitante ao poder de alienação e oneração dessa participação, nos termos gerais. A própria distinção implícita no art. 8.º, n.º 2, entre o plano das «relações com a sociedade» – envolvendo a prática de «atos sociais» ou de atos com eficácia social, quanto a esta eficácia – e o das relações externas a ela, aponta nesse sentido; embora, no primeiro caso (plano das relações com a sociedade), haja quem identifique a ulterior categoria dos «atos sociais de disposição» (cfr. Rita Lobo Xavier, supra, n.º 4) e, no segundo caso (plano das relações extra-sociais), quanto aos atos de disposição e oneração, seja pertinente separar dos demais os atos de disposição que representem meros atos de administração ordinária, concebíveis sobretudo quando estejamos perante ações de simples investimento.

Quer se entenda que, para os efeitos do art. 8.º, n.º 2, apenas tem a qualidade de sócio o cônjuge através do qual a participação veio ao casal (neste caso, a norma dispõe sobre a socialidade), quer se interprete a lei no sentido de que ambos os cônjuges são sócios, mas, perante a sociedade, só aquele é considerado ou reconhecido como tal – a ele cabendo o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres sociais e sobre ele impendendo as sujeições corporativas (em tal caso, o preceito regula a legitimidade social) –, coloca-se a questão de saber se esse mesmo cônjuge, adquirente societário da participação social, possui legitimidade para, por si só, a alienar ou onerar, ou se, diversamente, carece para tal do consentimento do seu cônjuge. Acerca dela, as posições dos autores são desencontradas, mas prevalece a opinião segundo a qual, mesmo que a qualidade de sócio pertença apenas ao cônjuge que figura como adquirente no negócio aquisitivo, ele carece do consentimento do seu consorte para alienar ou onerar a participação social (salvo quando estejamos perante um ato de administração ordinária) [liv] [lv] . [lvi]

Como posição de princípio, esta opinião maioritária justifica-se. Na verdade, o poder de dispor e os atos de disposição e oneração, por um lado, incidem sobre a própria participação, sendo, neste sentido, exteriores à mesma; não respeitam ao conteúdo da correspondente posição de sócio. Por outro lado, concebem-se atos de disposição com e sem eficácia em relação à sociedade; e, neste último caso, os efeitos jurídicos são estranhos ao ente social e à condição de sócio ou, pelo menos, à correspondente legitimidade social. O problema é essencialmente de direito patrimonial, não primariamente societário. Além disso, se estiver em causa a alienação de uma posição de controlo ou domínio corporativo, há que ponderar uma possível aplicação (analógica ou a outro título, do art. 1682.º-A, n.º 1, al. b), do CC, que faz depender do consentimento de ambos os cônjuges a alienação do estabelecimento comercial, próprio ou comum.

Todavia, para além de terem de se ressalvar os atos de mera administração ordinária (por ex., relativos a uma carteira diversificada de ações cotadas), por um lado, importa ter presente que, nas SpQ e SA, a via normal de um sócio sair da sociedade, liquidando o investimento que nela tem, é a da alienação da participação social; ou seja, neste caso, o ato de disposição tem uma substancial dimensão social, de desvinculação da sociedade (trata-se de uma alienação exoneratória), dificilmente compatível com a necessidade do consentimento do cônjuge, como bem observou João Labareda (cfr. supra, n.º 4). Por outro lado, quanto à possível (e natural) eficácia social dos atos de disposição da participação em geral, veja-se, ainda, o que se escreveu no número anterior.

7. Amortização voluntária da participação

Relacionada com o ponto anterior, já se tem colocado, na doutrina e nos tribunais, a ulterior questão de saber se o cônjuge adquirente da participação, através do qual ela veio ao casal, tem legitimidade para, por si só, consentir numa amortização voluntária da mesma; ou se, pelo contrário, carece, para tal, do beneplácito do respetivo cônjuge. Na linha do que se viu a respeito da alienação da participação, há doutrina no sentido da necessidade desta anuência [lvii] . Embora fora da respetiva ratio decidendi, encontra-se, todavia, na fundamentação do acórdão do STJ de 19.09.2019, entendimento diverso, pelo menos quando a amortização voluntária de quota cumpra uma função exoneratória [lviii] .

Dado tratar-se, em termos substanciais, ainda de um ato de disposição da participação, mostra-se defensável uma resposta semelhante à que se viu a respeito da alienação; ou seja, pelo menos com ressalva de possíveis situações em que a amortização – ou o consentimento na mesma – cumpre uma função exoneratória ou é qualificável como um mero ato de administração ordinária, o consentimento do cônjuge considerado sócio não será suficiente para a legitimar, justificando-se a aplicação analógica do prescrito no art. 233.º, n.º 4, com as especificidades do regime das ilegitimidades conjugais (cfr. o art. 1687.º do CC, referido no número a seguir). E esta doutrina tanto deve valer para os casos em que a sociedade delibera a amortização na expectativa de que o titular da participação (formal ou societário) virá a consentir na mesma (tornando a deliberação eficaz), como para aqueles em que a deliberação de amortização executa um precedente e legitimador acordo, celebrado entre a sociedade e esse titular [lix] . Porém, uma vez que estamos no domínio das «relações com a sociedade», literalmente compreendidas no art. 8.º, n.º 2, ainda que o consentimento seja um requisito de legitimação exterior à amortização, o assunto carece de exame mais aprofundado [lx] .

Via de regra, associada a esta questão, vem igualmente a de saber se o cônjuge sócio, ou considerado sócio, pode votar favoravelmente na deliberação de amortização, sem o consentimento do seu consorte. Valendo o voto como aprovação da extinção da participação, apesar de se tratar do exercício de um direito social, há quem entenda necessário, também aqui, este consentimento adicional [lxi] . Não é, porém, seguro que o titular da participação possa votar, fazendo aprovar, com o poder do seu voto, a deliberação em causa [lxii] . Independentemente desta questão, apesar de o voto era suscetível de valer, simultaneamente, como manifestação de consentimento, em rigor importa distinguir os dois aspetos: quanto ao voto em si, que concorre para a formação da deliberação, o problema tem a ver com a admissibilidade ou não da teoria dos atos sociais de disposição (ou dos atos de administração extraordinária), sujeitos, segundo os seus defensores, ao consentimento do cônjuge meeiro (cfr. supra, n.ºs 3 e 4); no que toca ao adicional significado de consentimento legitimador (que pode existir mesmo que o voto seja nulo, maxime por impedimento de voto ou abuso de direito, e releva mesmo que ele seja indiferente para a aprovação da deliberação), é defensável a aplicação daquele art. 234.º, n.º 4, com a ressalva e a reserva assinaladas.

8. Consequências da falta ou insuficiência de legitimidade

Se o cônjuge considerado sócio praticar um ato de disposição da participação, consentir na sua disposição pela sociedade ou intervier com o seu voto numa deliberação social sem ter obtido o consentimento do seu cônjuge, quando se entender que este é necessário, há que determinar o desvalor jurídico desses os atos. Como se sabe, em geral, se alguém dispõe de um bem ou direito sem ter a competente legitimidade, a consequência é a da nulidade e/ou a da ineficácia, provisória ou definitiva, do ato [lxiii] . No caso vertente, em que o ato de disposição incide sobre um «bem» comum do casal, a legitimidade do cônjuge em apreço é apenas incompleta e respeita a uma situação muito específica, em que, na generalidade das situações, é normal uma gestão diligente da participação no interesse comum do casal, pelo que a consequência é a mera anulabilidade (art. 1687.º, n.ºs 1 a 3, do CC) [lxiv] . Além disso, no caso das ações, cujo tráfico jurídico-negocial - apesar de estarmos perante «bens» registados (sujeitos à publicidade legal do contrato de sociedade) - não se encontra sujeito a registo (público) [lxv] , a eventual anulação não pode ser oposta a terceiro adquirente de boa fé: quer segundo a lei civil (art. 1687.º, n.º 3); quer, tratando-se de ações tituladas ou escriturais (valores mobiliários), alienadas ou oneradas mediante transmissão cartular ou escritural ou transacionadas em mercado (cfr. os arts. 102.º e 80.º do Código dos Valores Mobiliários), segundo o direito jusmobiliário (art. 58.º deste Código) [lxvi] .

Note-se, porém, que, se o ato de disposição for praticado pelo cônjuge não sócio (ou não considerado sócio), esta solução da simples anulabilidade – ou, em face do teor do art. 1687.º, n.º 1, a sua razoabilidade – pode discutir-se; mormente se a participação social houver de ver-se como instrumento de «trabalho» (exercício da profissão lato sensu) do cônjuge sócio [lxvii] .

Para os partidários da doutrina dos atos sociais de disposição ou administração extraordinária, o consentimento do cônjuge meeiro é exigido, pelo menos, para um voto favorável numa deliberação (i) de amortização voluntária da participação, (ii) de supressão de direitos especiais ligados à participação em apreço, (iii) de dissolução da sociedade e, mais controvertidamente, (iv) de aumento do capital social com entrada de terceiros [lxviii] . A falta deste requisito determinará, nos termos do art. 1687.º do CC, a anulabilidade do voto; e, anulado, este, a deliberação será, nos dois primeiros casos, ineficaz (art. 55.º). Nos restantes casos, a anulação do voto acarretará a anulabilidade da deliberação, se ele tiver sido determinante para a aprovação da respetiva proposta (prova de resistência); devendo a ação de anulação do voto e, consequentemente, da deliberação ser proposta nos termos gerais definidos para a impugnação desta (em regra, 30 dias, a contar da data do encerramento da assembleia ou, nas deliberações tomadas nos termos do art. 237.º, do 3.º dia após o envio da ata – art. 59.º, n.º 2) [lxix] .

Daqui decorre – salvo quanto aos dois primeiros casos [lxx] - uma fraca eficácia prática deste mecanismo de defesa, a menos que, por um lado, se entenda que – em deliberações como as presentes [lxxi] – o cônjuge meeiro também deve ser convocado ou, no mínimo, informado (pela sociedade?) da planeada deliberação e da subsequente tomada da mesma; por outro lado, se lhe reconheça legitimidade para impugnar judicialmente a deliberação [lxxii] , não apenas ultrapassando o obstáculo do art. 8.º, n.º 2, mas, ainda, considerando, à partida, como não válido, para o efeito, o voto do cônjuge sócio (cfr. o art. 59.º, n.º 1).

9. Comunhão pós-conjugal. Partilha

O n.º 3 do art. 8.º, contém duas ressalvas ao estabelecido no n.º 2. Primeira: apesar de, nas relações com a sociedade, só ser considerado sócio o cônjuge através do qual a participação social veio ao casal, se ele vier a ficar impossibilitado de a administrar, seja qual for a causa, o seu consorte poderá exercer os poderes de administração que lhe caibam segundo a lei civil. Segunda: tal reconhecimento da qualidade de sócio, pela sociedade (e os demais sócios), apenas ao cônjuge que figura como tal, não prejudica, no caso da sua morte, os direitos que o seu consorte tenha à participação.

Quanto à primeira, coloca-se, designadamente, a questão de saber que poderes de administração tem o «cônjuge do sócio» (sic) nas relações com a sociedade e se os direitos sociais são por ele exercidos em nome do casal – atuando como administrador e representante legal dos dois – ou se os exerce em nome do seu consorte, aquele que «figura como sócio» e é como tal reconhecido no plano social, embora por conta do casal, dado que a participação integra, pelo menos em valor, a comunhão conjugal. Sobre ela, não nos vamos pronunciar [lxxiii] .

No que respeita à segunda ressalva, a determinação do seu alcance presta-se a discussão. Em termos muito gerais: i) pode quer significar apenas que, morrendo o cônjuge sócio, o seu consorte poderá exercer, acerca da participação, os direitos que lhe caibam como sucessor e como meeiro, relativos à administração, disposição e aquisição da participação enquanto bem integrante da comunhão pós-conjugal e hereditária, segundo o direito matrimonial, sucessório e – no plano das relações com a sociedade e em face dela – societário; ii) e pode significar, ainda, implicitamente, que, dissolvendo-se a comunhão conjugal de outro modo, designadamente por morte do cônjuge meeiro ou divórcio, o disposto no n.º 2 se mantém, até à partilha dos bens e, porventura, é de levar em conta na própria partilha, reconhecendo ao cônjuge sócio – aquele que é como tal considerado pela sociedade – um direito de atribuição ou encabeçamento preferencial da participação e sujeitando a eventual passagem da qualidade social para cônjuge meeiro (ou a sua comunicação ao mesmo) às regras societárias, legais e estatutárias, de aquisição desta qualidade. As observações que se segue respeitam a este tema, embora não vão além de um breve apontamento acerca dele.

Em geral, entende-se que o art. 8.º, n.º 2, relativo às relações com a sociedade, como se viu, também se aplica quando a participação integra a comunhão pós-conjugal subsequente ao divórcio dos cônjuges [lxxiv] . E, se falecer o cônjuge daquele que é considerado sócio, a solução parece dever ser a mesma [lxxv] . Todavia, há quem, diferentemente, defenda a aplicação do regime geral da contitularidade das participações sociais, constante dos arts. 222.º a 224.º do CSC, integrado ou não com regras civis gerais e relativas ao inventário [lxxvi] .

Fora deste domínio específico das «relações com a sociedade», em especial no que respeita à alienação e à oneração da participação a favor de terceiros (que não constituam meros atos de administração ordinária e, no primeiro caso, que não tenha caráter exoneratório), por um lado, pode discutir-se a aplicação do art. 1687.º do CC (cfr. supra, n.º 8). Com efeito, não se afigura que as razões da mera anulabilidade aí prevista subsistam [lxxvii] . Mas, por outro lado, tendo a comunhão patrimonial deixado de suportar a comunhão de vida, havendo um risco especial de não prestação do consentimento por parte do ex-cônjuge meeiro e um possível redobrado interesse do sócio em abandonar a sociedade, o condicionamento da alienação poderá não ser boa solução [lxxviii] .

Prestam-se também a discussão, designadamente em caso de divórcio: i) saber se o que integra o rol dos bens sujeitos a partilha é a participação em si ou tão só o seu valor; ii) quanto às quotas de SpQ (e ações sujeitas estatutariamente ao consentimento da sociedade) [lxxix] , saber se são livres os atos de encabeçamento da participação [lxxx] , com eficácia em relação à sociedade, ao ex-cônjuge não (considerado) sócio, acordados entre eles, antes da partilha, representando uma antecipação parcial desta ou não, ou na própria partilha; e iii) saber se a adjudicação da participação a esse ex-cônjuge, sem o acordo do ex-cônjuge considerado sócio ou contra a sua vontade, designadamente mediante licitação em processo de inventário, é admissível e, sem mais, eficaz em relação à sociedade .

