Resumo: Divergindo, em especial, de alguma doutrina civilista, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) afirmou em acórdão de 25.11.1990 a possibilidade de posse e de usucapião de participações sociais (quotas de SpQ). Em adenda à anotação que se lhe fez, atualiza-se o tema com novas referências jurisprudenciais.
Abstract:Departing, in particular, from certain civil law doctrines, the Supreme Court of Justice (STJ) affirmed in its judgment of 25 November 1990 the possibility of possession and adverse possession of membership interests in an LLC (SpQ shares). In an addendum to the note previously made on this matter, the subject is updated with additional case law.
Palavras-chaves: Posse de bens imateriais – Usucapião de quotas
Keywords: Membership interests in LLC – SpQ shares – Adverse possession
Evaristo Mendes
Posse е usucapião de quota de sociedade por quotas.
Breve comentário ao acórdão do STJ de
25.11.1990
[1]
Sumário: Acórdão. Anotação; I – Factos e decisão do Supremo: usucapião da quota;1. Factos; 2. Natureza mercantil do negócio e título aquisitivo da quota (falta);3. Usucapião da quota (STJ);II– Antecedentes do aresto ; III – Panorama doutrinal; 1. Doutrina nacional; 2. Doutrina estrangeira;3. Outros bens imateriais.
Sumário do acórdão:
I. Por força do disposto no art. 1555.º do Código Civil de 1867 é nula a venda de quota alheia de sociedade por quotas, feita na sua vigência.
II. O art. 892.º do Código Civil vigente é inaplicável a uma venda de bem alheio feita em 10 de Abril de 1958, dado que, por força do art. 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo diploma legal, «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos».
III. A posse sobre direitos ou sobre coisas imateriais compreende-se na definição contida no art. 1251.º do Código Civil vigente.
IV. Uma quota numa sociedade por quotas de responsabilidade limitada não constitui rigorosamente um direito de crédito, mas um direito social que envolve elementos de carácter económico, assim como elementos de carácter não patrimonial.
V. A quota de uma sociedade por quotas é suscetível de ser adquirida por usucapião.
VI. O prazo da posse para aquisição por usucapião de quota de sociedade por quotas, não havendo justo título, é de dez anos, por força do disposto no art. 1298.º, alínea b), do Código Civil vigente; aliás o prazo era o mesmo na vigência do Código Civil de 1867, por força do seu art. 532.º
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na presente ação com processo ordinário que A instaurou na comarca de Lisboa contra B e contra incertos, defendeu-se aquela [B] por impugnação e por exceção, além do que deduziu um pedido reconvencional que o autor também contestou.
Depois de efetuada a audiência de julgamento, pronunciou-se o tribunal coletivo sobre a matéria de facto, dando como provado o que a seguir se transcreve textualmente:
1. Por escritura pública de 28 de Janeiro de 1952 (...), foi constituída a sociedade por quotas sob a firma Henrique Duarte, Lda. (...)
(…)
4. Por escritura de 26 de Maio de 1952 (...), o sócio X cedeu [a] sua quota de 4000$00 a C, então casada sob o regime de comunhão geral de bens com D, achando-se efetuado o registo dessa cessão na Conservatória competente sob o n.º 83 269, a fls. 23 v. do Livro 167-Е.
5. Em 26 de Setembro de 1955, faleceu o D referido no n.º 4, o qual deixou como única herdeira a ré B, sua filha, que o era também da sua viúva С.
6. Por óbito do referido D não foi feita, ou não foi titulada em forma legal, a partilha dos bens do seu dissolvido casal, nos quais se integrava a quota de 4000$00 na referenciada sociedade Henrique Duarte, Lda., de que era titular a sua viúva C, ou que figurava em nome dela, designadamente no Registo Comercial.
7. A mesma C, já no estado de viúva, cedeu voluntariamente, sem coação física ou moral alguma, por escritura de 10 de Abril de 1958 (...), a E a quota de 4000$00 em referência.
8. O cessionário E possuiu a quota, desde 10 de Abril de 1958, até a ceder ao ora autor em 28 de Outubro de 1970 por escritura lavrada no 15.º Cartório Notarial de Lisboa.
9. A cedência da quota feita pela mãe da ré a E não foi objeto de publicação nem de registo.
10. E, no momento em que outorgou a escritura pela qual foi por ele adquirida a quota, estava convencido de que tal quota pertencia realmente a C.
11. E adquiriu a quota nos termos do quesito 1.º sem violência ou uso de coação e exerceu sempre em nome próprio no decurso do período aludido na alínea H) da especificação todos os direitos inerentes à quota, recebendo os lucros, participando e votando nas assembleias gerais, assumindo todas as obrigações sociais e exercendo os seus poderes como gerente único da sociedade e como sócio e gerente desta sempre foi aceite e reconhecido pelos restantes sócios, pelo público em geral e pela mãe da ora ré.
12. A posse em referência foi sempre exercida de modo a poder ser conhecida pela ré e sua mãe e, de modo geral, por toda a gente, e efetivamente aqueles tinham dela perfeito conhecimento, sendo até que à qualidade de sócio-gerente, com os mais amplos poderes do mencionado E, da sociedade em referência, foi dada publicidade através da respetiva escritura, como já ficou referido.
(...)
Face a tal circunstancialismo o Tribunal da 1.ª Instância julgou procedente a ação, por provada, condenando a ré e os incertos demandados a reconhecerem que E adquiriu por prescrição aquisitiva ou usucapião a propriedade da quota em litígio; e declarando que, por conseguinte, pode ser efetuado o registo dessa mesma quota a favor do atual proprietário e possuidor-adquirente autor na ação, A, cancelando-se quaisquer registos incompatíveis com o direito ora reconhecido.
(…)
Dessa decisão recorreu a ré (...)
Alega (...) que a quota social não pode ser objeto de posse, o que inviabiliza uma aquisição por usucapião, pelo que a ação devia ter sido julgada improcedente. Além de que, acrescenta, no caso dos autos não estariam verificados todos os requisitos da posse.
