PARTICIPAÇÃO SOCIAL - CÔNJUGES - REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS - BENS COMUNS - ALIENAÇÃO DE QUOTAS – CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO DA VENDA
Evaristo Mendes
Alienação de quota integrada em comunhão conjugal – Anotação ao acórdão do TRL de 16.05.2023
Acórdão do TRL de 16.05.2023 [i]
Sumário:
I – A regra geral que decorre do artigo 1682.º, n.º 1, do Código Civil, quanto à alienação de bens móveis que sejam bens comuns , é a de que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges (a não ser nos casos excepcionados nas sete alíneas do n.º 2 do artigo 1678.º, onde não consta referência às participações sociais).
II – O artigo 8.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais (…) é uma norma especial relativamente ao primeiro segmento do n.º 3 do artigo 1678.° do Código Civil (do qual resulta que qualquer dos cônjuges possui legitimidade para praticar actos de administração ordinária sobre bens comuns) e tem como objecto a regulação da legitimidade dos cônjuges titulares de participações sociais, mas apenas dentro das relações com a sociedade .
III – Para efeitos do funcionamento societário e da sua estabilidade (para evitar eventuais discordâncias entre os cônjuges e que cada um pudesse adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade) é essencial que só um dos cônjuges seja considerado sócio . Fora do que respeita à sociedade e quanto às relações entre os próprios cônjuges, não há fundamento para que uma quota que seja um seu bem comum, o não seja em plenitude .
IV – O cônjuge que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, CSC, pretender alienar, dividir ou amortizar uma participação social, tem de se munir do consentimento do outro cônjuge, para assegurar a validade do negócio . [ii]
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
(omissis; veja-se a anotação, adiante)
In casu, e na decorrência das Conclusões dos Recorrentes, importará verificar se se mostram bem anuladas as alienações das quotas e decorrentes cancelamentos dos registos, em função do regime de bens do casal, do regime da administração dos bens do casal e do regime aplicável às participações sociais dos cônjuges (bens comuns).
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(omissis; veja-se a anotação, adiante)
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resolvidas que foram – sem objecto de recurso – as questões da caducidade e da protecção de direitos de terceiros, releva para decisão a verificação da necessidade do consentimento da Autora para a alienação das quotas (bens comuns) por parte do Réu JA.
A Sentença seguiu o seguinte processo de raciocínio:
I - O que cumpre decidir nos presentes autos é se a divisão e cedência das quotas efetuadas pelo Réu JÁ carecia, ou não, do consentimento da Autora AG e, em caso afirmativo, qual a consequência da ausência desse consentimento, em ligação ao regime de bens do casamento;
II – As quotas em causa são bens comuns do casal, uma vez que - à data da
cessão/venda - a Autora era casada com o Réu JA, no regime de comunhão geral
de bens (sendo que, ainda que fosse comunhão de adquiridos a solução seria
idêntica, uma vez que a sua aquisição foi no decurso do casamento);
III – Consagra o artigo 1732.º do Código Civil: “Se o regime de bens adotado
pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por
lei” (sendo que, as quotas se não mostra, excluídas pelo artigo 1733.º);
IV – Face ao artigo 1682.º do Código Civil, a “alienação ou oneração de
móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do
consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração
ordinária” (n.º 1), podendo cada um dos cônjuges “alienar ou onerar, por
acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração,
nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo
artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes” (n.º 2) e carecendo do
consentimento de ambos “a alienação ou oneração: a) De móveis utilizados
conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum
de trabalho; b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não
administra, salvo tratando-se de ato de administração ordinária” (n.º 3),
sendo que, quando “um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou
onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será
o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em
conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de
donativo conforme aos usos sociais” (n.º 4);
V - A alienação das quotas carecia do consentimento de ambos os conjugues, não podendo o Réu JA vender as quotas sem o consentimento da Autora;
VI - Não releva o facto de a Autora não ser sócia das sociedades, nem tão pouco releva o ter participado mais ou menos na administração das sociedades: o que releva é que as quotas são bens comuns e que a alienação das mesmas depende do consentimento da Autora, não se tratando de um mero acto de administração ordinária;
VII – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 2019
(Processo n.º 14148/17.9T8SNT.L1.S1-José Rainho) decidiu que: “I - Se uma
quota social é cedida por um sócio a outro sócio, mediante um certo
pagamento a suportar por este último, estamos para todos os efeitos perante