Quanto à primeira questão, quem defende, em toda a linha, que o regime de bens do casamento apenas opera a entrada na comunhão do valor da participação, não se comunicando a qualidade de sócio, tende a considerar sujeito à partilha apenas este valor; não podendo o cônjuge meeiro reivindicar para si a participação, no todo ou em parte, nem sendo possível impor-lhe que fique com ela, também no todo ou em parte [lxxxi] . A resposta já se mostra diferente, contudo, para quem entende que o objeto da comunicação é a própria participação social em si (enquanto posição de sócio) e para quem distingue os negócios enquadráveis «nas relações com a sociedade», a que se aplica o art. 8.º, n.º 2, de outros, exteriores a tais relações sociais, como, abstraindo do problema da eficácia da titularidade em relação à sociedade, será o caso [lxxxii] .

No que respeita à segunda questão, cabe assinalar que, para quem afasta a comunicação da qualidade de sócio por simples efeito do regime de bens do casamento, admitindo tão só a entrada do seu valor na comunhão, pelo menos a cessão de quotas (por ex., resultante de uma dação em pagamento) com eficácia em relação à sociedade, estará, nos termos do art. 228.º, n.º 2, sujeita ao consentimento desta (o mesmo sucedendo com a transmissão de ações vinculadas), uma vez que já não se trata de um negócio entre cônjuges e também não estamos perante negócios entre sócios [lxxxiii] . E, dentro desta corrente, há quem entenda que a adjudicação da quota (e das ações) envolve um (necessário) acordo translativo, sujeito ao mesmo regime [lxxxiv] . Porém, quanto a esta última situação, também se defende a desnecessidade do consentimento, argumentando que o art. 8.º, n.º 2, apenas regula as relações com a sociedade e os atos de disposição da participação são externos à mesma e que a partilha tem caráter declarativo [lxxxv] .

Nesta mesma linha, para quem admite a comunicação da própria participação por efeito do regime de bens do casamento, a partilha opera uma mera especificação da titularidade dos bens comuns, incluindo esta; não havendo uma verdadeira transmissão (a partilha tem caráter declarativo, rectius, modificativo, não translativo). Por conseguinte, as regras (restritivas) relativas à transmissão, legais e estatutárias, não se aplicam; devendo o assunto ser regulado através de cláusulas de amortização (ou equiparáveis) [lxxxvi] .

A terceira questão respeita a uma situação em que, verdadeiramente, há uma privação forçada da quota e da correspondente qualidade de sócio, em relação ao ex-cônjuge que a levou para o casamento, e o seu encabeçamento no ex-cônjuge meeiro. O problema respeita, portanto, não apenas à sociedade, mas também ao sócio que, pelas regras (da dissolução) do casamento, vem a perder a sua participação. No domínio da LSQ, era defensável o seu enquadramento no art. 42.º, § 3.º, com o consequente direito de preferência deste sócio; apesar de as quotas serem, como regra, livremente transmissíveis (art. 6.º) [lxxxvii] . Atualmente, o direito a ser encabeçado na participação (pelo valor que legal ou estatutariamente lhe caiba) pode fundar-se no art. 1731.º do CC [lxxxviii] . Quanto à sociedade, para além das aludidas cláusulas de amortização, concebem-se outros meios de defesa contra a entrada na mesma de estranhos, designadamente cláusulas estatutárias de consentimento especificamente dirigidas à partilha, rectius, à eficácia desta perante si [lxxxix] .

A este respeito, importa sumariar a posição de Rita Lobo Xavier, que compreende uma análise razoavelmente conciliadora dos interesses em confronto. Em traços largos, é a seguinte: i) apesar do disposto no art. 8.º, n.º 2, na partilha por divórcio (ou situação equiparável) - que tem simples caráter modificativo, não translativo [xc] -, a participação social pode, em regra, ser livremente adjudicada, no todo ou em parte, ao ex-cônjuge do sócio, com eficácia em relação à sociedade (impondo-se a esta) [xci] ; ii) como meio de defesa contra os inconvenientes que daqui poderão resultar, é possível, designadamente, inserir no contrato social um cláusula que atribua à sociedade o poder de amortizar a participação caso essa adjudicação ocorra [xcii] ; iii) mas são de admitir, ainda, outras, como a cláusula de consentimento, que - não impedindo, à semelhança da anterior, a adjudicação - faz depender de uma deliberação da sociedade o ulterior reconhecimento do adjudicatário como sócio, habilitando-o a exercer os competentes direitos sociais [xciii] ; iv) muito recomendável é, também, uma cláusula que reconheça ao cônjuge sócio a atribuição preferencial da participação, na partilha, embora esta não seja isenta de discussão, por os seus efeitos irem além das relações com a sociedade [xciv] ; v) mas não é de excluir que uma preferência deste género se funde na própria lei, quando a participação possa considerar-se um instrumento de trabalho do ex-cônjuge sócio [xcv] ; vi) a norma do art. 184.º, n.º 8, que, em caso de morte do sócio de uma SNC, fecha a sociedade ao cônjuge meeiro deste (enquanto tal), fazendo depender da vontade dos sócios sobrevivos a sua continuação com ele, é de aplicar, mais latamente, às demais situações de dissolução da comunhão conjugal (em que é natural a manutenção da sociedade com o agora ex-cônjuge sócio), incluindo a decorrente de divórcio [xcvi] ; vii) nas SpQ - cujo caráter personalístico está hoje presente no própria lei, em especial no art. 228.º, n.º 2, relativo à cessão de quotas, embora sem se condicionarem as transmissões entre cônjuges [xcvii] , e pode ser reforçado através de restrições estatutárias à transmissão de quotas por morte -, havendo cláusulas restritivas desta transmissão, não pode concluir-se, sem mais, no sentido da extensão da sua aplicação ao ex-cônjuge meeiro adjudicatário de quota, mormente em caso de partilha subsequente à morte do sócio ou divórcio (tal como não relevam, para o efeito, as cláusulas que sujeitem a cessão entre cônjuges e a não sócios em geral ao consentimento da sociedade); mas a tal resultado pode chegar-se por interpretação dessas cláusulas restritivas [xcviii] .

No contexto da partilha, releva, ainda, a questão da avaliação da participação social. Acerca dela, decidiu-se no recente acórdão do STJ de 5.05.2022:

«I. A acção especial de prestação de contas tem como finalidade específica o apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas em função da administração de um bem com vista à liquidação do saldo e condenação no seu pagamento; II. Não cabe na metodologia típica da acção de prestação de contas o apuramento do valor duma quota social em vista da sua partilha entre os ex-cônjuges.» [xcix]

Note-se, porém, que, para tal avaliação, existe um processo especial de jurisdição voluntária (cfr. os arts. 1068.º e s. do CPC); e que, em situações como a presente, para a adequada defesa da sua posição jurídica, o cônjuge meeiro, ainda que desprovido da qualidade de sócio, tem, nos termos gerais, o direito de dele lançar mão (cfr. o art. 2.º, n.º 2, do CPC), podendo também requerer um exame à escrita (art. 42.º do CCom, arts. 473.º e ss. do CC) e possuindo um evidente interesse processual em agir [c] . [ci]

10. Sociedades profissionais

Embora o presente estudo incida sobre as sociedades comuns, tipicamente empresariais, aquelas de que se têm ocupado a doutrina e a jurisprudência, importa aludir às participações sociais em sociedades profissionais, mormente SpQ e SA, cujo objeto consiste no exercício de uma profissão regulada, a que se aplicam, em primeiro lugar, a Lei n.º 53/2015 (LSP) e o estatuto da profissão pertinente e, subsidiariamente, se a opção for por uma sociedade de direito mercantil, o CSC (art. 4.º da Lei, cfr. o art. 1.º, n.º 4, do CSC). Mais especificamente, interessam aqui as participações sociais dos sócios profissionais, que, no caso das SpQ e SA, são necessariamente sócios de capital e indústria [cii] .

A LSP entende por sócio profissional aquele que, estando habilitado para tal (cfr., designadamente, os arts. 8.º, n.º 2, al. a), e 36.º, n.º 5), se torna titular de uma participação social numa sociedade desta índole e, na correspondente qualidade de sócio, presta na mesma os serviços profissionais competentes (art. 3.º, al. e)), estando obrigado a isso (art. 11.º, n.º 3). Tendo realizado uma entrada de capital, como pressuposto da aquisição da participação, o que, nas SpQ e SA, é uma imposição do CSC (arts. 202.º, n.º 1, 219.º, n.º 1, e 277.º, n.º 1), a sua participação social envolve, além de uma «participação de indústria» - intransmissível e que se extingue com a perda da qualidade social (art. 12.º) -, uma «participação de capital profissional», que lhe confere o direito a uma fração ou quota-parte do valor líquido da sociedade depois de deduzido o valor da indústria (cfr. os arts. 3.º, al. a), 29.º e ss.). A transmissão desta a favor de terceiros (não sócios profissionais da mesma sociedade), com a inerente qualidade de sócio, é fortemente limitada: além de pressupor a competente habilitação profissional, a admissão dos terceiros adquirentes como sócios, mesmo no caso de sucessão por morte, depende do consentimento da sociedade (arts. 30.º, n.º 1, 32.º, 33.º e 34.º). Além disso, uma tal participação social é insuscetível de ser detida em contitularidade (art. 10.º, n.º 2).

A Lei não dispõe especificamente sobre a questão da comunicabilidade. Mas retira-se facilmente do seu regime que o estatuto de sócio profissional, por razões regulamentares e relativas ao exercício associado da liberdade profissional, é eminentemente pessoal, não se comunicando ao cônjuge. Apenas a participação de capital, sem a correspondente qualidade de sócio, poderá entrar na comunhão. [ciii]

II

Breves observações finais

A exposição precedente compreende apenas uma parte das questões jurídicas relativas às participações sociais que, sendo adquiridas por um cônjuge casado sob o regime de comunhão de bens, integram a respetiva comunhão conjugal, não por força e em conformidade com regras do direito societário, mas em virtude do regime matrimonial de bens: aquelas que têm sido mais discutidas na doutrina e nos tribunais. Um tratamento atual e abrangente do tema – abarcando, designadamente, (i) os casos em que essa integração se dá, (ii) o poder de dispor de bens comuns para a aquisição da participação, (iii) a responsabilidade pela obrigação de entrada e posteriores obrigações sociais, em articulação com o regime de administração e disposição da mesma participação, (iv) a conjugação das regras societárias com as regras familiares e sucessórias aplicáveis, durante a comunhão, após a dissolução da comunhão conjugal e antes da partilha do património comum, bem como na partilha dos bens, tendo em conta, ainda, (v) o problema paralelo da aquisição, administração e disposição de uma empresa comum, incluindo a aquisição da qualidade de comerciante e a sujeição ao respetivo estatuto jurídico – está e continuará por fazer. Salienta-se o trabalho pioneiro de Rita Lobo Xavier [civ] , mas, passados quase 30 anos, afigura-se importante uma nova análise de fundo e compreensiva da matéria.

Mais precisamente, o presente artigo, já extenso, constitui, no essencial, quanto ao leque de questões selecionado, uma apresentação do estado da arte. Uma ulterior reflexão, a partir dos dados expostos, ficará para estudos posteriores. Poderia, portanto, terminar aqui. Ainda assim, justificam-se algumas observações, realçando certos aspetos com especial interesse, teórico e prático, que poderão servir de ponto de partida para desenvolvimentos vindouros.

A primeira dessas observações respeita à questão de fundo: o cônjuge meeiro é sócio ou na comunhão apenas se integra o valor da participação? Como se notou, a maioria da doutrina comercialista e da jurisprudência vai neste segundo sentido; enquanto a tese da comunicação da participação em si, com a respetiva qualidade de sócio, é defendida sobretudo por autores civilistas ou de matriz juscivilista. Na análise da mesma, se abstrairmos do art. 8.º, n.ºs 2 e 3, o direito das sociedades relativo à aquisição e perda da qualidade de sócio, está, em grande medida, ausente (cfr., no entanto, aquela autora e João Labareda); e parte dos autores vê neste preceito uma especialização das regras da contitularidade de quotas e ações, constante dos arts. 222.º a 224.º e 303.º do CSC.

Este ponto carece de ser revisto, vendo com mais rigor a finalidade e os interesses prosseguidos pelo art. 8.º, n.º 2, tendo em conta a existência de sociedades de pessoas e sociedades profissionais, de sociedades de capitais de cunho personalista e de sociedades com ações livremente transmissíveis, inclusive cotadas. Mas importa também repensar a própria conceção da participação social, em especial a relativa às SpQ e SA. Na verdade, por um lado, argumentar que a participação social é uma posição jurídico-social complexa, abrangendo um conjunto de direitos e vinculações cuja titularidade confere ao detentor a qualidade de sócio, que quota é o mesmo que quota social ou posição de sócio numa SpQ e, portanto, que, integrando ela a comunhão, ambos os cônjuges são necessariamente sócios, constitui um mero exercício de lógica conceptual e dedutiva, que tem de ser confrontado com os dados normativos, as finalidades e o espírito do direito das sociedades, enquanto direito da atividade produtiva e direito associativo. Por outro lado, a tese da comunicação da participação apenas em valor pode justificar-se nas sociedades de pessoas e quanto aos sócios profissionais, mas não forçosamente nas restantes. Além disso, impõe-se esclarecer o que significa a integração da participação em valor. Por ex., entender-se que esta comunicação significa, simplesmente, entrarem na comunhão os rendimentos, o produto da liquidação e o produto da alienação da participação, isto é, valores futuros, não a sua fonte ou pressuposto jurídico-económico, é diferente de dizer que aquilo que entra na comunhão é uma quota-valor atual ou um já existente direito geral e abstrato a uma quota-parte do valor da sociedade, que, por ex., Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier defenderam a respeito da posição provisória de um herdeiro de quota havendo cláusulas impeditivas da transmissão por morte [cv] .

Quanto à contitularidade, cabe observar que as situações legalmente reguladas nos arts. 222.º a 224.º e 303.º pressupõem ter havido uma aquisição da participação que, segundo as regras societárias, é eficaz relativamente à sociedade, no sentido de que todos os contitulares são considerados sócios - individual ou coletivamente consoante o tipo de comunhão, aquilo que foi comunicado e o que foi reconhecido pela sociedade. Isso não sucede nos casos regulados no art. 8.º, n.º 2: aqui, a entrada na comunhão deu-se por simples força do regime de bens, à margem das regras jus-societárias de aquisição e perda da qualidade de sócio.

A segunda observação tem a ver com o poder de dispor da participação. Como se expôs, apesar das divergências, tende a prevalecer a opinião de que o seu exercício, salvo tratando-se de um ato qualificável como de administração ordinária, depende do consentimento do cônjuge meeiro - tanto pendente comunione, como após a cessação desta -, caindo fora das «relações com a sociedade», a que se reporta o art. 8.º, n.º 2. Todavia, se isso é de admitir em geral, e se existem razões especiais para tal quando a participação conferir ao titular o domínio da sociedade [cvi] , há que ter presentes também as situações em que a alienação cumpre uma função exoneratória, tendo subjacente a liberdade profissional ou empresarial e a liberdade de associação nestas implicada do sócio, que requerem diferente tratamento. O caso dos sócios profissionais é particularmente elucidativo. Mas, mesmo nas sociedades comuns, é de levar em conta, designadamente, que, via de regra, mesmo nas SpQ e grande parte das SA, os sócios são, na realidade, sócios de responsabilidade ilimitada, perante os credores principais, em virtude de vinculações parassociais, de que têm um legítimo interesse em se libertar. Além disso, quanto à transmissão da participação com eficácia em relação à sociedade, relativamente a esta eficácia, não podemos, em rigor, dizer que estamos fora das relações com ela.