Por fim considera que, sendo absolutamente nula a cessão objeto da escritura de 10 de Abril de 1958, daí decorre a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes, pelo que а reconvenção devia ter sido julgada procedente.
O autor A recorreu subordinadamente (...)
(...) [A] Relação (...), conhecendo dos recursos com base nos factos tidos por provados na 1.ª instância, julgou-os ambos improcedentes, confirmando a sentença, o que levou a ré B a recorrer para este Supremo Tribunal.
(…)
Pretende a ré que a ação seja julgada improcedente e procedente a reconvenção, visto que a C vendeu ao E coisa que não lhe pertencia, pelo que tal venda é nula por força do art 1555.º do Código Civil de 1867, enquanto, por outro lado, o art.º 892.º do Código Civil atual é inaplicável à hipótese dos autos, por força do disposto no art 12.º do mesmo atual Código, o que faz com que tal nulidade absoluta e a sua invocabilidade pela recorrente sejam determinantes para aferir da existência dos requisitos da posse geradora da invocada usucapião da quota (...).
Mas isto só no caso de se considerar que a quota de uma sociedade comercial é suscetível de posse, que não é, segundo a opinião da recorrente, porquanto o art. 1251.º do Código Civil vigente apenas se refere aos direitos que incidem sobre coisas corpóreas.
Por fim, alega que, face à absoluta nulidade da cessão objeto da escritura de 10 de Abril de 1958, a reconvenção deveria ter sido julgada procedente.
O autor contraminutou, procurando demonstrar que os argumentos da ré não são de atender e que, por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser confirmado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (...).
(…)
[Fundamentação do STJ]
Quanto ao fundo da questão encontram-se as partes de acordo em que, por força do disposto no art. 1555.º do Código Civil de 1867, é nula a venda da quota feita pela C. Discordam, porém, sobre a aplicabilidade ao presente caso da doutrina do art. 892.° do Código Civil vigente[2], se bem que ambas invoquem em defesa dos seus pontos de vista o mesmo preceito legal, que é o art. 12.º do Código Civil em vigor.
Por parte dos Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância (embora também unânimes em considerar nula a venda) foi usado o art. 12.º para justificarem a aplicabilidade do citado art.º 892.º, sem no entanto terem entendido necessário explicar porquê. Quanto ao autor procedeu de modo diferente pois argumenta que o art. 12.º é aplicável porque o pedido de declaração de nulidade foi deduzido já na vigência do atual Código Civil (ver fls. 253 v.).
Essa razão, porém, afigura-se-nos insubsistente dado que, como é óbvio, as questões sobre a aplicabilidade das leis novas só podem surgir depois da sua publicação.
E, contra o que as instâncias decidiram, entendemos que o citado art. 892.º é inaplicável à hipótese dos autos porque, conforme proclama o art. 12.º do Código Civil, na 1.ª parte do seu n.º 2, «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos».
(…)
Assim, contra o decidido pelas instâncias, consideramos que o art. 892.º não pode servir para alicerçar a pretensão do autor, sob pena de se infringir a regra da não retroatividade das leis novas.
(…)
Discordando-se por conseguinte, das instâncias quanto à aplicação dos arts. 892.° e 895.º do atual Código Civil, nem por isso teremos de nos render totalmente à tese da ré.
É que, contra o que ela sustenta, entendemos que a quota em causa foi adquirida por usucapião [3] , muito embora se deva concluir, como já salientámos, que, face à nulidade da cedência da quota feita pela C, deixaram os respetivos possuidores de ter um justo título.
Este facto, todavia, em nada invalida tudo quanto as instâncias deram como provado e que nos leva a concluir que, efetivamente, E desde 10 de Abril de 1958 e, a partir dessa data [trata-se, na realidade, da data da cessão da quota por C a A, ou seja, 28 de Outubro de 1970] , o autor A exerceram na sociedade Henrique Duarte, Lda., todos os direitos que cabiam aos respetivos sócios; e faziam-no não só de modo público, continuado e pacífico, mas também de boa fé, uma vez que ignoravam o vício do contrato de cedência da quota.
A posse sobre essa quota e a possibilidade de, através dela, ser adquirida, era perfeitamente admitida no domínio do Código Civil de Seabra, atento o que dispunham os seus arts. 474.º, 505.º e 506.°, para cuja aplicabilidade ao presente caso nos inclinamos decisivamente, uma vez que o art. 1251.º do Código Civil atual não afasta, segundo cremos, a viabilidade de uma posse sobre coisas imateriais.
Aliás, igual doutrina foi já sustentada no acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Abril de 1975, em cujo sumário, publicado no Boletim do Ministério da Justiça , n.º 247, pág. 207, se lê, além do mais, o seguinte: a posse sobre direitos ou sobre coisas imateriais compreende-se na definição contida no art.º 1251.º do Código Civil. Uma quota numa sociedade por quotas de responsabilidade limitada não constitui rigorosamente um direito de crédito, mas um direito social que envolve elementos de carácter económico, assim como elementos de carácter não patrimonial. A posse civil de uma quota fica caracterizada quando o sócio tem a fruição dessa quota com o exercício de todos os respetivos direitos, e não apenas o direito de haver a sua participação nos lucros sociais.
Tal acórdão foi subscrito por magistrados tão ilustres como Miguel Caeiro, Rocha Ferreira e Aníbal de Castro.
Dado que, como já se frisou, a posse da quota não se baseia em justo título, o prazo para a sua aquisição era - como continua a ser - de dez anos, conforme resulta do art. 532.º do Código Civil de 1867 e do art. 1298.º, alínea b), do Código Civil atual.
Por conseguinte, e levando em conta que a presente ação foi instaurada em 25 de Janeiro de 1982, temos de concluir que aquele prazo de 10 anos foi em muito excedido no caso sub judice pois a posse da quota começou a verificar-se em 10 de Abril de 1958 por parte do E, sucedendo-lhe o ora autor e recorrido em 28 de Outubro de 1970.
[Decisão,fundada na usucapião da quota]
Face ao exposto, julgando-se que a ação deve proceder nos termos decididos pelas instâncias, é negada a presente revista.