uma cessão de quota e não perante uma amortização de quota, ainda que tal
cessão se processe no âmbito de uma assembleia geral da sociedade, se tenha
deliberado no sentido de a admitir e se tenha qualificado o negócio como
“amortização de quota”. II - Em caso de amortização da quota é de entender
que tudo se move ainda no âmbito das “relações com a sociedade”, de sorte
que é de concluir que, por aplicação do n.º 2 do art. 8.º do CSComerciais,
não há necessidade de consentimento do cônjuge do sócio. III - Já no caso de
cessão de quota social comum (ato extrassocial), carece tal ato de
consentimento do cônjuge que não é sócio”;
VIII – Apesar da posição assumida por João Labareda, no sentido de
reconhecer ao cônjuge considerado sócio plena legitimidade para a prática de
atos de alienação da participação social, esse não é o entendimento
acertado, nem o maioritário, uma vez que se pretende imunizar o ente
societário às dissensões familiares, não resulta que se tenha pretendido
atribuir, ao cônjuge poderes de administração, sobre participação social
comum, tão amplos como aqueles que a lei civil confere ao cônjuge
administrador;
IX - Por assim ser, sopesada a regra-básica da administração conjunta ou
concorrente dos bens comuns do casal (artigo 1678.º, n.º 3, 2.ª parte, do
Código Civil), decorrência do princípio diárquico da direcção da família,
constitucionalmente consagrado artigo 36.º, n.º 3, da Constituição), carece
de consentimento do cônjuge que não é considerado como sócio a alienação ou
oneração de participação social comum (actos extra-sociais), "ex vi" do
exarado no artigo 1682.º, n.º 1;
X – O argumento de as quotas poderem ser consideradas como instrumento de trabalho, não procede, pois que não se integra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 1678.º do Código Civil, conjugado ainda com o artigo 1682.º, desde logo porque os Réus não usam as quotas como tal, não sendo uma participação social um instrumento de trabalho nem no sentido literal nem no sentido legal do termo: enquadrar uma quota societária no conceito de instrumento de trabalho traduz-se numa interpretação criativa sem qualquer acolhimento legal. À luz de tudo o referido, dúvidas não restam ao Tribunal que as quotas que foram cedidas são bens comuns, em virtude do regime de bens que vigorava no casamento contraído entre a Autora AG e o Réu JA, carecendo a sua alienação/venda do consentimento;
XI – Não tendo a Autora prestado o seu consentimento, aos referidos actos de alienação (tidos como de administração extraordinária) e uma vez que as quotas não podem ser consideradas como instrumento de trabalho do Réu JA, as vendas têm de ser anuladas, nos termos dos artigos 1687.º, 892.º, 287.º e 289.º, do Código Civil;
XII – No que à divisão das quotas respeita, está peticionada a sua anulação importando assinalar que aquela não configura um acto de administração ordinário, uma vez que elas foram divididas para alienação (que carecia de consentimento): não esteve em causa uma simples divisão de quotas sociais, mas sim uma divisão para venda a duas pessoas, em duas metades iguais, efectuadas no mesmo acto, sem o exigido consentimento da Autora;
XIII - Tendo o Réu dividido as quotas para uma venda sem consentimento da Autora, então essa divisão também terá de ser anulada, uma vez que não se tratou de um acto de gestão ordinário, mas sim de um acto extraordinário directamente relacionado com a alienação.
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A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, mostra-se particularmente bem
estruturada, sistematizada e fundamentada, restando apenas verificar se lhe
assiste razão no decidido.
A discordância dos Recorrentes assenta – basicamente – em que a Autora nunca teve participação em qualquer acto societário, nem demonstrou qualquer interesse pelas sociedades, pelo que, sendo estas administradas por si e, como tal, as participações sociais estariam abrangidos pelo conceito legal de instrumento de trabalho previsto no artigo 1678.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil, pelo que a alienação não careceria de consentimento.
A Recorrida, por seu turno, entende que o que está em causa nos autos são
participações sociais em duas sociedades e que constituem (à data) bens
comuns do casal constituído pela Autora e pelo Réu JA, pelo que não podia
este aliená-las, uma vez que o regime consagrado no n.º 2 do artigo 8.º do
Código das Sociedades Comerciais não tem a virtualidade de contrariar o
regime de imperatividade das regras sobre administração dos bens do casal
conforme decorre do artigo 1699.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
Este é também o entendimento que temos como correcto e foi há muito estudado
e explicitado por Rita Lobo Xavier, num estudo que não perdeu actualidade:
Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas,
Coimbra, 1993, em especial entre as páginas 109 a 116.
De facto, há que nunca perder a noção de que a regra geral que decorre do
artigo 1682.º, n.º 1, do Código Civil, quanto à alienação de bens móveis que
sejam bens comuns, é a de que é necessário o consentimento de ambos os
cônjuges (a não ser nos casos excepcionados nas sete alíneas do n.º 2 do
artigo 1678.º, onde não consta referência às participações sociais).