A terceira observação respeita, ainda, às situações pós-conjugais. Como se evidenciou, grande parte dos conflitos surge aqui e nas situações de crise que sobretudo precedem o divórcio. Ora, se tem prevalecido a tese da aplicação do art. 8.º, n.º 2, há importantes vozes divergentes, no sentido da aplicação do regime da contitularidade societária. Interessa, por isso, realçar que os pressupostos desta contitularidade social não se encontram verificados. Mas, do mesmo passo, há que sublinhar a necessidade de proteger o cônjuge meeiro (ou a comunhão e, mediatamente, este); criando mecanismos adequados para o efeito, à margem da sociedade e do direito societário, que não tem vocação para tal e cuja vaga aplicabilidade pode criar uma falsa ilusão de tutela.

Por fim, uma nota sobre a partilha, em caso de divórcio (ou separação de bens ou de pessoas e bens) e de morte do cônjuge meeiro. A respeito dela, importa distinguir: o encabeçamento da participação, que é um problema de direito patrimonial geral; e a eficácia desse encabeçamento em relação à sociedade, que ainda cai no âmbito do art. 8.º, n.º 2, e depende das regras societárias de aquisição da qualidade de sócio, variáveis consoante os tipos, legais e estatuários, independentemente de tal aquisição estar ligada a uma aquisição da participação social em sentido técnico, total ou parcial, ou tão só à sua adjudicação, também total ou parcial, ao cônjuge meeiro, modificando a sua condição jurídico-subjetiva (que passa de titularidade em comum, enquanto elemento de património indiviso, para uma titularidade ou contitularidade especificada). Quanto a este aspeto, merece a devida atenção a exposta posição de Rita Lobo Xavier, tendo ainda em conta o regime da cessão (e da correspondente transmissão de ações por ato voluntário entre vivos).



[i] Para além de outra bibliografia citada ao longo do artigo, salientam-se os seguintes textos: Ascensão, J. Oliveira,Direito Comercial, IV – Sociedades Comerciais. Parte Geral, Lisboa, 2000, pp. 279-283; Carvalho, Maria Miguel, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários», Scientia Iuridica n.º 346 (2018), pp. 69-88; Correia, A. Ferrer, «Sociedade por quotas - Cessão de quotas e meeiro de sócio (parecer)», CJ 1989/IV, pp. 31-36; Costa, Ricardo, A sociedade por quotas unipessoal no direito português. Contributo para o estudo do seu regime jurídico , Almedina, Coimbra, 2002, pp. 432 e ss., Duarte, José Miguel, «A comunhão dos cônjuges em participação social», ROA 65 (2005), pp. 487-502; Furtado, J. Pinto, Anotação ao artigo 8.º do Código das Sociedades Comerciais», in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 299-352, 326 e ss.; Labareda, João, «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado», Direito Societário Português – Algumas questões, Quid Juris?, Lisboa, 1998, pp. 197-230; Leitão, Adelaide Menezes / Brito, J. Alves de, «Anotação ao artigo 8.º do Código das Sociedades Comerciais», in Menezes Cordeiro (coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pp. 130-133, 133; Marques, J. P. Remédio, Anotação ao artigo 8.º do CSC, in Coutinho de Abreu (cood.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pp. 151-176, 163 e ss., «O ex-cônjuge de sócio de sociedade comercial adquire a qualidade de sócio? – Designadamente para o efeito de requerer inquérito judicial?», BFD 94/2 (2018), pp. 1351-1397, atualizado e republicado sob o título «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial. Em particular a legitimidade para requerer inquérito judicial por parte do (ex)cônjuge de sócio», em Direito da Família. Estudos, Gestlegal, Coimbra, 2022, pp. 241-287, aqui citado, e «Divórcio, sucessão e participações sociais», ibidem, pp. 289-300; Martins, A. Soveral, «Sociedades entre cônjuges», in CEJ, Casamento e União de facto – Questões da Jurisdição Civil, Nov. de 2020, disponível em https://cej.justica.gov.pt/, pp. 85-97, 90 e ss., Martins, Cláudia Sofia, «Efeitos patrimoniais especiais do casamento nos regimes de comunhão: cônjuges titulares de participações sociais em sociedades por quotas ou comerciantes», RCEJ (Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas), n.º 27 (2016), pp. 187-211, Santo, João Espírito, «Sociedade e cônjuges» in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes I, Lex, Lisboa, s/d, mas 1995(?), pp. 473-423; Vasconcelos, Pedro Pais de: A participação social nas sociedades comerciais, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp., 375-377; Ventura, Raul, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro do sócio (parecer)», CJ 1989/IV, pp. 37-45; Xavier, Rita Lobo, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas , Separata do BFDC, XXXVIII, Suplemento, Coimbra, 1993, «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”», in AAVV, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Vol. III, Varia, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 993-1022.

[ii] Acerca do tema, cfr. por ex., Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 22 e ss., em especial, 66 e ss., e, ainda, a nota 8, p. 11, e a nota 6, p. 23. Em geral, no sentido de que, nestas situações, o bem é adquirido pelo cônjuge que pratica o ato aquisitivo ou em que se verifica a qualidade que determina a aquisição, havendo uma imediata comunicação, operada pelo regime de bens, que provoca a sua entrada na comunhão conjugal, cfr., por ex., Esperança Pereira Mealha, Acordos conjugais para partilha dos bens comuns, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 50 e s., com mais indicações.

[iii] Abreviadamente, CSC. As disposições legais sem indicação de fonte pertencem a este Código, salvo se outra coisa resultar do texto ou do contexto. Os acórdãos sem indicação de fonte encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt (última conferência: 20.02.2023). O preceito corresponde, quase ipsis verbis, ao art. 24.º, n.º 2, do Projeto de Código das Sociedades editado pelo Ministério da Justiça em 1983.

[iv] Para simplificar o discurso, referir-nos-emos a ele como o cônjuge adquirente da participação - aquele através do qual, por força do regime matrimonial de bens, ela veio ao casamento – ou como cônjuge meeiro.

[v] O art. 223.º, n.º 6, do CSC, relativo às SpQ, mas também aplicável às sociedades de outros tipos (cfr., quanto às SA, o art 303.º, n.º 4), dispõe: «Exceto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar atos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade.»

[vi] Além de João Labareda, referido a seguir, no texto, cfr., por ex., os acórdãos do STJ de 30.01.2001 (Silva Salazar), CJ-STJ 2001/III, pp. 98 e ss., de 29.06.2006 (Pereira da Silva), proc. 06B1447, de 19.06.2008 (Serra Baptista), proc. 08B871, de 19.09.2019 (José Rainho), proc. 14148/17.9T8SNT.L1.S1, e de 26.01.2021 (Maria Olinda Garcia), proc. 325/18.9T8VNG.P1.S1 (a respeito do direito à informação e de inquérito judicial), com revisão da jurisprudência. Considerando também que, do ponto de vista da sociedade, dos demais sócios e das relações económicas em geral, haverá vantagem em impedir a ingerência do cônjuge do sócio na vida da sociedade, não atribuindo relevância à comunhão conjugal e não lhe dando a possibilidade de exercer direitos sociais, mas que ao direito matrimonial cabe proteger o património comum e os direitos de cada um dos cônjuges nesse património, e que, se o cônjuge meeiro do sócio é titular de direitos sobre a quota comum, a sociedade não lhos poderá negar e será necessário conferir-lhes tutela adequada, cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 9 e ss., 24 e ss., e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 994 e s. Reduzindo a função do art. 8.º, n.º 2, a uma especialização do regime de administração das quotas comuns, por razões de conveniência e praticabilidade no exercício dos direitos sociais, enquanto a comunhão conjugal subsiste, cfr. José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 491 e ss.

[vii] Cfr. João Labareda, «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado» (1998), p. 198.

[viii] Ibidem, p. 210.

[ix] Ibidem, pp. 212 e s. e 217.

[x] Ibidem, pp. 198, 206 e 210.

[xi] Isto é assim, admitindo que as participações sociais das SNC e dos sócios comanditados também entram, de algum modo, na comunhão conjugal, por força do regime de bens do casamento; pelo menos em valor. Não nos ocupamos deste problema específico, centrando-nos nas sociedades (formalmente) de capitais, em especial, nas SpQ. Em França, também começou por se discutir, em especial a respeito das sociedades de pessoas, se a participação social deveria entrar na comunhão ou não; tendo prevalecido, já em meados do séc. XIX, a tese afirmativa, mas circunscrevendo a comunicação ao seu valor (finance), posição que se mantém, embora com especificidades no que respeita às participações não acionárias em geral, designadamente «partes sociais» das sociedades de responsabilidade limitada (correspondentes às nossas SpQ), conciliando deste modo os interesses patrimoniais da família com as exigências do intuitus personae característico dos tipos sociais em apreço (e, no caso das sociedades profissionais, com a necessidade de um diploma para o exercício associado da profissão), mas sem que tal índole personalista explique verdadeiramente, na sua globalidade, o regime existente: veja-se adiante (n.º 2.1, nota 17).

[xii] As SA de restrita base social, de cariz familiar e/ou com ações de transmissibilidade restrita, também podem ser englobadas aqui.

[xiii] Acerca destes conceitos, cfr. Evaristo Mendes, «Compra e venda de sociedades», in AAVV, VI Congresso DSR, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 192 e s.

[xiv] Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. II – Sociedades Comerciais, Coimbra, 1968, p. 28, nota 1, e «Sociedade por quotas - Cessão de quotas e meeiro de sócio» (1989), pp. 31-36, 34 (sociedades de pessoas), 35 e s. (SpQ de cunho personalista, mormente as de restrita base social, baseadas na escolha e na confiança recíprocas dos sócios, na sua colaboração e imagem) (apenas o valor da participação ou quota-valor integraria a comunhão), Ferrer Correia / Henrique Mesquita, «Parecer», referido e sumariado no acórdão do STJ de 21.07.1964 (Albuquerque Rocha), BMJ 139 (1964), pp. 345 e ss. Cfr., ainda, por ex., Vaz Serra, Anotação ao acórdão do STJ de 24.10.1969 (Ludovico da Costa), RLJ 103 (1970-71), pp. 517-525, 524 e s. (a respeito de uma SNC), Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), p. 336 (citando um acórdão do TRL de 24.03.2017, relativo a uma SNC, indicado adiante), J. Magalhães Mota, «A quota de indivíduo casado em regime de comunhão de bens, em sociedade por quotas, em que o pacto social consagra cláusulas de intransmissibilidade», Scientia Iuridica XIX (1970), pp. 202-220, 207 e ss., o acórdão do STJ de 28.11.2000 (Lopes Pinto), BMJ 501 (2000), pp. 300 e ss., CJ-STJ 2000/III, pp. 142-145, confirmando o ac. do TRP de 13.03.2000 (Caimoto Jácome), CJ 2000/II, pp. 198 e ss., o acórdão do TRP de 25.09.1990 (Tato Mariano), CJ 1990/IV, pp. 220-222, e, com mais indicações, os acórdãos do TRL de 11.10.1983 (Eliseu Figueira), CJ 1983/IV, pp. 123 e s., proc. 0015836, de 11.07.1989 (Zeferino Faria), CJ 1989/IV, pp. 121-124, e de 26.04.1990 (Carvalho Pinheiro), CJ 1990/II, pp. 166-168, bem como, mais recuadamente, J. G. Sá Carneiro, em «Cláusulas de conservação e sociedades unipessoais», RT (Revista dos Tribunais) 65 (1947), pp. 162 e ss., 178 e ss., etc., p. 195, a respeito do acórdão do STJ de 18.10.1935 (Pires Soares), relativo a uma SNC, em anotação (crítica) ao ac. do STJ de 21.12.1956 (Baltasar Pereira), relativo ao uma SpQ, RT 75 (1957), pp. 114-116, 116, e em anotação (crítica) ao acórdão do STJ de 11.02.1966 (Gonçalves Pereira), também, relativo a uma SpQ, RT 84 (1966), pp. 25-213, 212, o acórdão do TRL de 10.01.1938 (Mourisca), GRL 51 (1937-38), pp. 315 e s., ainda relativo a uma SpQ e com anotação concordante de Barbosa de Magalhães, os acórdãos do TRL de 24.03.1917 (Campos Henriques) e do STL de 29.05.1917 (Almeida Fernandes), GRL 33 (1919), pp. 170 e s., 171 e s., respeitantes a uma SNC e com anotação concordante deste último autor, Cunha Gonçalves, Comentário ao Código comercial Português, I, Lisboa, 1914, pp. 345 e ss., 349, e a RLJ 37 (1904/05), pp. 537 e s. (a respeito de ações nominativas averbadas em nome de mulher casada). Vejam-se, ainda, as indicações fornecidas por Ricardo Costa, A sociedade por quotas unipessoal (2002), nota 478, pp. 433 e ss., bem como António Caeiro, «Sobre a participação dos cônjuges em sociedades por quotas», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor A. Ferrer Correia, II, BFD (número especial), Coimbra, 1989, pp. 313-351, 314 e s., entendendo ser esta a solução consagrada no Projeto de Código das Sociedades (pp. 349 e s.).

Contra, a respeito das quotas de SpQ (com doutrina válida também para as ações), cfr., em especial, Raul Ventura, «Compropriedade da quota», Scientia Iuridica XV (1996), pp. 283-305, e «Sociedades por Quotas - Cessão de quota a meeiro do sócio» (1989), pp. 40 e ss. (a quota social entrava na comunhão tal qual – i.e., enquanto «complexo de direitos, poderes, obrigações, ónus, de cuja titularidade resulta da qualidade ou o estado de sócio» – por força do regime de bens do casamento, sendo-lhe aplicável, na falta de regulação especial, o regime da compropriedade de quotas constante da LSQ com as especialidades decorrentes da lei civil relativas à administração dos bens comuns), Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 25 e ss., 50 e ss., 58 e ss., 73 e ss., 142 e s. (expondo as diversas posições doutrinais e referindo jurisprudência significativa), e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 995 e s., e, na jurisprudência, sobretudo o acórdão do STJ de 11.02.1966 (Gonçalves Pereira), BMJ 154 (1966), fazendo, à data, o ponto da situação e considerando, em face da lei civil, as quotas sociais comunicáveis como quaisquer bens.