(…)
Marques Cordeiro (Relator) - Leite Marreiros - António de Matos
ANOTAÇÃO
I – Factos e decisão do Supremo: usucapião da quota
1. Factos
Os factos que importa salientar neste breve comentário ao presente Acórdão do STJ são os seguintes: A)– С, casada com D sob o regime de comunhão geral de bens, adquiriu, em 1952, por cessão devidamente registada, uma quota da sociedade H. D., Lda; em 1955, faleceu D, seu marido, deixando como única herdeira a filha do casal, B; - desconhece-se a existência ou pelo menos não há título legal de partilha dos bens que integravam o património comum do casal - no qual se contava a quota referida - ao tempo da morte de D, tendo C continuado a deter a qualidade de sócia correspondente a essa participação social e mantendo-se о registo da mesma em seu nome; - por escritura de 10.4.1958, C cedeu, de livre vontade, a quota a E [mais propriamente, resulta de forma implícita do texto do aresto que C terá vendido a E a quota em apreço] ; E manteve a sua titularidade até 28-10-1970, altura em que a cedeu, por sua vez, mediante escritura, a A; B)– não houve registo da transação operada em 1958; - E, no momento em que adquiriu a quota, estava convencido de que a mesma era da alienante [observe-se quе era C, de facto, quem estava, a esse tempo, dada como titular no Registo Comercial, desconhecendo-se outras possíveis indicações, e detinha a correspondente qualidade de sócia] ; - durante o período que medeia entre 10-4-1958 e 28-10-1970, E sempre foi reconhecido como sócio pelos demais associados, por C e pelo público em geral, com todas as obrigações e os inerentes direitos, que sempre exerceu em nome próprio, detendo, mesmo, as funções de único sócio-gerente.
2. Natureza mercantil do negócio e título aquisitivo da quota (falta)
a) Em face desta matéria de facto, importava, em última análise, apurar se A era ou não titular da quota controvertida e, consequentemente, se tinha ou não direito a figurar como tal no Registo Comercial. Para resolver a questão, o Tribunal considerou pertinente, antes de mais, apurar se eram válidas as cessões ocorridas em 1958 e 1970.
Com esse objetivo, relativamente à primeira, dada a sucessão de leis entretanto operada, havia que determinar previamente o regime aplicável. Perante o art. 12.°, n.º 2, do Código Civil vigente, pronunciou-se no sentido da aplicação do Código de Seabra.
Daí, concluiu que a compra e venda era nula – art. 1555.º –, carecendo E, portanto, de título de aquisição válido. (Observe-se que solução idêntica decorre do art. 892.º do Código atual.) Além disso, rejeitou que tivesse havido qualquer convalidação do negócio; o que, nos termos em que a questão é colocada no Acórdão, se mostra convincente, quer em face do § único daquele art. 1555.º, tido por aplicável, quer do correspondente art. 895.º do Código Civil de 1966.
b) Sobre esta primeira parte do aresto, poderiam fazer-se várias observações. Destacamos uma delas. No que respeita à lei aplicável, é de notar que, tratando-se de uma compra e venda de quotas de uma sociedade comercial, o negócio compreende-se, sem esforço, no art. 463.º, n.º 5 do Código Comercial, apesar de a Lei das sociedades por quotas ser posterior. Estamos, pois, em face de uma compra e venda mercantil. Conclusão a que, aliás, também pode chegar-se através do art. 2.º, 1.ª parte, do Código, tendo em conta a, não discutida, natureza comercial dessa lei societária (cfr. os arts. 6.º e seg.).
Aparentemente, dado o disposto no n.º 2.º do art. 467.º do CCom[4], tal afigura-se decisivo. Deve, todavia, notar-se que – ainda que se aplicasse esse preceito –, mesmo assim, E carecia de um título válido de aquisição. De facto, estamos perante um instrumento translativo perfeito, no sentido de que – de harmonia com o princípio consensualista, do mero contrato ou da «eficácia real» – se mostra suscetível de, por si só, diretamente, produzir a transmissão de um direito ou posição jurídica; em regra, logo no momento em que as partes dele se servem, chegando a acordo. O seu âmbito de operatividade ou eficácia translativa é, porém, limitado, dependendo esta de pressupostos que lhe são externos. Por norma, na falta de um ato legitimador suplementar, circunscreve-se às posições jurídicas compreendidas tão-só na esfera jurídica do alienante. Daí o disposto no § único daquele art. 467.º
Assim, considerando que a quota em apreço não pertencia exclusivamente a C – com a morte de D, ela passou a integrar, de facto, um património comum encabeçado por С е В –, nem veio alguma vez a pertencer, perante os dados conhecidos, faltou um pressuposto legal da sua transmissão, exterior ao contrato de cessão, que, apesar da sua validade e abstrata aptidão translativa, não produziu, por isso, em concreto, tal efeito.
3. Usucapião da quota (STJ)
a) Concluindo que E não dispunha de título de aquisição válido, o Supremo tirou idêntica conclusão a respeito de А, seu cessionário, aparentemente também por falta de legitimidade para dispor do cedente. Entendeu, contudo, que, dada a matéria de facto descrita, se haviam verificado – quer em face do Código de Seabra, quer perante o atualmente em vigor – os pressupostos legais da aquisição da quota por usucapião. Confirmou, assim, a titularidade de A.
Na verdade, citando um Acórdão da Relação de Lisboa de 16-4-1975, admitiu, antes de mais, que a quota constitui um direito social, suscetível de «posse civil», caracterizando-se esta pela correspondente «fruição (...) com o exercício de todos os respetivos direitos». Baseou-se para tal no art. 1251.° do Código Civil vigente, o qual – à semelhança do que também já sua resultava do art. 474.º do Código de Seabra –, em sua opinião, compreende a posse de direitos ou de coisas imateriais.
Daí inferiu que se trata de uma posição jurídica suscetível de usucapião, citando a propósito os arts. 505.º е 506.° do mesmo diploma (cfr. o art. 1287.º do atual Código Civil).