A favor do entendimento dos recorrentes existe, de facto, uma posição
doutrinal relevante (João Labareda) e um Acórdão da Relação do Porto de 07
de Dezembro de 2005 (Processo n.º 0535980-José Ferraz).
Assim, neste entendimento, o “cônjuge considerado como sócio” teria
legitimidade para a alienar ou onerar participações sociais que fossem
considerados bens comuns (por lhe caber a sua administração - artigo 1682.°,
n.ºs 1 e 2, do Código Civil), recorrendo - como base legal - ao artigo 8.°
do Código das Sociedades Comerciais-CSC e aos artigos 1678.º e 1682.º do
Código Civil, de onde decorre que tem legitimidade para alienar e onerar
quem tem legitimidade para administrar (e só assim não se abriria uma brecha
no sistema do Código Civil, ao haver bens submetidos à administração de um
só dos cônjuges, mas cuja alienação/oneração estaria dependeria do
consentimento dos dois, sem que tal resultasse do artigo 1682.°; só assim
justificando o n.° 3 do artigo 8.° do CSC).
O que sucede é que esta posição é não apenas minoritária, como esquece que do artigo 8.°, n.° 2, CSC (sendo uma norma especial relativamente ao primeiro segmento do n.º 3 do artigo 1678.° do Código Civil), pouco pode retirar-se para a apreciação desta questão, uma vez que o seu objecto é a regulação da legitimidade dos cônjuges titulares de participações sociais, dentro das “relações com a sociedade” e a questão que nos ocupa, vai muito além disso.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001 (Recurso n.º 2676/01-Silva Salazar), assinalando esse âmbito do referido artigo 8.º, n.º 2, explica-se este regime dizendo que, “nas relações com a sociedade, sócio é o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou aquele por quem a participação social tenha vindo ao casal; mas, fora dessas relações, já não será assim. Compreende-se que à estabilidade da vida social interesse que só um dos cônjuges seja considerado sócio, até para evitar eventuais discordâncias entre cônjuges que não logrem pôr-se de acordo e que pudessem adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade; mas tal consideração já não pode prevalecer noutros domínios, como seja nas relações entre os próprios cônjuges. No tocante às relações entre estes, não há motivo algum para que a quota não seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição, e portanto sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor económico”.
Aliás, verificando mesmo o histórico desta matéria, como refere José Miguel
Duarte, após a reforma do Código Civil em 1977, “a lei civil passou a
atribuir a ambos os cônjuges a “administração ordinária” das participações
sociais, requerendo também o consentimento de ambos os cônjuges para a sua
alienação ou oneração. Pelas razões já expostas, o legislador societário de
1986 afastou a primeira destas normas, mas manteve inalterada a segunda,
pelo que, numa leitura sistemática e finalística dos preceitos em causa, é
forçoso entender-se que se mantém a necessidade de intervenção de ambos os
cônjuges em actos de alienação ou oneração de participações sociais comuns,
quando adquiridas na constância do matrimónio”.
E, acrescenta, “Sobretudo, é de realçar que, na lei civil, se surpreende uma
relativa coincidência entre os poderes de administração e os poderes de
disposição de bens comuns, que são atribuídos a apenas um dos cônjuges, em
virtude de uma especial e forte ligação entre determinadas categorias de
bens e um dos membros do casal. Seja porque tais bens provêm do trabalho ou
dos direitos de autor de um dos cônjuges, seja porque apenas um dos cônjuges
adquiriu o bem ainda antes de celebrado o casamento, seja porque o bem foi
doado a um dos cônjuges ou a ambos com exclusão da administração por parte
do consorte, seja por se tratar de bens utilizados por um dos cônjuges como
seu instrumento de trabalho (art. 1678.°, n.° 2, do CC).
Ora, convenha-se que a circunstância, que pode aliás ser de carácter
meramente ocasional, de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato
aquisitivo da participação social comum, não é comparável às enunciadas no
art. 1678.°, n.° 2, para dela poder assacar-se ao “cônjuge adquirente”
poderes exclusivos de alienação e oneração.
Essa circunstância só justifica, nos precisos termos consagrados pela lei
societária, que apenas o “cônjuge que adquiriu” seja “considerado como sócio
nas relações com a sociedade”.