[xv] Cfr. Ferrer Correia, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro de sócio» (1989), pp. 31-36, 35 e s., Antunes Varela, Direito da Família, 1.º volume, 5.ª ed., Petrony, Lisboa, 1999, pp. 440 e s. (criticando, no entanto, a latitude do preceito: no seu entender a privação da qualidade de sócio, que implica uma contitularidade da participação a meia haste ou meio pau, apenas deveria ocorrer quando o pacto social vedasse a entrada do cônjuge do sócio no grémio societário), Ricardo COSTA, A sociedade por quotas unipessoal (2002), pp. 432 e ss. e nota 478, Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 337 e ss. (considerando que, numa SpQ, o meeiro do adquirente da quota é um estranho à sociedade e que, ainda que a sociedade admita, legal ou estatutariamente, a transmissibilidade da participação societária a estranhos, só será sócio aquele que tenha pessoalmente celebrado o contrato de sociedade ou por outra forma tenha, por si, adquirido a participação social – p. 338 e s.), 345 e ss., Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 165 e ss. (n.º 6.1), afirmando, ainda, ser o consorte do cônjuge sócio um estranho ou terceiro, em relação à sociedade (pp. 167 e s.), «Algumas notas sobre administração de bens pelos cônjuges, poderes de administração e ilegitimidades conjugais», in Direito da Família. Estudos, Gestlegal, Coimbra, 2022, pp. 183-239, 202, «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 251 e ss., 258 e ss., 282 e s., «Divórcio, sucessão e participações sociais» (2022), pp. 290 e s., A. Menezes Leitão / J. Alves de Brito, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2020), p. 133 (n. 11). Na jurisprudência, podem ver-se: os acórdãos do STJ de 31.03.1998 (Garcia Marques), proc. 97A791, confirmando o ac. do TRL de 20.03.1997 (Luís Fonseca), CJ 1997/II, pp. 86 e s., de 28.11.2000 (Lopes Pinto), CJ-STJ 2000/III, pp. 142-145, confirmando o ac. do TRP de 13.03.2000 (Caimoto Jácome), CJ 2000/II, pp. 198 e ss., de 30.10.2001 (Silva Salazar), CJ-STJ 2001/III, pp. 98-100, de 29.06.2004 (Azevedo Ramos), proc. 04A2062, CJ-STJ 2004/II, pp. 116-119 (apenas se comunica a vertente patrimonial da participação, não a associativa, mesmo na comunhão pós-conjugal), de 19.09.2019 (José Rainho), proc.14148/17.9T8SNT.L1.S1, e de 26.01.2021 (Maria Olinda Garcia), proc. 325/18.9T8VNG.P1.S1, com revisão da jurisprudência, os acórdãos do TRL de 11.07.1989 (Zeferino Faria), CJ 1989/IV, pp. 121-124, de 26.04.1990 (Carvalho Pinheiro), CJ 1990/II, pp. 166-168, de 13.12.2000 (Salvador da Costa), proc. 00100366, e de 10.04.2008 (Isabel Canadas), proc. 313/2006-2, do TRP de 25.09.1990 (Tato Mariano), CJ 1990/IV, pp. 220-222 (embora o caso fosse regulado pela LSQ), de 10.05.1993 (Pires da Rosa), proc. 9210089, de 27.12.2005 (José Ferraz), proc. 0535980 (lote de ações ao portador, representando pelo menos 25% do capital), e de 12.7.2017 (Rui Moreira), proc. 2903/16.1T8AVR.P1, do TRC de 14.10.2008 (Virgílio Mateus), proc. 649/08.3TBPMS.C1 (e, na partilha por divórcio, está em causa apenas o valor económico), do TRG de 17.02.2022 (Lígia Venade), proc. 4871/21.9T8VNF.G1, e do TRE de 17.03.2011 (Acácio Neves), CJ 2011/II, pp. 261-264, proc. 51/2001.E1. Cfr., ainda, as notas subsequentes. Acerca da posição de João Labareda, veja-se adiante. A jurisprudência anterior respeita quase toda às SpQ, sendo esse também o foco da doutrina. Acerca da participação em SNC, exprimindo a communis opinio no sentido da incomunicabilidade, cfr., por ex., o acórdão do STJ de 15.03.1994 (Santos Monteiro), proc. 084817, e, com mais indicações, Remédio Marques, «Anotação ao artigo 184.º do CSC», in CSC em Comentário, coord. de Coutinho de Abreu, III, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 92 e ss., M. Carneiro da Frada, «Anotação ao artigo 182.º do CSC», in CSC Anotado, coord. de Menezes Cordeiro, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 702 (n. 7), e Carneiro da Frada / J. Espírito Santo, «Anotação ao artigo 184.º», ibidem, p. 708 (n. 15).

[xvi] Cfr., por ex., Ferrer Correia, «A sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos Projectos do futuro Código das Sociedades Comerciais» e «A sociedade por quotas de responsabilidade limitada segundo o Código das Sociedades Comerciais», em Temas de Direito Comercial e de Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 1989, pp. 81 e 132, Lições de Direito Comercial, II, Coimbra, 1968, pp. 84 e s., Raul Ventura, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro do sócio» (1989), p. 42, e Sociedades por Quotas, I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, pp. 374 e ss., 534 e ss., 542 e ss., bem como Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, II – Das Sociedades, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 205 e 217, Engrácia Antunes, pp. 396 e s., Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), p. 333, e os demais autores citados nas notas seguintes.

[xvii] Cfr., por ex., Ferrer Correia, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro de sócio» (1989), pp. 31-36, 35 e s., Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), p. 338 (apenas o valor ou vertente patrimonial da posição de sócio é comunicável, não a vertente associativa, política ou corporativa de sócio), Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 166 e s. e 170 (apenas a vertente patrimonial da participação social – posição jurídico-contratual complexa, qualificada no plano civilístico como um bem incorpóreo sujeito ao regime dos bens móveis (p. 166) – integra a comunhão conjugal, não a vertente associativo-institucional), «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 251 e ss., 258 e ss., 282, e Ricardo COSTA, A sociedade por quotas unipessoal (2002), p. 433. No domínio da LSQ, cfr., por ex., Magalhães Mota, «A quota de indivíduo casado em regime de comunhão de bens, em sociedade por quotas, em que o pacto social consagra cláusulas de intransmissibilidade», Scientia Iuridica XIX (1970), pp. 209 e s., com mais indicações, e supra, nota 14.

No atual direito francês, quando uma participação não acionária é adquirida por um dos cônjuges, mas faz parte da comunhão conjugal, por força do regime de bens do casamento (designadamente, o constante dos arts. 1401 e 1402 do CCfr.), e na aquisição foram utilizados bens comuns, o regime é o seguinte: i) em regra, a qualidade de sócio (titre, titre d’associé) apenas é reconhecida a esse cônjuge (art. 1832-2 II do CCfr.), a ele cabendo o pleno exercício dos direitos sociais, incluindo o direito ao dividendo (quanto a este, cfr. o acórdão da Cassação de 5.11.2014), e só ele podendo ser acionado para cumprimento das dívidas sociais (acórdão da Cassação de 30.02.2002); mas a alienação da participação está sujeita, durante a comunhão, ao consentimento do cônjuge meeiro (art. 1424 do CCfr. e acórdão da Cassação de 9.11.2011, n.º 10-12.123, Revue des sociétés 2012, pp. 223 e ss., com anot. de Estelle Naudin); ii) aplicando-se esta regra, até à dissolução da comunhão conjugal, o cônjuge meeiro pode, contudo, notificar a sociedade de que pretende assumir a qualidade de sócio correspondente a metade da participação (art. 1832-2 III e IV do CCfr. e acórdão da Cassação de 18.11.1997, n.º 95-16.371); esta pretensão (controvertida, mesmo nas sociedades não profissionais, sobretudo em face da autonomia profissional reconhecida pela lei a cada um dos cônjuges) pode ser sujeita pelos estatutos ao consentimento da sociedade (art. 1832-2 III do CCfr.) e, nas SNC, depende desse requisito mesmo sem disposição estatutária (acórdão da Cassação de 18.11.2020, n.º 18-21.797, dada a regra da cessão constante do art. L 221-13 do CComfr (apesar de não se tratar tecnicamente de uma cessão), Revue des sociétés 2021, pp. 185 e ss., com anot. de Estelle Naudin); os cônjuges podem acordar e o cônjuge meeiro pode renunciar (de forma irrevogável), inicial ou supervenientemente, de modo expresso ou tácito, a esta faculdade (acórdãos da Cassação de 12.01.1993 e 21.09.2022, n.º 19-26.203, Revue des Sociétés 2023, pp. 35-40, com anot. De Arnaud Reygrobellet); iii) funcionando a mesma regra (sem ter havido o exercício pelo cônjuge meeiro do seu direito de se fazer reconhecer como sócio), apenas o valor da participação (finance) entra na comunhão (cfr., por ex., os acórdãos da Cassação de 22.12.1969, n.º 68-11.737, 9.07.1991, n.º 90-12-503, e a seguir), situação que se mantém quando esta cessa, por morte do cônjuge meeiro ou divórcio (cfr., por ex., os acórdãos da Cassação de 23.12.1957, 19.04.2005, n.º 02-18.288, e 4.07.2012, n.º 11-13.384, relativos ao divórcio, e de 10.02.1998, n.º 96-16.735, e 15.05.2012, n.º 11-13.240, relativos à morte); iv) cessando a comunhão, por um lado, o ex-cônjuge sócio passa a poder dispor da participação sem necessidade do consentimento do ex-cônjuge e, em caso de morte deste, dos demais comuneiros (cfr., por ex., os acórdãos da Cassação de 15.05.2012, n.º 11-13.240, 12.06.2014, n.º 13-16.309, e 22.10.2014, n.º 12-29.265); por outro lado, como se disse, a comunhão pós-conjugal daí resultante não compreende a participação em si, mas apenas o seu valor, isto é um direito de crédito contra o cônjuge titular (citados acórdãos da Cassação de 22.12.1969, 9.07.1991 e 4.07.2012); e, portanto, na partilha, a participação cabe ao (ex-)cônjuge sócio (acórdão da Cassação de 4.07.2012, relativo a uma comunhão dissolvida por divórcio); segundo um aresto, os dividendos distribuídos entram na comunhão, mesmo se relativos a uma participação em sociedade profissional (acórdão da Cassação de 28.03.2018, n.º 17-16.198); v) o valor a levar em conta na partilha é o que a participação tiver na data desta (acórdão da Cassação de 22.10.2014). Cfr., por ex., com mais indicações, além dos comentadores citados, André Colomer, Droit civil. Régimes matrimoniaux, 8.ª ed., Litec, Paris, 1997, pp. 353 e ss., 359 e ss., Pascal Ancel et alii, Code Civil Annoté, 116.ª ed., Dalloz, Paris, 2017, pp. 1992 e s., 2020, 2368 e s. (arts. 1401, ns. 8 e ss., 1424, n. 1, 1832-2, ns. 2 e ss.), e Natacha Fauchier, «Le conjoint et la qualité d’associé», La Revue Fiduciare n.º 3759, de 4.10.2018, título 11, disponível em https://revuefiduciaire.grouperf.com/article/3759/hb/20180601183427342.html. A generalidade dos arestos da Cassação pode consultar-se em https://www.legifrance.gouv.fr (última consulta, 28.02.2023). Entre nós, também com referência a outros ordenamentos jurídicos, cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 32 e ss., 42 e ss. Tratando-se de ações, o cônjuge do adquirente apenas se tornará sócio se o seu consorte acordar em «ceder-lhe» uma parte das ações adquiridas ou, em caso de crise conjugal, obtiver uma decisão judicial nesse sentido: cfr., por ex., Estelle Naudin, Rev. Soc. 20212, cit., p. 224, Ripert / Roblot / Germain, Traité de droit comercial, t.1, vol. 2 – Les sociétés commerciales, 19.ª ed., L.G.D.J, Paris, 2009, p. 78 (n.º 1087), Cozian / Viandier / Deboissy, Droit des sociétés, 16.ª ed., Litec, Paris, 2003, pp. 177 e s. (n.º 405-5), e Jean Honorat, «La situation des actions de sociétés anonymes dans le cadre des regimes matrimoniaux», Ver. Soc. 1999, pp. 577-592, 584 e ss.

[xviii] Cfr. os acórdãos do STJ de 31.03.1998 (Garcia Marques), proc. 97A791, e de 28.11.2000 (Lopes Pinto), CJ-STJ 2000/III, pp. 142-145, confirmando o ac. do TRP de 13.03.2000 (Caimoto Jácome), CJ 2000/II, pp. 198 e ss. (no caso, o cônjuge não sócio era fiel depositário da quota, na sequência de providência cautelar de arrolamento de bens, preliminar à ação de divórcio), do TRL de 11.07.1989 (Zeferino Faria), CJ 1989/IV, pp. 121-124, de 26.04.1990 (Carvalho Pinheiro), CJ 1990/II, pp. 166-168, de 13.12.2000 (Salvador da Costa), proc. 00100366, e de 10.04.2008 (Isabel Canadas), proc. 313/2006-2, do TRC de 14.10.2008 (Virgílio Mateus), proc. 649/08.3TBPMS.C1 (e, na partilha por divórcio, também está em causa apenas o valor económico), e do TRP de 10.05.1993 (Pires da Rosa), proc. 9210089 (na sucessão do cônjuge do sócio também só entra o valor económico), e de 12.7.2017 (Rui Moreira), proc. 2903/16.1T8AVR.P1 ( idem).

[xix] Cfr., desenvolvidamente, Raul Ventura, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro do sócio» (1989), pp. 39 e ss., 43, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 25 e ss. (em geral e a respeito da LSQ), 75 e ss. (criticando a tese da cisão entre a qualidade de sócio e o valor patrimonial da quota, afirmando que do art. 8.º, n.º 2, não resulta a negação da qualidade de sócio, mas apenas a consideração de um dos cônjuges como sócio, para determinados efeitos (nas relações com a sociedade), sendo ilegítimo fundar nele aquela cisão e a consideração do seu consorte como associado à quota, que ele não interfere com a titularidade da participação social (comum), sendo aplicável a esta, tanto nas relações entre os cônjuges como nas relações com terceiros, a disciplina material, e afirmando, ainda, a eficácia erga omnes, incluindo perante a sociedade, da entrada da participação na comunhão conjugal), e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 997 e ss., e José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 490 e ss., 494 e s.; cfr., ainda, Oliveira Ascensão, Sociedades Comerciais (2000), pp. 281, 283 e ss. (cfr., ainda, 269 e s.), João Espírito Santo, «Sociedade e cônjuges» (1995), pp. 404 e s. (o art. 8.º, n.º 2, é norma especial em relação aos arts. 222.º e ss., já que o representante comum é designado pela lei, e contém um regime, também especial em face do art. 1678.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, acerca da administração da participação social comum, e a qualidade de sócio decorre do n.º 3 do mesmo artigo, do art. 228.º, n.º 2, 2.ª parte, e do art. 223.º, n.º 2, donde se infere que o cônjuge em apreço não é um estranho à sociedade), Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 71 e ss., e 82, e Soveral Martins, «Sociedades entre cônjuges» (2020), pp. 90 e s. e 93. Acerca da posição de João Labareda, veja-se a seguir.

[xx] Cfr. João Labareda, «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado» (1998), pp. 210 e ss. e 217, 225 e ss.

[xxi] Ibidem, pp. 211 e s. O autor considera, ainda, artificiosa e desnecessária, para atingir os fins da lei, a tese da dissociação entre a titularidade da participação social e da qualidade de sócio e não haver razão para considerar que o regime de bens do casamento é inoponível à sociedade, derrogando o princípio da respetiva eficácia geral (pp. 210 e s.). Fazendo esta dissociação, mas interrogando-se também, pertinentemente, sobre o que poderá significar ser-se sócio fora das relações com a sociedade, cfr. Pinto Furado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 346 e s.