Em seguida, verificou as condições legais de tal aquisição e, confrontando os factos com o resultado obtido, concluiu pela sua ocorrência. Aqui, salientou, por um lado, a circunstância de a posse ter começado em 1958, por parte de E, tendo-lhe sucedido A em 1970 [o Supremo parece referir-se à sucessão na posse], por outro lado, a instauração da ação em 1982, chegando à conclusão de que o prazo de dez anos exigido por lei estava em muito excedido.
b) Também a respeito desta parte do Acórdão em análise poderiam fazer-se diversas considerações. Designadamente, quanto aos pressupostos da usucapião de direitos registados – em especial quanto à necessidade da sua invocação –, à caracterização da posse e ao aparente uso ambivalente da palavra quota. Esta é, de facto, utilizada, ora como sinónimo de direito (ou posição jurídica) social num dado tipo societário, ora com o significado de coisa imaterial, a menos que, neste caso, se aceite a existência de um quid imaterial objeto de incidência ou de referência da quota como «direito».
O que se afigura verdadeiramente importante é, porém, a reafirmação (cfr. infra, II) pelo Supremo da suscetibilidade de posse e usucapião de quotas. Parecendo refletir, acima de tudo, preocupações de ordem prática, de garantia de estabilidade e segurança de relevantes situações jurídico-societárias, embora sob a roupagem de um simples manuseamento dos textos legais, o aresto em apreço presta-se, aqui, a dois tipos de leituras.
Uma primeira consiste em atribuir importância decisiva ao dado histórico refletido no texto da lei, segundo o qual os institutos da posse e, mais ainda, da usucapião estão legalmente pensados apenas para direitos relativos a coisas materiais e, até, unicamente para certos direitos reais de gozo. A sua extensão a outros domínios revelar-se-á, então, problemática, parecendo justificar-se, no mínimo, uma restrição da doutrina do Acórdão às quotas sociais.
O aresto mostra-se, porém, suscetível de ser tomado como base para admitir uma ampliação mais geral dos mencionados institutos, ou através do recurso à analogia ou, a título subsidiário, nos termos do art. 1303.º, n.º 2, do Código Civil. No limite, poderia, mesmo, chegar-se a uma sua «generalização», à semelhança do que aconteceu com outros institutos, também originários dos direitos reais, como o usufruto (cfr., a propósito deste, os arts. 1439.º, 1457.º e ss. do CC, em especial o art. 1467.º)
Em todo o caso, perante o texto legal e os seus antecedentes, e tendo presente o estado atual da ciência jurídica, afigura-se que, no mínimo, a extensão requer uma análise criteriosa das situações, não se mostrando suficiente, por exemplo, a afirmação de que determinado quidconstitui um bem ou uma coisa imaterial para daí retirar que o mesmo é suscetível de posse; nem, de seguida, partir desta para, sem mais, extrair todas as consequências jurídicas ligadas à posse de coisas materiais, designadamente a usucapião.
II– Antecedentes do aresto
Não é a primeira vez que o Supremo se pronuncia no sentido de que é possível a рosse de quotas sociais, nem no de que, além disso, estas se mostram suscetíveis de ser adquiridas por usucapião. Quanto àquela, confronte-se o Acórdão de 13.5.1952[5]; e, na jurisprudência das Relações, o sumário do Ac. da Relação de Lisboa, de 16-4-1975, citado no aresto em apreço[6].
Quanto àusucapião, veja-se o Acórdão de 11-1-1955[7], confirmando, aliás, as decisões das 1.ª e 2.ª instâncias, e relativo a um caso semelhante ao presente. Aí se considerou, designadamente, que o corpus , elemento da posse, se revela aqui através do «arrolamento dos rendimentos da quota» е do «exercício de um cargo social» próprio de quem é titular da mesma.
III –Panorama doutrinal
1. Doutrina nacional
O panorama doutrinal mostra-se diferente. Pronunciou-se contra a suscetibilidade de aquisição de quotas por usucapião, designadamente, Antunes Varela[8]. Observe-se, todavia, que, nos respetivos «Anteprojetos», Luís Pinto Coelho concebia, quer a posse, quer a usucapião, como institutos «gerais», não circunscritos aos direitos relativos a coisas materiais, e previa expressamente a posse e a usucapião de participações sociais[9].
Sobre o assunto, pronunciou-se também Dias Marques, referindo, por um lado, que o entendimento corrente e tradicional é no sentido da circunscrição do instituto aos direitos reais e não a todos, e, por outro lado, a suscetibilidade dos direitos sociais incorporados em títulos de crédito de, devido à sua «coisificação» legal, serem objeto de penhor, comodato, usufruto, etc., e também de usucapião[10].
2. Doutrina estrangeira
Em Itália, quanto aos problemas da natureza e da suscetibilidade de posse de quotas sociais, pode ver-se, por exemplo, Carlo Fabiani[11], que dá conta, designadamente, do atual estado da jurisprudência, que é no sentido de que a quota de uma Srl tem a natureza de um bem móvel imaterial suscetível de posse. Observe-se, em todo o caso, que o âmbito de aplicação da usucapião é, conforme a tradição, entendido na doutrina – tal como em Portugal – de forma restritiva, excluindo-se do mesmo, em geral, nomeadamente, a participação social (ou a posição ou qualidade de sócio)[12].
3. Outros bens imateriais
Sobre a questão da posse e da usucapião de direitos relativos a «bens imateriais», podem ver-se, em geral, Oehen Mendes [13]e Orlando de Carvalho[14]. Quanto ao direito (patrimonial) de autor, em particular, o art. 55.º do CDADC exclui a sua aquisição por usucapião; mas no CPI falta restrição análoga.
Adenda
O tema da suscetibilidade de posse e usucapião de quotas, e mais latamente de participações sociais, teve, entretanto, desenvolvimentos importantes, num sentido favorável às mesmas; de que importa dar notícia. Há, no entanto, designadamente, um acórdão do STJ que, no essencial, segue a linha restritiva de Antunes Varela. Começa-se por ele (n.º 1). Ocupamo-nos depois de outra jurisprudência nacional (n.º 2).