[xxii] Ibidem, pp. 211 e ss. e 217.

[xxiii] Cfr., designadamente, Raul Ventura, «Sociedades por quotas – Cessão de quota a meeiro de sócio» (1989), pp. 43 e s., e a conclusão C – 3, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 80, 82 e s., e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 998 e s., e, ainda, Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Almedina, Coimbra, 2000, p. 422, nota 432, Oliveira Ascensão, Sociedades Comerciais (2000), pp. 283 e ss. (o preceito estabelece regras peculiares de representação, excluindo as regras comuns da representação conjugal, de legitimação para o exercício dos direitos sociais e de administração de bens), José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 490 e ss., em especial, 492 e ss., 497 e ss. (o art. 8.º, n.º 2, visa regular a legitimidade dos cônjuges, isto é, «especializar o regime de administração» da participação social, dispondo pragmaticamente que as relações com a sociedade são estabelecidas com o cônjuge «mais próximo» desta, em conformidade com a vontade hipotética do casal e refletindo o facto de, com frequência, um sócio ser admitido na sociedade em virtude de especiais qualidades ou relações com os demais sócios), João Espírito Santo, «Sociedade e cônjuges» (1995), p. 405, Pais de Vasconcelos, A participação social (2006), p. 376, Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 72 e s., 75 e ss. [o art. 8.º, n.º 2, para o bom funcionamento das sociedades (as SpQ são o foco da análise), estabelece uma regra especial sobre a administração da participação social comum, «ficcionando» - com efeitos limitados às relações que os titulares estabelecem com a sociedade, isto é, aos atos sociais, deixando de fora as relações externas a esta e entre sócios - que o sócio é apenas o aí indicado, retirando ao seu consorte, neste âmbito e enquanto durar o casamento, a legitimidade para o exercício dos direitos sociais.], e Cristina Dias, Responsabilidade por dívidas do casal, II, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 77 e ss.

[xxiv] Assim, Ferrer Correia, «Sociedades por quotas, cessão de quota a meeiro de sócio» (1989), pp. 31-36, 35 e s., Antunes Varela, Direito da Família (1999), p. 441, com indicações na nota 1; Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 339 e s. (com mais indicações); e, na jurisprudência, por ex., o acórdão do STJ de 31.03.1998 (Garcia Marques), proc. 97A791, e o acórdão do TRE de 17.03.2011 (Acácio Neves), CJ 2011/II, pp. 261-264, proc. 51/2001.E1. Remédio Marques, em «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 167 e s., afirma, mais genericamente, ser o consorte do cônjuge sócio um estranho ou terceiro, em relação à sociedade. No domínio da LSQ, cfr., por ex., J. Magalhães Mota, «A quota de indivíduo casado em regime de comunhão de bens, em sociedade por quotas» (1970), pp. 202 e ss.

[xxv] Maxime, contrato de sociedade, aumento do capital por novas entradas ou negócio de aquisição (derivada) da participação (com adicional consentimento da sociedade se for o caso), como já se assinalou. Cfr. supra, 2.1 e notas 15 e ss.

[xxvi] Cfr., neste sentido, Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 168 e ss. (o cônjuge sócio tem a administração exclusiva da própria vertente patrimonial da participação – quanto ao exercício dos direitos sociais, perante a sociedade e os demais sócios, e quanto aos deveres societários –, mas sendo ela comum, esse exercício não se dá em completa autonomia e imunidade quanto aos atos de administração extraordinária, que põem em risco o próprio “casco” do bem comum, como a deliberação de dissolução da sociedade, a amortização de quotas e como podem ser os atos de alienação e disposição), e «Divórcio, sucessão e participações sociais» (2022), p. 291; mas, em sentido diferente, veja-se «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 248 e s., 253, 265, 283 e s. Contra, expressamente, Pinto Furtado, referido adiante.

[xxvii] Cfr., designadamente, o acórdão do STJ de 19.06.2008 (Serra Baptista), proc. 0B871, CJ-STJ 2008/II, pp. 111-115, e o acórdão do TRC de 16.10.2018 (Maria Catarina Gonçalves), proc. 3507/17.7T8LRA.C1, que, embora relativo à amortização de uma quota, contém a seguinte doutrina geral (independente da questão relativa à qualidade de sócio): «Ainda que, por força do disposto no artigo 8º do CSC, os direitos societários correspondentes a participação social inserida em património comum do casal apenas possam ser exercidos por um dos cônjuges – aquele que tem a posição de sócio em face do disposto no citado artigo 8º –, o exercício desses direitos depende do consentimento do outro cônjuge sempre que tal consentimento seja exigido pela lei civil que regula as relações entre os cônjuges – cfr. artigos 1678º, nº 3 e 1682º do CC –, ou seja, sempre que o exercício desse direito configure um acto de administração extraordinária ou acto de alienação ou oneração de participação social cuja administração caiba aos dois cônjuges por não se inserir em nenhuma das situações previstas no nº 1 e nº 2 do artigo 1678º do CC». Acerca os atos de disposição (voluntária) da participação, cfr., infra, nºs 6 e 7. Contra, pelo menos em parte, sem se pronunciar sobre a titularidade da qualidade de sócio, cfr. o acórdão do STJ de 19.09.2019 (José Rainho), proc. 14148/17.9T8SNT.L1.S1 (na respetiva fundamentação, que não serviu de base à decisão).

[xxviii] Note-se, ainda, que, nas hipóteses de impossibilidade do cônjuge sócio a que se refere o art. 8.º, n.º 3, 1.ª parte, pode entender-se que o seu consorte, por um lado, exercerá os direitos sociais em nome e por conta dele (único legitimado) e, por outro lado, não tem poderes para a prática de atos de disposição e administração extraordinária: cfr., neste sentido, Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 173 e ss.

[xxix] Acerca do distinto problema da legitimidade para adquirir a participação com bens comuns e a correspondente responsabilidade envolvida no ato de aquisição, de que não tratamos, mas que se revela importante para a completa compreensão do regime das participações comuns, cfr., por ex., o acórdão do TRC de 15.12.2021 (Vítor Amaral), proc. 20929/19.1T8LSB.C1. Veja-se também a nota 56.

[xxx] Cfr. o n.º 4, a seguir.

[xxxi] Cfr. Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 341 e ss., em diálogo com Rita Lobo Xavier. Acerca da posição de João Labareda, cfr. a seguir (n.º 4).

[xxxii] Cfr. o art. 42.º do CCom e os arts. 573.º e ss. do CC, os arts. 417.º e 1069.º do CPC. Considerando-se o cônjuge sócio administrador da participação, também pode ser instaurado contra ele processo de prestação de contas regulado nos arts. 941.º e ss. deste Código. Sobre o tema, veja-se, ainda, Remédio Marques, «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 249 e s.

[xxxiii] Cfr. os acórdãos do STJ de 31.03.1998 (Garcia Marques), proc. 97A791, e do TRL de 20.03.1997 (Loureiro Fonseca), CJ 1997/II, pp. 86 e s.

[xxxiv] Cfr. os acórdãos do STJ de 28.11.2000 (Lopes Pinto), CJ-STJ 2000/III, pp. 142-145, confirmando o ac. do TRP de 13.03.2000 (Caimoto Jácome), CJ 2000/II, pp. 198 e ss. (no caso, o cônjuge não sócio era fiel depositário da quota, na sequência de providência cautelar de arrolamento de bens, preliminar à ação de divórcio), e de 26.01.2021 (Maria Olinda Garcia), proc. 325/18.9T8VNG.P1.S1, o acórdão do TRP de 22.10.2019 (Alexandra Pelayo), proc. 325/18.9T8VNG.P1, e o acórdão do TRG de 17.02.2022 (Lígia Venade), proc. 4871/21.9T8VNF.G1.

Dentro da corrente que considera sócio o cônjuge meeiro (mas a solução deverá valer independentemente das construções jurídicas, atendendo aos interesses em causa e à necessidade de efetiva tutela da posição do meeiro), defendem a possibilidade de exercício dos direitos em apreço, mormente em situações de crise da comunhão conjugal, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 76, nota 107, 118, nota 62 (quanto ao direito à informação: se se tratar de ato de administração extraordinária, este requer o consentimento do cônjuge meeiro, o qual deve ter o direito à informação necessária para um efetivo conhecimento da situação), e Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 76 e ss., em especial, 83 e s. (situação pós-conjugal), 84 e ss. (situações de crise conjugal, estando pendente ação de divórcio) e 88. Acerca do direito de impugnação de deliberações, cfr. infra, n.º 4.

[xxxv] Cfr. o acórdão do STJ de 29.06.2004 (Azevedo Ramos), proc. 04A2026, CJ-STJ 2004/II, pp. 116-119. No acórdão recorrido, o ac. do TRP de 13.01.2004, decidiu-se (aparentemente, porque no aresto do Supremo este ponto não surge especificamente tratado) que, na partilha, a quota comum, representativa de 95% do capital à data do divórcio, devia considerar-se com esta dimensão relativa, ou seja, não atingida pelo aumento do capital com entrada de um terceiro, e com o valor que tinha na mesma data. Quanto a este último ponto, o Supremo entendeu, porém, na linha do acórdão de 30.10.2001, que o valor da quota haveria de ser «o seu valor atual, reportado à data da partilha». Acerca do aresto cfr. Rita Lobo Xavier, «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 1005 e s. Note-se que, no caso concreto, o STJ considerou provado, como a 1.ª instância, que o aumento do capital (a favor de uma filha, distinta da que já era sócia), aprovado com os votos do ex-cônjuge sócio (e na realidade realizado com dinheiro fornecido por si, não pela filha), se destinou a prejudicar o ex-cônjuge meeiro (prejudicando, do mesmo passo, a filha que já era sócia, pertencente ao primeiro casamento).

[xxxvi] Cfr. o acórdão do STJ de 19.06.2008 (Serra Baptista), proc. 08B871, CJ-STJ 2008/II, pp. 111-115 (invocando o art. 1678.º, n.º 3, do CC e considerando anulável o voto se determinante), revogando o acórdão recorrido do TRP de 4.10.2007 (Ana Paula Lobo), proc. 0733893. Embora relativo a uma situação distinta, considerando que a votação a favor da dissolução da sociedade configura um ato (social) de disposição, cfr. o acórdão do STJ de 22.01.2009 (Custódio Montes), proc. 08B3959.

[xxxvii] Para uma situação diferente das anteriores, pode, ainda, conferir-se o acórdão do TRG de 14.05.2020 (Joaquim Boavida), proc. 7901/19.0T8VNF.G1. Em contexto de crise familiar (divórcio), numa SpQ entre cônjuges, um deles era titular formal de uma quota representativa de 65,2% do capital. Numa assembleia em que só ele compareceu, fez aprovar uma deliberação de destituição do outro da gerência. O tribunal entendeu válida a deliberação.

[xxxviii] Cfr. Rita Lobo Xavier e os demais autores indicados nas notas a seguir. Contra, João Labareda, também indicado a seguir (para quem o cônjuge considerado sócio tem podes exclusivos de administração, ordinária e extraordinária, e, inclusive, de disposição e oneração), Soveral Martins, «Sociedades entre cônjuges» (2020), pp. 90 e s.

[xxxix] Cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 83, 95, 85 e ss., em especial, 116 e ss., e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 999 e s. Cfr., ainda, Oliveira Ascensão, Sociedades Comerciais (2000), pp. 284 e ss. (colocando a hipótese de uma possível legitimidade do cônjuge meeiro para o exercício do direito ao dividendo, entendendo que, se o pacto social reservar o exercício de cargos sociais para os sócios, ele pode ser designado, e, ainda, que ele deve poder intervir «todas as vezes que a sua posição social estiver em causa», como sucederá em caso de amortização de quota «e, em geral, quando estiver em causa a extinção da participação», e considerando que a preferência na aquisição de novas ações cabe a ambos os cônjuges), bem como Cláudia Martins, «Efeitos patrimoniais especiais do casamento nos regimes de comunhão» (2016), pp. 197 e s. (não aceitando a necessidade de consentimento para todos os atos de administração extraordinária, como o da supressão de direitos especiais ou o do aumento de capital com entrada de terceiros, mas defendendo-a a respeito dos atos de disposição a favor de terceiro ou que se relacionem diretamente com a extinção ou oneração da participação (quota de SpQ), com um impacto que vai além das relações internas da sociedade, como o voto numa deliberação de dissolução da sociedade ou de extinção da quota). Nas situações de crise conjugal, em especial após a instauração de ação de divórcio e antes do (provável) decretamento deste, que o CSC não regula em especial, defende também Maria Miguel Carvalho, em «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 84 e ss., o reconhecimento ao cônjuge meeiro de legitimidade para o exercício de direitos sociais necessários para a adequada defesa da sua posição jurídica (de potencial credor de metade do valor da participação ou titular especificado da mesma), em que sobressaem o direito à informação e o associado direito de inquérito judicial (arts. 214.º e ss. do CSC); devendo ser assim independentemente da construção jurídica que se adote acerca do objeto da comunicação e dessa posição jurídica. Cfr., também, Coelho, F. Pereira / Oliveira, Guilherme de, Curso de Direito da Família, I – Introdução. Direito Matrimonial, 5.ª ed., com a colaboração de Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 437, e Cristina Dias, Responsabilidade por dívidas do casal II (2021), pp. 78 e s., a nota 47 e, quanto às situações de comunhão pós-conjugal, infra, n.º 9.

[xl] Cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 95 e ss., e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 999 e ss. Sobre o assunto, vejam-se, adiante, os n.ºs 6 e 7.

[xli] Cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 105 e ss., em especial, 111 e s. e 133, e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), p. 1000. Veja-se, ainda, embora em tom mais genérico, Oliveira Ascensão, Sociedades Comerciais (2000), p. 285. Conexa com a questão dos atos de administração extraordinária está, ainda, a da legitimidade para impugnar deliberações sociais meramente anuláveis: cfr. naquela autora, pp. 83, 124 e ss., e, mais latamente, José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 498 e s., que admite, em especial, um paralelo direito de impugnação de deliberações sociais, nulas ou anuláveis, por parte do cônjuge que não interveio no ato de aquisição da participação, mesmo se votadas favoravelmente pelo seu consorte, entendendo que tal impugnação está fora das «relações com a sociedade».

[xlii] Há quem pareça aproximar ainda mais a situação dos cônjuges da da contitularidade geral de participações, embora vendo no cônjuge adquirente direto da participação um administrador ou um representante, legal, dos comuneiros: cfr. João Espírito Santo, «Sociedade e cônjuges» (1995), p. 405. Crítico, Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 346 e ss.: o cônjuge adquirente da quota é sócio, o sócio – titular da posição de sócio, com estatuto ativo, incluindo o direito de quinhoar nos lucros, e passivo –, não um simples administrador de bens, no caso, da quota, ou representante comum; o direito societário não tem de se preocupar com a administração de bens, isso é assunto do direito da família. Após a dissolução da comunhão conjugal, antes da partilha, Rita Lobo Xavier, José Miguel Duarte e Maria Miguel Carvalho também entendem vigorar o regime geral da contitularidade, importando, mesmo, designar um representante comum: cfr. infra, n.º 9.

[xliii] Cfr. João Labareda, «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado» (1998), pp. 214 e ss., 225 e ss.

[xliv] Ibidem, pp. 215 e, ainda, 218 e ss., 225 e ss. É certo que a doutrina dos atos de administração extraordinária (e dos atos sociais de disposição) pretende funcionar, sobretudo, em situações de crise conjugal, aquelas em que existe uma especial necessidade de tutela do cônjuge meeiro – cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 130 e ss., e Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 84 e ss. –, e a intrusão na vida das sociedades tenderá a ocorrer em casos contados (cfr., naquela autora, as pp. 127 e ss., 133). Porém, é, justamente, nessas situações que as sociedades carecem especialmente de ser «imunizadas», preservando-as dos efeitos negativos das relações conjugais conturbadas. Torna-se imperiosa uma tutela efetiva do cônjuge não sócio (ou não considerado como tal), que poderá, inclusive, atingir atos sociais fraudulentos, destinados a prejudicá-lo, nulos nos termos gerais e em face dos arts. 56.º, n.º 1, al. d), ou 69.º, n.º 3, mas, com ressalva do que se diz nos n.ºs 5 e 6, a via da interferência na vida da sociedade, seja através da sujeição de atos sociais ou do voto nos mesmos ao consentimento do cônjuge em apreço, seja através da respetiva impugnação, ou, ainda, de um alargado direito à informação com o legalmente associado direito de inquérito judicial, de contornos imprecisos, é suscetível de geral uma nefasta insegurança que poderá ser bem mais notória do que os benefícios pretendidos.

[xlv] Ibidem, p. 226.

[xlvi] Ibidem, p. 227. O autor considera, ainda, razoável, mais latamente, reconhecer ao cônjuge administrador o poder de alienar e onerar, em geral, a participação, sem intervenção do cônjuge, em conformidade com o princípio geral do direito matrimonial segundo o qual tem legitimidade para alienar quem tem legitimidade para administrar (pp. 218 e ss.).

[xlvii] Cfr. o acórdão do STJ de 30.10.2001 (Silva Salazar), CJ-STJ 2001/III, pp. 98 e ss. (excluindo as relações entre sócios da primeiras), e, aderindo a tal pensamento, o acórdão do mesmo tribunal de 19.09.2019 (José Rainho), proc. 14148/17.9T8SNT.L1.S1, relativo à alienação de quotas. Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 86 e ss., entende que, numa SpQ, além das quotas, também os dividendos deliberados integram a comunhão conjugal; e, sendo a cobrança dos mesmos um ato já fora das relações com a sociedade e de administração ordinária, qualquer dos cônjuges terá legitimidade para a sua efetivação judicial, devendo ainda ser reconhecido ao cônjuge meeiro o direito a ser informado acerca dos mesmos. Sobre este direito, cfr. também a referência de Oliveira Ascensão, na nota 39.

[xlviii] Acerca do exercício de direitos sociais pelo cônjuge do adquirente societário da participação, cfr. supra, n.º 3.

[xlix] O problema da validade ou admissibilidade jurídica da alienação de quotas (e mais latamente de participações sociais) entre cônjuges, de que aqui não tratamos, mostra-se controvertido. Cfr., por ex., Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 159 e s., Coutinho de Abreu, Das Sociedades (2021), pp. 345 e s., e Cristina Dias, «Algumas reflexões em torno da cessão de quotas entre cônjuges», in AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 641-672, todos com mais indicações.

[l] Cfr. Ferrer Correia, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro de sócio» (1989), pp. 31-36, 35 e s., e Raul Ventura, «Sociedades por quotas – Cessão de quota a meeiro de sócio» (1989), pp. 37-45, 39 e ss.

[li] Cfr. o acórdão do TRL de 11.07.1989 (Zeferino Faria), CJ 1989/IV, pp. 121-124, e, ainda, quanto às consequências da falta do consentimento devido, o acórdão do mesmo tribunal de 26.04.1990 (Carvalho Pinheiro), CJ 1990/II, pp. 166-168.

[lii] A respeito de uma disposição social que reserve para os sócios o exercício de cargos sociais, entendendo também, na linha de Raul Ventura, que o cônjuge meeiro é suscetível de ser designado para os mesmos, cfr. Oliveira Ascensão, Sociedades Comerciais (2000), p. 285. No domínio da LSQ, negando a possibilidade de o cônjuge de um sócio (ou de outro sócio) poder representá-lo nas assembleias gerais se se exige a qualidade social para se ser seu representante nessas assembleias, por carecer de tal qualidade, cfr. o acórdão do TRL de 11.10.1983 (Eliseu Figueira), CJ 1983/IV, pp. 123 e s., proc. 0015836.

[liii] Deixa-se por tratar a questão de saber se estes são titulares do direito de remição regulado nos arts. 842.º e ss. do CPC e se ele prevalece sobre a preferência em apreço, como, à primeira vista, decorre do art. 844.º deste Código.

[liv] Cf., neste sentido, Rita Lobo Xavier, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 95 e ss., em especial, 116 e ss., e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 997 e ss. (abrangendo não apenas atos de alienação e oneração extrassociais, mas também atos sociais de disposição da participação e outros atos de administração extraordinária da mesma – cfr. supra, n.º 4), Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 168 e s. (se forem de qualificar como atos de administração extraordinária), «Algumas notas sobre administração de bens pelos cônjuges, poderes de administração e ilegitimidades conjugais», in Direito da Família. Estudos, Gestlegal, Coimbra, 2022, pp. 183-239, 202 e s., e «Divórcio, sucessão e participações sociais» (2022), pp. 291 e s. (mas veja-se também a nota seguinte), José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 495 e ss., Soveral Martins, «Sociedades entre cônjuges» (2020), pp. 92 e ss. (estamos fora das relações com a sociedade), Cistina Dias, Responsabilidade por dívidas do casal II (2021), p. 78, Cláudia Martins, «Efeitos patrimoniais especiais do casamento nos regimes de comunhão» (2016), pp. 194 e ss., Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 72 e s., 75 e ss. (embora a alienação não seja o foco do estudo); e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 29.06.2006 (Pereira da Silva), proc. 06B1447, relativo a ações (ex vi do art. 1682.º, n.º 1, do CC e em face do art. 1678.º, n.º 3, 2.ª parte, decorrência do princípio diárquico da direção da família, constitucionalmente consagrado no art. 36.º, n.º 3, da CRP, já que se trata de «atos extra-sociais», de relações externas à sociedade, fora do art. 8.º, n.º 2, do CSC), e de 19.09.2019 (José Rainho), proc. 14148/17.9T8SNT.L1.S1, bem como o acórdão do TRL de 1.03.2012 (Pedro Martins), proc. 144/11.3TBPNI.L1-2, e o acórdão do TRC de 16.10.2018 (Maria Catarina Gonçalves), proc. 3507/17.7T8LRA.C1. Cfr., ainda, os acórdãos do STJ de 19.06.2008 (Serra Baptista), proc. 08B871 (o art. 8.º, n.º 2, respeita apenas aos «atos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial de bens»; mas em causa estava o voto em deliberação de dissolução), de 26.01.2021 (Maria Olinda Garcia), proc. 325/18.9T8VNG.P1.S1 (o art. 8.º, n.º 2, «apenas respeita ao conteúdo da participação social que se concretiza numa dimensão relacional com a sociedade»), e de 30.10.2001 (Silva Salazar), CJ-STJ 2001/III, pp. 98 e ss., citado no acórdão de 2006 e referido adiante (n.º 9).

[lv] Em sentido contrário, cfr. João Labareda, «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado» (1998), pp. 218 e ss., Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 346 e ss. e nota 267, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 93; e, na jurisprudência, o acórdão do TRP de 7.12.2005 (José Ferraz), proc. 0535980 (lote de ações ao portador, representando pelo menos 25% do capital), entretanto revogado pelo STJ (ac. de 29.06.2006, citado na nota anterior), e o acórdão do TRC de 10.12.2010 (citado por Abílio Neto e pelo STJ no acórdão de 19.09.2019). Veja-se, ainda, o parecer do Conselho Técnico do IRN de 29.04.2008 (Isabel Geraldes) (homologado em 6.05.2008), proc. n.º R. Co. 35/2007/DSJ-CT (disponível em https://irn.justica.gov.pt/Sobre-o-IRN/Doutrina-registal/Pareceres-do-Conselho-Consultivo – última consulta em 18.02.2023), com revisão das teses em confronto e acolhendo a posição de João Labareda. Embora não se tenha ocupado especificamente do problema, importa assinalar que, para Ferrer Correia, a titularidade da participação em si não entrava na comunhão, apenas sendo comum o valor que a sociedade viesse a distribuir e o obtido com a alienação; donde poderia retirar-se ter o cônjuge sócio o poder exclusivo de disposição, como faz Pinto Furtado. Note-se, porém, que Remédio Marques também parte da mesma visão, mas, nos textos citados na nota anterior, entende ser necessário o consentimento do cônjuge meeiro. Este autor defende, contudo, noutro escrito, a desnecessidade deste consentimento: cfr. «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 248 e s., 253 e 284.

Há, em todo o caso, situações especiais em que se reconhece ao cônjuge considerado sócio o poder de alienar e onerar a participação sem o consentimento do cônjuge, por lhe caber a sua administração exclusiva em virtude da própria lei matrimonial (não simplesmente do art. 8.º, n.º 2), designadamente (art. 1682.º, n.º 2): i) quando já a tivesse ao tempo do casamento ou lhe tenha advindo mediante negócio gratuito (art. 1678.º, n.º 2, al. c), do CC); e ii) quando apenas ele a utilize como instrumento de trabalho (art. 1678.º, n.º 1, al. e)), com ressalva, porventura, dos negócios de disposição de uma participação de controlo, suscetíveis de cair na alçada do art. 1682.º-A, n.º 1, al. b) (alienação e oneração do estabelecimento comercial). Cfr., por ex., Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), p. 97, José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 489 e 492, Cláudia Martins, «Efeitos patrimoniais especiais do casamento nos regimes de comunhão» (2016), pp. 192 e s., 198 e s., e o acórdão do TRP de 22.06.2004 (Mário Cruz), proc. 0422314, relativo a uma quota (e posteriores ações) comum, mas anterior ao casamento.

[lvi] Questão distinta, de que aqui não tratamos, mas de grande importância prática, consiste em saber se e em que condições a aquisição para o casal de uma participação social, através de um dos cônjuges, envolve a responsabilidade do património comum do casal e a própria corresponsabilidade do seu consorte pela dívida assumida (cfr. os arts. 1691.º, 1694.º e 1695.º, n.º 1, do CC). Acerca dela, encarando-a – embora discutivelmente – como um ato de administração extraordinária do património comum, cfr., na jurisprudência mais recente, o acórdão do TRC de 15.12.2021 (Vítor Amaral), proc. 20929/19.1T8LSB.C1. No direito francês, cfr. o dever de informação constante do art. 1831-2 (I) do CCfr. Em geral, em articulação com o regime da administração dos bens comuns (e também com a liberdade profissional e económica) e criticando, em boa medida com razão, o regime existente, cfr. Cristina Dias, Responsabilidade por dívidas do casal II (2021), pp. 97 e ss., 204 e ss., 440 e ss., e vol. I, pp. 123 e ss., sobretudo 192 e ss. e 210 e ss. (e 360 e ss.), 227 e ss., 413 e ss. Veja-se também nota 29.

[lvii] Cfr., por ex., Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 119, 132 e s. (o voto, que vale como consentimento, se não consentido, é anulável e, uma vez anulado, a deliberação é ineficaz), e Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), p. 169. Deste autor, cfr., no entanto, também «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 248 e s., 253 e 284.

[lviii] O aresto foi relatado por José Rainho e corresponde-lhe o proc. 14148/17.9T8SNT.L1.S1. Nele afirma-se genericamente (na linha de João Labareda, cfr. supra, n.º 4) que a amortização, ainda que voluntária, cai no âmbito das «relações com a sociedade» e, portanto, na previsão do art. 8.º, n.º 2; contrapondo esta posição à de Rita Lobo Xavier. Mas a passagem é suscetível de ser interpretada de modo mais restrito. Retira-se, ainda, da fundamentação da decisão que o TRL entendeu, no acórdão recorrido, não ser aplicável ao caso o n.º 4 do art. 233.º, mas porque haveria outros fundamentos para a invalidade (nulidade) da deliberação de amortização (designadamente, o art. 236.º, n.º 2). No acórdão do Supremo entendeu-se, contudo, que, no caso, tinha havido apenas uma cessão (venda) da quota pelo titular em comum da mesma a outro sócio, sob a falsa capa de uma amortização por acordo. (Cabe notar, porém, que, em face do texto do aresto, pode colocar-se a questão de saber se quem interveio como cedente foi verdadeiramente o titular em comum da quota ou foi a sociedade, fundada num acordo de amortização e prevalecendo-se da faculdade reconhecida (para situação distinta) no art. 232.º, n.º 5.)

[lix] Note-se que o acordo pode conter uma fixação do valor a pagar inferior ao valor legal da participação, como, a respeito das quotas, se dispõe, com caráter geral, no art. 235.º, n.º 1, al. a).

[lx] Observações análogas valem para os atos de alienação voluntária da participação à sociedade.

[lxi] Cfr., neste sentido, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 119, 132 e s. (o voto, que vale como consentimento, se não consentido, é anulável e, uma vez anulado, a deliberação é ineficaz), e Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), p. 169 (mas, deste autor, cfr., no entanto, «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 248 e s., 253 e 284.), bem como o acórdão do TRC de 16.10.2018 (Maria Catarina Gonçalves), proc. 3507/17.7T8LRA.C1 (entendendo que carecem de consentimento do cônjuge não sócio os atos de disposição e administração extraordinária da participação, incluindo o consentimento prestado pelo sócio à amortização da sua quota e o voto favorável em deliberação que vise tal amortização; e considerando o voto anulável nos termos do art. 1687.º do CC, determinando a sua anulação a anulabilidade da deliberação, se determinante).

[lxii] Embora em Portugal tenda a admitir-se o voto (cfr., por ex., Coutinho de Abreu, Das Sociedades (2021), p. 394), cfr., para diferente posição, na Alemanha, Wilhelm G. Niemeier, Rechtstatsachen und Rechtsfragen der Einziehung von GmbH-Anteilen, Decker & Müller, Heidelberg/Hamburgo, pp. 253 e ss., com mais indicações.