1. Acórdão do STJ de 10.11.1992 [15]
Lê-se no sumário deste acórdão:
O direito à quota de uma sociedade comercial não é usucapível nem perante o Código Civil de 1867 nem perante o Código Civil de 1966: em referência ao primeiro, por não ser um direito sobre uma coisa móvel, no sentido de objeto material, nem por tão-pouco se configurar como um direito real; em referência ao segundo, por não se apresentar como um direito real de gozo nem, na perspetiva do direito de propriedade, incidir sobre uma coisa corpórea.
Na respetiva fundamentação, salienta-se o que se segue.
«(…)
7. Vejamos de seguida que tipos de direitos podem ser adquiridos por usucapião, segundo o atual Código Civil.
Nos termos do artigo 1287, apenas o direito de propriedade ou outros
direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião. Por sua vez, o
direito de propriedade regulado no Código, face ao disposto no artigo 1302,
somente pode incidir sobre coisas corpóreas.
Mas nem todos os diretos reais de gozo são usucapíveis, porquanto o artigo
1293 diz que o não são as servidões prediais não aparentes e os direitos de
uso e de habitação.
São assim suscetíveis de usucapião a propriedade horizontal, o usufruto e a
nua-propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito
de habitação periódica (Cfr.: Pires de Lima e Antunes Varela, Obra citada,
página 64; Oliveira Ascensão, "Direitos Reais", 4 edição, 1987, página 73;
Mota Pinto, ob. cit., páginas 89 e seguintes; e Penha Gonçalves, Obra
citada, página 293.).
8. Passemos então a apreciar a natureza jurídica da participação social do
sócio de uma sociedade por quotas para depois apurarmos se ela é suscetível
de usucapião, ante o quadro dos direitos usucapíveis previsto nos Códigos
Civis de 1867 e 1966. J. G. Pinto
Coelho, depois de assinalar que o direito social do sócio não pode
equiparar-se ou mesmo assimilar-se ao direito ideal do comproprietário a uma
parte ideal dos bens comuns, refere:
"Este direito social não é de maneira alguma, digamos, um direito de
compropriedade sobre o património social; é um direito imaterial, de
conteúdo complexo, que, se abrange elementos materiais, de carácter
económico, como o direito a uma parte dos lucros e a participar, quando a
sociedade se dissolve ou liquida, no património social, no produto da
liquidação final, envolve também direitos de natureza não patrimonial como o
direito de voto, o direito de ser designado para os cargos sociais, o
direito de preferência em futuras elevações de capital, e outros que
porventura se consignem no pacto social" ("Lições de Direito Comercial -
Obrigações Mercantis", fascículo I, 1946, página 197).
Para Ferrer Correia, o direito dos sócios não recai nos bens sociais, não é um direito real, mas somente "um direito para com a corporação ou em face dela". E um pouco adiante: "O sócio só tem direitos perante a sociedade, que não diretamente sobre os bens desta, em ser ou em valor. A quota representa justamente a unidade formal desses direitos, com os deveres correlativos, e exprime a medida da participação do sócio na sociedade a que pertence" ("Lições de Direito Comercial", vol. II, polic., 1968, páginas 84 e segs.).
Brito Correia elenca as diversas doutrinas sobre a natureza da participação social, acabando por caracterizá-la como um estado ou conjunto de situações jurídicas detidas pelo sócio em relação à sociedade (cfr., no mesmo sentido, Pupo Correia, "Direito Comercial", 2 edição, 1992, pp. 476 e seg.), mas sem antes declarar que a teoria antiga que considera a participação como um direito real (direito de compropriedade, de condomínio ou de comunhão sobre os bens indivisos que constituem o património social) "é manifestamente de rejeitar, pois os sócios de sociedades comerciais não têm qualquer poder direto sobre os bens da sociedade, visto que esta tem personalidade jurídica e, por consequência, é titular do seu próprio património" ("Direito Comercial", 2 vol., 1989, páginas 289 e seguintes).
De todos estes elementos doutrinários conclui-se, em referência ao Código Civil de 1867, que o direito à quota não é um direito sobre uma coisa móvel, no sentido de objeto material, nem tão-pouco se configura como um direito real; em referência ao Código Civil de 1966, o mesmo direito não se apresenta como um direito real de gozo nem, na perspetiva do direito de propriedade, incide sobre uma coisa corpórea.
Nada mais é preciso aditar para se concluir pela insusceptibilidade de usucapião, por parte das rés D e E, das quotas detidas por seu pai C na sociedade A, Lda, aquando da sua morte, com se decidiu no arresto recorrido que, consequentemente, não violou nenhum dos preceitos legais referidos pelas recorrentes.
9. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes.»
2. Outra jurisprudência
Na jurisprudência das relações, a favor da possibilidade de usucapião de quotas, pronunciou-se, nomeadamente, o TRP num acórdão de 17.06.1993[16]. O teor do sumário é o seguinte:
«I - O conceito jurídico de coisa deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) - Tratar-se de uma realidade delimitada e autónoma; b) - Ter utilidade
para o homem; c) - Ser suscetível de domínio exclusivo pelo homem.
II - Em tal conceito cabe perfeitamente a quota social, reunindo-se no quotista todas as condições do possuidor: – tem o "corpus", porque lhe pertence a fruição da quota, e tem o "animus", isto é a intenção de exercer os seus poderes de proprietário no seu próprio interesse.
III - São passíveis de posse todos os bens passíveis de domínio; isto é, todas as coisas no entendimento já referido e cujo conceito se estende até às coisas incorpóreas e complexas.
IV - O dono de uma quota é proprietário dela; é titular de um direito de propriedade.
V - Os artigos 103 e 101 do Código do Notariado, preveem a usucapião para efeitos de registo e reatamento do trato sucessivo de quotas ou partes de capital social, aderindo, assim, o legislador à tese de se tratar de um autêntico e verdadeiro direito real.»