[lxiii] Cfr., a respeito da alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, o art. 1687.º, n.º 4, do CC e, por um lado, os arts. 892.º e ss. do mesmo Código (e ainda os arts. 939.º e 956.º), e, por outro lado, o art. 467.º, 2.º, do CCom; bem como, por ex., Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pp. 184 e s. (anotação ao art. 892.º do CC), e Menezes Cordeiro,Tratado de Direito Civil, XI – Contratos em Especial (1.ª parte), Almedina, Coimbra, 2018, pp. 207 e ss., com mais indicações. Se a falta de legitimidade for de quem se arroga representante do titular do bem, cfr., em geral, o art. 268º do CC. Sobre o assunto e acerca dos n.ºs 1 a 3 daquele art. 1687.º, veja-se também Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Autorização, 2.ª ed., Almedina, 2016, pp. 420 e ss. - aludindo ainda ao tratamento a dar aos atos de administração extraordinária (não dispositivos) carecidos de consentimento - e, sobre o problema do consentimento e das ilegitimidades conjugais, em geral, pp. 388 e ss.

[lxiv] Cfr. a antepenúltima nota, bem como, acerca do exercício da administração, o art. 1681.º do CC [sobre o qual pode ver-se, por ex., Cristina Dias, Responsabilidade por dívidas do casal II (2021), pp. 100 e ss.]. Se o ato ocorrer numa situação de grave crise conjugal, potencialmente irreversível, a razão de ser deste regime já não parece, contudo, subsistir; e, após o divórcio, estando a participação social integrada na comunhão pós-conjugal, mostra-se defensável a aplicação das regras gerais (cfr., a respeito dos bens próprios do outro cônjuge, ainda durante a comunhão, o art. 1687.º, n.º 4, e infra, n.º 9).

[lxv] As quotas e partes sociais e o respetivo tráfico jurídico acham-se sujeitos a registo, importando ter em conta as regras registais (cfr., designadamente, os arts. 242.º-A e ss. do CSC e os arts. 3.º, n.º 1, als. c) a f) e i), e 14.º do CRCom).

[lxvi] Diferentemente do que acontece em face da lei civil, neste caso, por razões gerais de ordenação económica – promoção e tutela da celeridade e segurança do tráfico jusmobiliário, tornando as ações valores mobiliários especialmente aptas para a circulação e favorecendo desse modo o investimento nas mesmas -, a boa fé do adquirente presume-se, como é próprio da transmissão dos títulos de crédito em geral [cfr., por ex., Uwe Hüffer, Aktiengesetz-Kommentar, 9.ª ed., Beck, Munique, 2010, p. 337 (§ 68, n. 8), Baumbach / Hefermehl, Wechselgesetz und Scheckgesetz, 20.ª ed., Beck, Munique, 1997, pp. 191 e s., bem como, acerca dos títulos cambiários, Paulo Sendin, Letra de Câmbio, I, Almedina, Coimbra, 1980, pp., Evaristo Mendes, «Letra de Câmbio e Direito Comercial centrado na Empresa. O Legado de Paulo Sendin», in Evaristo Mendes / P. Olavo Cunha (coord.), Estudos em memória do Prof. Doutor Paulo M. Sendin, UCE, Lisboa, 2012, pp. 13-70, 34 e 58, e Carolina Cunha, Letras e livranças. Paradigmas actuais e recompreensão de um regime, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 428 e 449, com mais indicações; esta autora considera, no entanto (com uma construção das ações tituladas nominativas à margem da communis opinio), que, no art. 58.º do CVM, esta presunção não existe – pp. 449 e 455]; regra que, relativamente a quem obteve a notícia de haver ser registado como tal pela entidade registadora competente, também deve valer para o tráfico escritural fora de bolsa. O mesmo vale, ainda, para uma aquisição em bolsa, isto é, no âmbito de um esquema translativo institucionalizado, dessubjetivado, abstrato e controlado; mas aqui, no tráfico comum ou regular de ações cotadas, até pode questionar-se a pertinência do requisito em apreço. No sentido de que a regra clássica do direito francês segundo a qual «En fait de meubles, la possession vaut titre» (atual art. 2276 do CCfr.) implica uma presunção de boa fé, cfr., por ex., as indicações fornecidas por Pascal Ancel et alii, Code Civil Annoté, 116.ª ed., Dalloz, Paris, 2017, pp. 2581 e s. (art. 2276, n. 7).

[lxvii] Acerca dos bens comuns que servem como instrumento de trabalho de apenas um dos cônjuges, cfr. os arts. 1678.º, n.º 1, al. e) (administração), 1682.º, n.º 2 (poder de disposição), e 1731.º do CC (direito ao encabeçamento na partilha). Porém, se houver a alienação de uma participação de controlo, acerca do poder de disposição, é importante ter em conta, ainda, o art. 1682.º-A, n.º 1, al. b) (alienação e oneração do estabelecimento comercial), como se referiu mais acima (n.º 6).

[lxviii] Cfr. supra, n.ºs 4 e 7.

[lxix] Assim, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 118 e ss. Na jurisprudência, cfr. o acórdão do STJ 19.06.2008 (Serra Baptista), proc. 08B871, em cujo sumário se lê: «Proibindo o art. 1678º, nº 3 do CC a prática de actos de administração extraordinária sem o consentimento do outro cônjuge, necessita o cônjuge sócio do consentimento do seu consorte para votar deliberação de dissolução da sociedade comercial. Estando tal voto, na falta do dito consentimento, viciado, sendo, por isso, anulável, desde que na deliberação tenha reflexo.». Cfr., ainda, a respeito do voto a favor da amortização de quota comum, o acórdão do TRC de 16.10.2018 (Maria Catarina Gonçalves), proc. 3507/17.7T8LRA.C1.

[lxx] Quanto ao direito especial, a ressalva justifica-se se ele for inerente à participação; se tiver sido pessoalmente concedido ao cônjuge sócio, não se afigura defensável a necessidade do consentimento do seu consorte. Acerca da amortização, cfr. também supra, n.º 7.

[lxxi] Quanto a elas, temos o problema de saber com precisão que deliberações, para além das indicadas, se entendem abrangidas: o que significa a fórmula geral «atos sociais que afetam ou atingem seriamente» a participação ou fórmulas semelhantes? No próprio exemplo do aumento de capital, se a operação for corretamente realizada, envolvendo prémios de emissão quando se justifiquem, o peso de influência conferido pela participação pode diminuir, mas sem que haja uma diminuição do seu valor patrimonial, que até pode vir a aumentar a prazo em virtude da entrada de um terceiro estratégico. Além disso, se entram terceiros, é porque, nas SpQ e SA, o direito de preferência foi suprimido ou limitado, sendo o problema, mais especificamente, relativo à supressão ou limitação deste; cfr., a propósito, o que defende Oliveira Ascensão, referido na nota 39.

[lxxii] Sobre este aspeto, cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 83, 124 e ss.

[lxxiii] Cfr. a nota 28.

[lxxiv] Cfr., neste sentido, Ferrer Correia, «Sociedade por quotas - Cessão de quotas e meeiro de sócio» (1989), pp. 33 e ss., 35 e s. (embora a respeito da questão referida no n.º 5), Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 170 e ss., «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 272 e ss., «Divórcio, sucessão e participações sociais» (2022), pp. 290 e ss., Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 345 e ss., 344 e ss. (aquele que contraiu a sociedade ou adquiriu a participação continua naturalmente a ser sócio até que, na partilha geral dos bens do casal, se venha a definir coisa diferente para a mesma); e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 28.11.2000 (Lopes Pinto), CJ-STJ 2000/III, pp. 142-145, confirmando o ac. do TRP de 13.03.2000 (Caimoto Jácome), CJ 2000/II, pp. 198 e ss. (no caso, o cônjuge não sócio era fiel depositário da quota, na sequência de providência cautelar de arrolamento de bens, preliminar à ação de divórcio), de 29.06.2004 (Azevedo Ramos), proc. 04A2026, CJ-STJ 2004/II, pp. 116-119, e de 31.03.1998 (Garcia Marques), proc. 97A791, do TRL de 20.03.1997 (Luís Fonseca), CJ 1997/II, pp. 86 e s. (citando também os acs. do TRL de 26.04.1990 e do TRP de 25.09.1990), do TRC de 14.10.2008 (Virgílio Mateus), proc. 649/08.3TBPMS.C1 (na partilha, está em causa apenas o valor económico), do TRG de 17.02.2022 (Lígia Venade), proc. 4871/21.9T8VNF.G1, e, embora respeitantes casos sujeitos à LSQ, os acórdãos do TRL de 11.07.1989 (Zeferino Faria), CJ 1989/IV, pp. 121-124, e de 26.04.1990 (Carvalho Pinheiro), CJ 1990/II, pp. 166-168. No acórdão do TRG de 14.05.2020 (Joaquim Boavida), proc. 7901/19.0T8VNF.G1, estava em causa uma sociedade entre cônjuges, sendo um deles titular formal de uma quota representativa de 65,2% do capital. Numa assembleia em que só ele compareceu, deliberou a destituição do outro da gerência, que o tribunal entendeu válida, por considerar que ele tinha a administração exclusiva dessa quota.

[lxxv] Cfr. Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), p. 350 (embora não se ocupe especificamente do assunto), os acórdãos do TRP de 25.09.1990 (Tato Mariano), CJ 1990/IV, pp. 220-222 (embora ao caso se aplicasse a LSQ), de 10.05.1993 (Pires da Rosa), proc. 9210089 (na sucessão do cônjuge do sócio só entra o valor económico da participação), de 12.07.2017 (Rui Moreira), proc. 2903/16.1T8AVR.P1 (idem), e o acórdão do TRL de 10.04.2008 (Isabel Canadas), proc. 313/2006-2. No domínio da LSQ, cfr., com interesse, por ex., os acórdãos do STJ de 21.06.1964 (Albuquerque Rocha), BMJ 139 (1964), pp. 345-350, e de 11.02.1966 (Gonçalves Pereira), BMJ 154 (1966), pp. 353-359, RT 84 (1966), pp. 205-213, com anotação de J. G. Sá Carneiro (que se pronuncia contra a tese da comunicação da qualidade de sócio perfilhada no acórdão – pp. 210 e ss.).

[lxxvi] Assim, Rita Lobo Xavier, «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 1006 e ss., José Miguel Duarte, «A comunhão dos cônjuges em participação social» (1995), pp. 500 e ss. (a presunção de que o cônjuge administrador atua de acordo com a vontade presumível do consorte deixa de ter fundamento), e Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 79 e ss. Com análise crítica de tal posição, cfr. Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 344 e ss. No domínio da LSQ, tem interesse, por ex., o acórdão do STJ de 15.07.1986 (Corte-Real), BMJ 359 (1986), pp. 736-739, embora não inteiramente claro acerca do problema aqui tratado, porque o assunto a decidir não requeria a sua análise.

[lxxvii] O mesmo sucede com o art. 1681.º do CC, relativo ao exercício da administração.

[lxxviii] Admitindo que o (ex)cônjuge meeiro possa reagir, preventiva e repressivamente, contra atos de alienação, oneração e amortização de quotas, bem como de fusão, cisão ou dissolução da sociedade, atos de desvalorização da participação, etc., mas não esclarecendo bem como salvo ocorrendo atos simulados, cfr. Remédio Marques, «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), pp. 278 e ss., «Divórcio, sucessão e participações sociais» (2022), pp. 291 e s. No direito francês, durante a comunhão, a alienação das participações não acionárias (apenas comuns em valor) está dependente do consentimento do sócio, mas isso não acontece após a dissolução da comunhão conjugal: cfr. o art. 1832-2 (IV) do CCfr e supra, nota 17.

[lxxix] No que respeita às SNC (e situações equiparáveis), por um lado, a cessão da parte social é legalmente vinculada (art. 182.º), por outro lado, em princípio, esta não se transmite por morte do (cônjuge) sócio (art. 184.º), salvo acordo entre os sócios sobrevivos e os sucessores; e o n.º 8 do art. 184.º - pressupondo que, falecendo o cônjuge de um sócio, a sociedade se manterá como até aí, com ele apenas - determina que esta regra também se aplica se a parte do sócio falecido compuser a meação do seu cônjuge meeiro sobrevivo, cabendo a este apenas o seu valor, salvo acordo quanto à continuação da sociedade com ele. Mostra-se defensável aplicar regime análogo em caso de divórcio, isto é, que ao cônjuge meeiro apenas cabe (partilhar) o valor da participação, salvo se a sociedade (ou os demais sócios) consentir(em) na sua admissão como sócio. Cfr. adiante, no texto. No direito francês, que, no art. 1832-2, reconhece ao cônjuge meeiro de sócio titular de participação não acionária, em geral, o direito a reivindicar a qualidade de sócio correspondente a metade da mesma, a jurisprudência nega-lhe tal direito nas SNC, dado o regime legal estritamente vinculado da cessão: cfr. a nota 17.

[lxxx] Total ou parcial, incluindo a criação entre os ex-cônjuges de uma situação de contitularidade geral.

[lxxxi] Cfr., por ex., Remédio Marques, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), pp. 170 e ss., Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), pp. 345 e ss., 344 e ss., o acórdão do TRC de 14.10.2008 (Virgílio Mateus), proc. 649/08.3TBPMS.C1, e, ainda, os acórdãos do TRP de 10.05.1993 (Pires da Rosa), proc. 9210089 (na sucessão do cônjuge do sócio só entra o valor económico), e de 12.7.2017 (Rui Moreira), proc. 2903/16.1T8AVR.P1 (idem). Ulteriores indicações encontram-se também em Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 71, 141 e s., que, no entanto, tem posição diferente.

No domínio da LSQ, com interesse também para as questões seguintes, cfr., por ex., o acórdão do TRL de 10.01.1938 (Mourisca), GRL 51 (1937-38), pp. 315 e s., com anotação concordante de Barbosa de Magalhães, considerando indevido o relacionamento de uma quota comum nos bens a licitar, em inventário pós-divórcio (numa SpQ cujo pacto sujeitava a cessão e a divisão de quotas ao consentimento expresso e formal da sociedade), e, para uma análise mais recente do problema, J. Magalhães Mota, «A quota de indivíduo casado em regime de comunhão de bens, em sociedade por quotas» (1970), pp. 202 e ss., 209 e s. Cfr. também o acórdão do TRP de 27.10.1945 (Viriato Lima), RT 64 (1946), pp. 77-80, com anotação de Sá Carneiro.

[lxxxii] Cfr., a respeito da tese da comunicabilidade da participação em si, com a ulterior consequência da não necessidade de o cônjuge meeiro ser admitido na sociedade, como sócio, uma vez que já possui esta qualidade (não é um estranho à mesma), por ex., Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 13, 83, 138 e ss., em especial, 144 e ss.,153 e ss. (com síntese interpretativa da lei nas pp. 153 e s.), 158 e ss. (autora cuja posição se encontra sumariada adiante, no texto), Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 82 e s., 86 e s., e, ainda, Coutinho de Abreu, Das Sociedades (2021), p. 346. Acerca da tese da não comunicação da qualidade de sócio por simples efeito do regime de bens do casamento, cfr. o acórdão do STJ de 30.10.2001 (Silva Salazar), CJ-STJ 2001/III, pp. 98-100.

[lxxxiii] Cfr. supra, n.º 5.

[lxxxiv] Cfr. Remédio Marques, entendendo, na linha de Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), p. 350, que, integrando a comunhão apenas o valor da quota (ou das ações), para haver uma adjudicação da participação em si, «em espécie», ao não sócio, é necessário um acordo translativo dos ex-cônjuges, nos termos do art. 228.º, n.º 2 (ou 328.º e s., 80.º e 102.º do CVM, quanto às ações); e, que, na falta de acordo, ele apenas tem direito ao valor patrimonial da participação social correspondente à sua meação: «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), p. 173.

[lxxxv] Cfr. os acórdãos do STJ de 30.10.2001 (Silva Salazar), CJ-STJ 2001/III, pp. 98-100, e de 16.03.1999 (Quirino Soares), proc. 98B766. Lê-se no sumário deste último: «I - Estabelecendo-se, por partilha de bens após divórcio, uma contitularidade dos ex-cônjuges sobre uma quota social, a sua posterior divisão e cessão entre ambos não está sujeita à exigência de consentimento da sociedade. II - Nem dele necessitava também aquela partilha, por não ser um acto de transmissão, mas um negócio de natureza declarativa, com efeitos modificativos no objecto do direito.» E acrescenta-se: «III - Também dispensa tal consentimento a divisão, por cessão parcial, da quota que for feita a favor de filhos. IV - Estas cessões, porém, só são eficazes em relação à sociedade se lhe forem comunicadas por escrito ou por ela reconhecidas, expressa ou tacitamente. V - Só há reconhecimento tácito se a conduta em causa implicar uma atitude positiva quanto à validade ou legalidade do acto. VI - Não valem como comunicação, para este efeito, os registos das transmissões, divisões e cessões.» Mais uma vez, tem interesse conferir o direito francês, que, sem negar a inexistência de uma cessão em sentido técnico, admite restrições à aquisição da qualidade de sócio (supra, nota 17). Veja-se, ainda, a nota 93, infra.

[lxxxvi] Cfr., por ex., Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 71 e s., 143 e ss., sobretudo 154 e ss., e as demais indicações constantes da nota 82. Acerca da mais abrangente posição desta autora, veja-se, no entanto, infra, no texto.

[lxxxvii] Cfr., por ex., J. Magalhães Mota, «A quota de indivíduo casado em regime de comunhão de bens, em sociedade por quotas» (1970), pp. 202 (sumário) e 210 e ss., com mais indicações. Em face do atual CSC, tal doutrina mostra-se, igualmente, defensável, apesar de faltar preceito equivalente. Na verdade, quanto à transmissão de quotas entre vivos a estranhos à sociedade, o sistema do Código é o seguinte: segundo o art. 228.º, n.º 2, 2.ª parte, na falta de estipulação em sentido diverso (art. 229.º), o cônjuge sócio pode voluntariamente transmitir a quota – com eficácia em relação à sociedade - sem o consentimento desta, a favor de pessoas a si especialmente ligadas, i. e., o cônjuge, ascendentes ou descendentes; pelo art. 239.º, n.º 5, as transmissões executivas (forçadas) encontram-se legalmente sujeitas a preferência, da sociedade e dos sócios que não o executado. No primeiro caso, a transmissão socialmente eficaz é livre porque, além da especial ligação existente entre o sócio alienante e o seu cônjuge (e parentes próximos), a entrada de um novo sócio na sociedade dá-se pela mão desse alienante, que, supostamente, na escolha do adquirente, levará em devida consideração os interesses da sociedade e dos demais sócios, como lhe impõe o seu dever de lealdade ou fidelidade ao fim comum. No segundo caso, tal não acontece; sentindo o legislador a necessidade de conciliar o interesse dos credores dos sócios com o da sociedade. Ora, do ponto de vista da corporação – quanto ao controlo das entradas de novos sócios e à correspondente preservação da homogeneidade do respetivo elemento pessoal -, a situação a que se refere o texto encontra-se mais próxima da segunda que da primeira; podendo entender-se que há uma lacuna, a preencher mediante aplicação analógica do preceito relativo às transmissões forçadas.

[lxxxviii] Não excluindo que possa ser assim, quanto a algumas situações, cfr., com mais indicações, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 97, 152 e nota 36. Como se vai ver, a autora alude ainda a uma eventual cláusula estatutária de atribuição preferencial (p. 157 e nota 47) e admite que do pacto social se possam extrair (com eficácia em relação à sociedade) outras restrições à partilha do património comum, mesmo quando este, literalmente, só disponha sobre a morte do cônjuge meeiro, aludindo ao art. 184.º, n.º 8, relativo às SNC, e defendendo uma aplicação alargada do mesmo (pp. 161 e s.). Sobre as preferências em geral cfr., por ex., Esperança Pereira Mealha, Acordos conjugais para partilha dos bens comuns (2004), pp. 133 e s.

Cabe recordar, ainda, que, segundo Remédio Marques (mas cfr., igualmente, Pinto Furtado, «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2009), p. 350), integrando a comunhão apenas o valor da quota (ou das ações), para haver uma adjudicação da participação em si, «em espécie», ao não sócio, é necessário um acordo translativo dos ex-cônjuges, nos termos do art. 228.º, n.º 2 (ou 328.º e s., 80.º e 102.º do CVM, quanto às ações); e, que, na falta de acordo, ele apenas tem direito ao valor patrimonial da participação social correspondente à sua meação: «Anotação ao artigo 8.º do CSC» (2017), p. 173. Embora com diferente enquadramento jurídico, cfr. também, no domínio da LSQ e do CC de 1867, o citado o acórdão do TRL de 10.01.1938 (Mourisca), GRL 51 (1937-38), pp. 315 e s.

[lxxxix] Cfr. também, acerca dos antecedentes do CSC, infra, nota 93.

[xc] Cfr. Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 146 e ss. e nota 27.

[xci] Ob. cit. , pp. 145 e ss., em especial, 150, 153 e ss. Cfr. também «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 1006 e ss.

[xcii] Ob. cit. , pp. 155 e s., 157 e s.

[xciii] Ob. cit. , pp. 152, 154 e ss., 157, e nota 26, p. 146. A autora recorda, ainda, que, antes de 1982, a Lei das sociedades comerciais francesa de 1966, apesar de declarar as partes sociais (quotas) livremente transmissíveis por sucessão, liquidação de comunhão de bens, etc., admitia que nos estatutos se estipulasse que o herdeiro, cônjuge, etc., não poderia tornar-se sócio senão depois de ter obtido o consentimento (nota 55, pp. 160 e s.). No Anteprojeto de LSQ elaborado por Ferrer Correia, V. Lobo Xavier, A. Caeiro e M. Ângela Coelho, separata da RDE, anos 3 (1977) e 5 (1979), no preceito relativo à cessão correspondente ao atual art. 228.º, n.º 2 (art. 55.º, n.º 2), contemplava-se também a adjudicação da quota a um cônjuge no caso de divórcio ou separação, estabelecendo para ela regra análoga à existente (liberdade de cessão, a que acrescia a de adjudicação, com eficácia em relação à sociedade) e ressalvando estipulação em sentido contrário (p. 61). Acerca do atual direito francês, cfr. a nota 17.

[xciv] Ob. cit. , p. 157 e nota 47. A este respeito, cabe notar, por um lado, que a configuração e os mecanismos de defesa do caráter personalístico da sociedade não têm de se circunscrever ao âmbito do art. 8.º, n.º 2, por outro lado, que as preferências estatutárias não devem ver-se como simples modalidades de pactos de preferência, circunscritas ao âmbito de aplicação destes, reconhecendo a lei tais preferências, com caráter alargado, nas transmissões forçadas de ações (art. 328.º, nºs 2, al. b), e 5) e sujeitando ela própria a execução de quotas a preferência (art. 239.º, n.º 5). Cfr. também o que se referiu a respeito da LSQ (texto correspondente à nota 87).

[xcv] Ob. cit. , p. 152 e nota 36, mas cfr. a nota 43, p. 155.

[xcvi] Ob. cit. , pp. 148 e ss., em especial, nota 32, p. 150, 152 e s., 158 e 161. Quanto ao art. 184.º, n.º 8, note-se, ainda, que, dependendo a aquisição da qualidade social pelo meeiro sobrevivo do consentimento dos sócios sobrevivos, o resultado pode ser uma situação (provisória) semelhante à defendida pela doutrina que distinguia entre a quota-valor e a qualidade de sócio, mas sem que haja uma cisão da participação social (pp. 150 e s. e nota 34).

[xcvii] A autora retira daqui (mais concretamente da 2.ª parte do n.º 2 do art. 228.º) que a SpQ típica está aberta à entrada de cônjuges dos sócios, mesmo se entre eles vigora um regime de separação de bens ou se estão separados judicialmente de pessoas e bens; e, sendo assim, por maioria de razão, estará aberta ao cônjuge meeiro do sócio, sempre que a quota social comum lhe seja adjudicada na partilha dos bens do casal (p. 160). Na sua opinião, a «personalização» do tipo que aqui releva não é o regime da cessão de quotas, mas o respeitante à transmissão por morte (p. 162 e nota 58). Note-se, porém, que, quando os pactos sociais regulam a cessão de quotas, num grande número de casos, circunscrevem a liberdade da mesma às transmissões entre sócios e, por isso, no âmbito dos procedimentos simplificados de constituição de SpQ, o próprio modelo II predisposto pelo IRN – disponível em https://justica.gov.pt/Portals/0/SQ-2-06-II.pdf - vai nesse sentido (art. 6.º). O tipo legal, neste ponto, não está em sintonia com o tipo real e estatutário.

[xcviii] Ob. cit. , pp. 158 e ss., em especial, 161 e s.; cfr. as notas 46, pp. 156 e s., e 58, p. 162.

[xcix] Acórdão relatado por Rijo Ferreira, proc. 17268/16.3T8LSB.L1.S1. Esclarece-se no aresto: «Sendo que a partilha dos bens comuns do casal na sequência do divórcio, para além de se realizar para o conjunto desses bens e não relativamente a bens individualizados (sobre os quais, até à partilha, nenhum dos interessados tem direito, mas antes a uma quota ideal relativamente à globalidade desses bens), se faz através de inventário para separação de meações. E aí, a propósito do apuramento do valor dos bens a partilhar, as necessidades de informação serão satisfeitas pelos meios estabelecidos no artigo 417º do CPC (sem prejuízo da obrigação do cabeça-de-casal aí prestar contas anualmente, relativamente à administração que não quanto ao valor dos bens – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 26ABR2007, proc. 1944/2007-2).»

[c] Na prática, para a adequada defesa do cônjuge meeiro, podem revelar-se especialmente importantes a data relevante para definir a expressão quantitativa e relativa da participação e a data de referência da respetiva avaliação, que, em abstrato, tanto podem ser a da partilha, como a do decretamento do divórcio ou, atendendo à eficácia retroativa deste quanto às relações patrimoniais, a da proposição da ação em que este haja sido decretado. Esta última solução foi acolhida no acórdão do TRP de 13.01.2004, parcialmente revogado pelo acórdão do STJ de 29.06.2004 (Azevedo Ramos), proc. 04A2026, CJ-STJ 2004/II, pp. 116-119, relativo a um caso em que houve um aumento do capital com entrada de um terceiro após o divórcio, e é (prima facie) defendida por Maria Miguel Carvalho, «Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários» (2018), pp. 77 e s. e nota 36, e p. 86, citando aquele aresto e, ainda, o acórdão do TRL de 11.07.2013 (Luís Espírito Santo), proc. 323-A/1998.L2-7 (caso Banif). Acerca do mesmo aresto, pode ver-se, igualmente, Rita Lobo Xavier, «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”» (2007), pp. 1005 e s. Justificam-se algumas breves observações. Primeira: embora possa extrair-se daquele acórdão do Supremo que a expressão quantitativa e relativa da participação haverá de ser reportada à data da proposição da ação de divórcio (no caso, 95% do capital, contra 76,475% após o aumento do capital), este aspeto não se encontra nele expressamente tratado. Segunda: quanto à data relevante para a avaliação, adotou-se a tese da partilha como momento pertinente, na linha de anterior acórdão de 30.10.2001 (Silva Salazar), podendo ver-se neste sentido também Remédio Marques, «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial» (2022), p. 279, com citações. Terceira: o mencionado acórdão do TRP adotou a tese restritiva, defendida no processo pela sociedade e o ex-cônjuge sócio, segundo a qual o cônjuge meeiro apenas tinha direito a metade do valor da participação tal como esta existia no momento da proposição da ação de divórcio (excluindo-se a sua valorização posterior, mas desconsiderando também a sua afetação corporativa resultante do aumento do capital); tese que o Supremo censurou. Na verdade, o STJ, por um lado, entendeu que o que estava sujeito a partilha era o valor de uma quota representativa de 95% do capital (situação anterior ao aumento do capital); por outro lado, como se observou, referiu ao momento da partilha o valor em apreço. Em termos gerais, note-se que a tese da data relevante referida à proposição da ação, se pode proteger o cônjuge meeiro contra atos de posterior desvalorização da participação, significa também, por um lado, protegê-lo contra uma possível desvalorização natural da sociedade, inerente ao risco de mercado próprio do empreendimento social, o que se mostra dificilmente justificável, e, por outro lado, excluir da comunhão a eventual valorização da participação posterior, até à partilha, mesmo a resultante de uma natural valorização do negócio social, o que, em vez de o favorecer, irá prejudica-lo. Note-se também que defender a retroatividade da sentença de divórcio quanto à definição do património comum que existia à data da proposição da ação de divórcio não implica necessariamente eleger como data de referência da avaliação da sociedade e da participação esse momento.

[ci] Quer durante a comunhão conjugal, quer após, quanto às pretensões do cônjuge meeiro, pode, ainda, discutir-se se, para o seu exercício, são competentes os juízos de comércio (art. 128.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 62/2013); sendo as potenciais respostas, em face do exposto, naturalmente, diferenciadas.

[cii] Sobre o assunto, cfr. Evaristo Mendes, «Valor da participação de capital de uma sociedade de advogados», anotação ao acórdão do STJ de 22.02.2022 (Pinto de Almeida), CDP 77 (2022), pp. 76-92, 89 e ss., e nota 2.

[ciii] Ainda no campo das exigências regulatórias relativas ao acesso à qualidade de sócio (em especial de sócio único ou detentor de participação qualificada), embora com contornos distintos, cfr., por ex., no domínio financeiro, os arts. 66.º, al. g), 101.º e ss. (sobretudo, 103.º) do RGIC (DL 298/92), os arts. 71.º-F, n.º 1, al. h), e 71.º-V e ss. do RGOIC (Lei 16/2015), os arts. 7.º, n.º 3, als.. k) e l), e n.º 7, al. c), e 8.º do Regime Jurídico do capital de risco (Lei 18/2015), e, no setor dos seguros, os arts. 6.º, 52.º, al. d), e 162.º do RJASR (Lei 147/2015).

[civ] Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), completado com o ulterior artigo centrado na comunhão pós-conjugal.

[cv] Cfr. A. Ferrer Correia / V. Lobo Xavier, «A amortização de quotas e o regime da prescrição», RDES XII/4 (1966), pp. 91 e 96 e s.

[cvi] Cfr., já com uma noção reconstruída da participação social nas SpQ e SA, Evaristo Mendes, «Compra e venda de sociedades» (2022), cit., pp. 207, 212 e ss.