No mais recente caso decidido pelo STJ em acórdão de 16.11.2023[17], também estava em jogo a usucapião de participações sociais – especificamente, de ações tituladas nominativas. A suscetibilidade de aquisição por este modo foi dada como assente pelo Supremo, não chegando a tratar dela. O que se discutia era, designadamente, se tinha havido interrupção do prazo.
Mais significativo é o acórdão do mesmo STJ de 12.01.2021[18]. Estavam em jogo participações sociais [19]numa pessoa coletiva de utilidade pública sem fins lucrativos – o CITEVE[20]. Lê-se no sumário:
«I – “O Direito, para além do conjunto de normas reguladoras da vida em sociedade, plasmado nos vários diplomas legais - existência estática: “law in book” - abrange, também, as decisões proferidas pelos competentes órgãos responsáveis pela sua aplicação (Jurisprudência) e, ainda, a análise crítica que sobre estas duas vertentes se produz (Doutrina) — existência dinâmica: “law in action”.
II – Já em 1988 Menezes Cordeiro escrevia: “O Direito é um modo de resolver casos concretos. Assim sendo, ele sempre teve uma particular aptidão para aderir à realidade: mesmo quando desamparado pela reflexão dos juristas, o Direito foi, ao longo da História, procurando as soluções possíveis”.
III – A participação social, que corresponde a uma quota, é uma coisa, já que pode ser objeto de relações jurídicas (nomeadamente transmissão), logo pode ser apropriada ou objeto de direito de propriedade.
IV – As Unidades de Participação são suscetíveis de posse. E sendo suscetíveis de posse, podem ser adquiridas por usucapião, desde que verificados sejam os demais requisitos.
V – A pretensa aquisição da posse não pode ser justificada através de celebração de uma escritura, a aquisição da posse, antes deveria justificar-se através de atos correspondentes ao exercício da sua posse.
VI – Sendo as faculdades compreendidas na titularidade das UP as contempladas no artigo 7.º, dos Estatutos do CITEVE: propor, discutir e votar em conselho geral os assuntos que interessem à vida do Centro; eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do CITEVE; ter prioridade na realização de trabalhos solicitados ao Centro; beneficiar de preços preferenciais nos trabalhos realizados; ter prioridade nas ações de demonstração e a possibilidade de explorar industrialmente os resultados dos trabalhos realizados no Centro ou por iniciativa deste; beneficiar das regalias obtidas elo CITEVE e das facilidades nele criadas”, o exercício destas faculdades é que consubstanciava atos de posse e constituiria o “corpus” dessa mesma posse.
VII – Não tendo havido um exercício, atual ou potencial, de um poder de facto sobre a coisa, Unidades de Participação, não houve corpus, pelo que não se verificou o requisito fundamental para que pudesse vir a ocorrer aquisição originária por usucapião.»
Na fundamentação do acórdão, por sua vez, pode ler-se:
[Suscetibilidade de posse das participações sociais]
«– Antes de nos debruçarmos sobre as questões suscitadas pela recorrente, a latere, sobre a suscetibilidade de posse sobre as UP, diremos:
Face a uma conceção atualista e tendo em conta a evolução dos direitos imateriais, cada vez mais abrangentes face ao incremento do digital (tendo em conta toda a potencialidade da internet) a resposta tem de ser positiva. As coisas incorpóreas são suscetíveis de posse, de abandono e, de apossamento por terceiros.
Longe vai a época em que se limitavam os atos de posse às coisas corpóreas. Como se lhe referia o Ac. da Rel. do Porto, de 06-11-1990, no Proc. nº 0409664 – “O conceito de posse do artigo 1251 do Código Civil rejeita a sua extensão às coisas incorpóreas, designadamente ao direito à herança”.
Assim como temos por ultrapassada a doutrina dos Profs. P. de Lima e A. Varela, em anotação ao art. 1251 do CC anotado, vol. III, “Cremos, no entanto, que os direitos reais referidos neste art. 1251 são apenas os que incidem sobre coisas corpóreas, e que têm, por esse facto, direta regulamentação no Código”.
Porém, entende-se a linha de pensamento destes Profs. ao referirem que as coisas incorpóreas não são suscetíveis de posse (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 2): “…todo o instituto da posse está estruturado no sentido da proteção daquelas situações em que as relações do titular com a coisa são exclusivas e afastam a possibilidade de existência de iguais situações por parte de outros indivíduos. Ora, isso só pode verificar-se em relação às coisas corpóreas. Os direitos de autor, bem como a propriedade industrial, porque incidem sobre coisas incorpóreas, podem ser exercidos sobre um número ilimitado de pessoas”.
Mas já o Prof. Orlando de Carvalho (Direito das Coisas, Coimbra Ed., 2012, pág. 272) refere que “…a sensibilidade dominial evoluiu e, hoje…o conceito de coisa estende-se às coisas incorpóreas e complexas”, que podem ser objeto de posse.
João Carlos Gralheiro in DA USUCAPIBILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS, verbojurídico.net, diz, “O Direito, para além do conjunto de normas reguladoras da vida em sociedade, plasmado nos vários diplomas legais - existência estática: “law in book” - abrange, também, as decisões proferidas pelos competentes órgãos responsáveis pela sua aplicação (Jurisprudência) e, ainda, a análise crítica que sobre estas duas vertentes se produz (Doutrina) — existência dinâmica: “law in action”.
E acrescenta, “Agora, já não é, somente, a questão da propriedade sobre as coisas móveis ou imóveis que é determinante, também é decisivo a questão da dominialidade sobre as sociedades, ao ponto de se poder hoje afirmar que, mais importante do que se ser proprietário de uma “Quinta no Douro”, é ter participações sociais nas sociedades que exploram e comercializam o “Vinho do Porto”. Ora, como essa dominialidade social se opera através da titularidade das participações sociais, é hodiernamente primordial a questão da propriedade sobre as participações sociais”.
E já em 1988 Menezes Cordeiro escrevia: “O Direito é um modo de resolver casos concretos. Assim sendo, ele sempre teve uma particular aptidão para aderir à realidade: mesmo quando desamparado pela reflexão dos juristas, o Direito foi, ao longo da História, procurando as soluções possíveis” – in “Ciência do Direito e Metodologia Jurídica nos Finais do Século XX” in ROA , Ano 48 (1988), pp. 697-768.
No caso concreto estamos perante denominadas UP (Unidades de Participação) e, concordamos com o exposto no Parecer do Prof. Cassiano Santos, junto aos autos, quando refere que estas UP, “apesar de se denominarem «unidades de participação», não se reconduzem a unidades de participação do tipo dos fundos de investimento, correspondendo antes a participações numa estrutura associativa, que se aproxima das participações sociais das sociedades e dos ACE [Agrupamentos Complementares de Empresas] – não se limitam a ser, nem, em bom rigor, conferem, sequer, participação num património”.
E assim, a participação social, que corresponde a uma quota, é uma coisa, já que pode ser objeto de relações jurídicas (nomeadamente transmissão), logo pode ser apropriada ou objeto de direito de propriedade.
Mas, a participação social não deixará de ser coisa incorpórea, ou mediatamente corpórea, como lhe chama João Carlos Gralheiro in local cit. porque, “embora se não corporize na relação imediata entre o titular e a(s) coisa(s) que compõe(m) o património social, é através dela que o sócio exerce a dominialidade, por interposta pessoa (a sociedade) sobre tal(is) coisa(s)”.
E a titularidade da UP corresponde à propriedade, e o proprietário tem a posse e algo mais. A propriedade é o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai – art. 1305 do CC, enquanto a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade – art. 1251 do CC.
Assim (…), as UP são suscetíveis de posse.
[Possível usucapião]
E sendo suscetíveis de posse, podem ser adquiridas por usucapião, desde que verificados sejam os demais requisitos.
O Cód. Civil, no art. 1303, refere-se a casos de direito de propriedade sobre bens incorpóreos, como sejam, os direitos de autor e propriedade industrial, os quais estão sujeitos a regime especial e só, subsidiariamente, lhes são aplicáveis as normas do CC.
E outras situações há, como seja o caso do estabelecimento mercantil (este pode considerar-se, no seu todo, como um misto de coisa corpórea e incorpórea), que, enquanto tal, formado pelo todo, é suscetível de verdadeira propriedade ou, verdadeiro domínio. O Ac. da Rel. de Co., de 17-10-2017, no Proc. n.º 235/11.0TBMIR.C1, considerou, e bem, que “I - Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito vem sendo reconhecida – pode ser objeto de posse e, como tal, pode ser adquirido por usucapião”.
Temos que a relação entre o titular da UP e esta, é uma relação de propriedade.» [21]
Porém, quanto ao caso vertente, observa-se:
«– Aquisição e exercício da posse, sobre as UP em causa, pela autora/recorrente:
Entende a recorrente que fez aquisição e exerceu a posse, sobre as UP, porque, de forma reiterada, com publicidade, praticou atos materiais consistentes que se traduziram em: - (conclusão 38) “Desde logo, quando a sua Direção deliberou, em 22 de Dezembro de 2016, a assunção da posse das UP; depois, quando outorgou a escritura de “reconhecimento de direito” de fls… e a apresentou ao Réu; ainda quando requereu, por mais de uma vez, o averbamento em seu nome, e, finalmente quando, na reunião do Conselho Geral do CITEVE, invocando expressamente a qualidade de possuidora, pretendem exercer o direito de voto correspondente a essas UP”.
Concordamos com a fundamentação da sentença quando refere a inexistência de atos de posse. Os atos de posse, in casu, revelar-se-iam, nomeadamente, na prática de atos correspondentes ao exercício de participação que as UP concediam ao titular.
Na sentença recorrida se fundamenta a falta de atos de posse: “João Carlos Gralheiro, in Da Usucapibilidade das Quotas Sociais, in Revista da Ordem dos Advogados , 1999, p. 1147, pronunciando-se sobre a posse de quotas sociais, escreve que «(…) o comportamento dos titulares da quota, correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre ela, pelas várias formas que pode revestir (participar nas assembleias, votar, eleger e ser eleito, cobrar dividendos, etc.), configura uma verdadeira posse sobre ela» (destacado nosso). Soveral Martins, in Cláusulas do Contrato de Sociedade que Limitam a Transmissibilidade das Acções (…), Almedina, Coimbra, 2006, p. 295, sustenta que a posse de uma participação social (em termos de direito de propriedade ou de outro direito real) concretiza-se, fundamentalmente, através do exercício dos direitos sociais pela forma correspondente ao direito de propriedade sobre a mesma (direito ao lucro, direito de voto, direito de informação, entre outros), não sendo necessária a apreensão do título, mas apenas o exercício dos direitos (e o cumprimento dos deveres) inerentes à qualidade de sócio como titular da participação social. Margarida Costa Andrade, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário (coord. de Coutinho de Abreu), vol. I, Almedina, Coimbra, 2010, p. 375, escreve que o corpus possessório sobre uma participação social não exige que se pratiquem atos materiais ou físicos sobre a coisa, “bastando que um terceiro vote, receba os lucros, use da preferência para adquirir novas ações, requeira informações, constitua um usufruto ou um penhor como se fosse sócio”.
E acrescenta: “Daqui retira-se que, no caso de participação social, a atuação possessória não terá que recair materialmente sobre a coisa” (até porque, no caso das UP, não existe), mas haverá de traduzir-se em factos que deverão incidir sobre essa coisa, reveladores do exercício de direitos compreendidos na titularidade daquelas e, portanto, de uma disponibilidade de facto por parte do possuidor.
Ora, no caso concreto, as faculdades compreendidas na titularidade de UP são as contempladas no artigo 7.º, dos Estatutos do CITEVE: propor, discutir e votar em conselho geral os assuntos que interessem à vida do Centro; eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do CITEVE; ter prioridade na realização de trabalhos solicitados ao Centro; beneficiar de preços preferenciais nos trabalhos realizados; ter prioridade nas ações de demonstração e a possibilidade de explorar industrialmente os resultados dos trabalhos realizados no Centro ou por iniciativa deste; beneficiar das regalias obtidas elo CITEVE e das facilidades nele criadas”. O exercício destas faculdades é que consubstanciavam atos de posse e constituiriam o “corpus” dessa mesma posse.
“… na situação sub judice, é uma pretensão da parte da Autora em se apossar das UP; porém, não existe a prática de atos materiais suscetíveis de integrar o corpuspossessório, a permitir inferir que aquela tenha a qualidade de possuidora”.
Concluímos com João Carlos Gralheiro, “… parece que não podem resultar dúvidas sobre a admissibilidade legal da aquisição por usucapião de quotas sociais, pelo que os atos praticados pelos sócios, designadamente, participando em assembleias, votando, sendo eleitos, subscrevendo aumentos de capital social, etc., feitos de uma forma permanente, durante um certo lapso de tempo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como se de uma coisa (ou direito) própria(o) se tratasse e na convicção de que não ofendiam direitos de terceiros, permitir-lhes-á a invocação da aquisição originária dos seus direitos de propriedade sobre as quotas, por usucapião”.
Mas no caso em análise, os pretensos atos de posse (constantes dos factos provados e alegados no recurso) não consubstanciam um exercício da posse (com exceção da tentativa de votar na assembleia). Podia ser muita a intenção, “animus possidendi”, mas essa intenção não se materializou em atos objetivos suscetíveis de serem categorizados como corpus.» [22]
[1]O presente acórdão e o respetivo comentário (breve) foi publicado na RDES , XXVI (IX da 2.ª Série), n.ºs 1-2-3 (1994), pp. 183-198. O texto completo do aresto, relatado por Marques Cordeiro, encontra-se no BMJ n.º 399 (1990), pp. 493-500. Atualizou-se a ortografia. Acrescenta-se, agora (junho de 2026), uma adenda, com novas decisões jurisprudenciais.
[2][Este artigo dispõe: «É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.» (Acrescentando o artigo 897.º uma obrigação de convalidação; cfr. também o art. 895.º). Note-se, porém, que a compra e venda de quotas é um contrato mercantil (art. 463.º, 5.º do CCom). E o art. 467.º do CCom estabelece: «Em comércio são permitidas: (…) 2.º A venda de cousa que for propriedade de outrem. § único. No caso do n.º 2.º deste artigo o vendedor ficará obrigado a adquirir por título legítimo a propriedade da cousa vendida e a fazer a entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos».] Cfr., na anotação, infra, o n.º 2, b).
[3]Acrescentou-se o itálico.
[4]Cfr. a nota 2.
[5]Publicado no BMJ n.º 31 (1952), págs. 354 e ss. (em especial, págs. 356 e s., contendo mais indicações).
[6]Cfr. o BMJ n.º 247 (1975), págs. 207 e s.
[7] BMJ n.º 47 (1955), págs. 409 e ss. (em especial, págs. 411 e s.)
[8]Antunes Varela, «Usucapião - Quotas de sociedade (Parecer)», Col. deJur., Ano I, 1993, t. I, Acórdãos do STJ, págs. 265 e ss., e as indicações aí fornecidas. A opinião deste autor viria a ser acolhida pelo STJ no acórdão de 10.11.1992, referido adiante, na adenda a esta anotação.
[9]Cfr., no BMJ n.º 88 (1959), as págs. 139 e ss. (maxime,arts. 3.º, 50.º e ss.) e 159 e ss. (maxime, arts. 21.º e s.)
[10]Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, I, Lisboa, 1960, págs. 145, 151, 152 e s.
[11]Carlo de Fabiani, «Quota di s.r.l.: acquisto del possesso», Quadrimestre, 1989, págs. 141 e ss.
[12]Cfr., além das indicações fornecidas por Antunes Varela, por exemplo, Saverio Ruperto, «Usucapione (dir. vig.)», na Encicl. Dir., XLV, 1992, pág. (1022) 1060. Para um panorama mais atual, veja-se a adenda à presente anotação (n.º 4).
[13]Manuel Oehen Mendes, Direito Industrial, I, Almedina, Coimbra, 1984, págs. 154 e ss. (162, quanto à usucapião) e as indicações aí referidas.
[14]Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra, 1977, págs. 196 (nota 2), 202 e ss. (nota 4). No direito italiano, cfr. S. Ruperto, est. cit., págs. 1054 e ss.
[15]Relatado por Amâncio Ferreira, com um voto de vencido de Brochado Brandão, e publicado no BMJ421 (1992), pp. 450-457.; sumário disponível em www.dgsi.pt, proc. 082124. Acerca dele e do acima anotado acórdão de 1990, cfr. António Miguel Arnaut, «A coisificação de participações sociais: breve reflexão», DSR 15 (2015), pp. 237-273, pp. 241 e s., 265 e ss. (juntamente com a análise da citada posição de Antunes Varela, acolhida no mesmo – pp. 266 e ss.)
[16]Relatado por Fernandes Magalhães, e com sumário disponível em www.dgsi.pt ,, proc. n.º 9241015.
[17]Relatado por Ferreira Lopes, e disponível em www.dgsi.pt, proc. n.º 1540/17.8T8PBL.C1.S1.
[18]Relatado por Jorge Dias, e disponível em www.dgsi.pt , proc. n.º 6612/18.9T8GMR.S1.
[19]As participações, embora estatutariamente designadas Unidades de Participação (UP), eram muito diferentes das UP em fundos de investimento e das ações das sociedades de investimento coletivo (SIC), englobáveis num conceito lato de UP.
[20]Centro Tecnológico Têxtil e Vestuário.
[21]Acrescentou-se o itálico.
[22]Acrescentou-se o itálico. Ainda na jurisprudência, importa referir o acórdão do STJ de 6.05.1998 (Fernando Magalhães), CJ.STJ, 1998/II, pp. 71 e s., no sentido da admissibilidade da possede quotas e consequente possibilidade de defesa através de embargos de terceiros, e o acórdão do TRL de 24.06.1999 (Salvador da Costa), CJ, 1999/III, pp. 129-133, que afirmou a suscetibilidade de posse das ações escriturais.