Sobre esta matéria, o Acórdão da Relação de Lisboa de 01 de Março de 2012 (Processo n.º 144/11.3TBPNI.L1-2-Pedro Martins) - que decidiu no sentido de que “Aquele dos cônjuges que, por força do art. 8.º/2 do CSC é considerado como sócio, não tem legitimidade para, sem o consentimento do outro cônjuge, alienar a participação social”, inclui uma resenha de posições doutrinais sobre a matéria, que vale a pena recuperar:
“Também Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, págs. 372/373, dizem que parece desviar-se desta regra de administração ordinária disjunta o caso da administração de uma quota que seja bem comum do casal por força do regime de bens do casamento, e citam Rita Xavier quando esta autora refere que o art. 8.º/2 do CSC implica que só tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária [– repare-se: administração ordinária – o parêntesis é deste acórdão], relativamente a uma quota comum, aquele dos cônjuges que […]. Cristina M. Araújo Dias, na sua tese sobre O regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Problemas, críticas e sugestões, Coimbra Editora, Junho de 2009, págs. 537 a 540, também segue a posição de Maria Rita Lobo Xavier: A atribuição a qualquer dos cônjuges de legitimidade para a prática de actos de administração ordinária em relação a uma participação social seria prejudicial e inconveniente ao normal desenvolvimento da vida societária. Procurou-se evitar esta situação perturbadora do ponto de vista da sociedade [com as normas do] art. 8.º/2 do CSC […]. Mas repare-se que se trata apenas das relações com a sociedade, nada se modificando nas relações externas. Por isso, e apesar de o cônjuge administrador da quota social comum, ter, em princípio, poderes que vão além da simples administração, abrangendo mesmo poderes de disposição, tal não será exactamente assim, carecendo o cônjuge sócio do consentimento do outro cônjuge para alienar ou onerar a participação social (art. 1682/1). Segundo as indicações desta autora, em texto e em notas, também assim seria no direito francês (quanto às quotas, já não quanto às acções – e aqui haveria que chamar a atenção para que o caso do TRP seguido pelo réu diz respeito a uma sociedade anónima…), italiano e alemão. Rita Lobo Xavier, no seu artigo sobre Participação social em sociedade por quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do "sócio", publicado em Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais Homenagem aos Profs. Doutores A. F. Correia, O. Carvalho e V. L. Xavier Vol. III, Coimbra Editora, Dez 2007, págs. 993 e segs (especialmente págs. 997 a 1006, volta a defender a mesma posição, embora a outros propósitos, referindo, apenas de passagem, a posição contrária de João Labareda, na nota 29 e em texto da pág. 1001 em que critica a construção deste autor da atribuição de poderes de administração exclusiva, incluindo poderes de administração extraordinária; esta autora lembra a compatibilidade das posições de Oliveira Ascensão, João Espírito Santo e Coutinho de Abreu com as suas. Remédio Marques, em Comentário [ao art. 8] ao CSC, Vol. I, Almedina, 2010, IDET, págs. 151 a 153, escreve, entre o mais, que “da administração exclusiva da vertente patrimonial deste bem comum – aí onde o estatuto ou a qualidade de sócio não é comunicável – não resulta que o cônjuge sócio ou o cônjuge accionista possa exercer os seus direitos sociais em regime de completa autonomia e imunidade relativamente à interferência do outro cônjuge. E não se diga que deve ser aplicada, por analogia, o disposto no art. 1682/2 do CC, concluindo-se que o cônjuge sócio tem legitimidade para alienar ou onerar as participações sociais que são bens comuns, de que tenha a administração, independentemente do consentimento do outro cônjuge (em nota lembra que esta é a posição de João Labareda e do ac. do TRP), visto que estas situações não seriam atingidas pelo sector normativo do nº 3 do art. 1682 do CC. Objecta-se a esta solução afirmando que o facto de, nos termos do art. 205/1 do CC, as participações sociais serem equiparadas aos bens móveis (cuja administração pertence exclusivamente a um dos cônjuges – precisamente o cônjuge sócio ou accionista) não significa que procedam as razões subjacentes à solução do art. 1682/2 do CC. Não significa que devamos aplicar, sic et simpliciter, o regime jurídico dos bens móveis, especialmente em matéria de ilegitimidades conjugais. Embora possa entender-se que o art. 1678/2 do CC, logra comportar mais este outro exemplo de bens comuns cuja prática cabe, em exclusivo, a um dos cônjuges, a verdade é que as situações do nº. 3 do art. 1682 visam apenas defender o cônjuge não administrador contra actos de alienação ou onerações respeitantes a coisas corpóreas – aquelas cuja afectação empírica é mais ostensiva na pessoa dos cônjuges. O facto de nesse nº. 3 não acharem mencionadas as participações sociais (cuja alienação ou oneração careceria de consentimento do cônjuge não administrador de tais bens comuns) não impede que esse consentimento deva ser exigido (ou objecto de suprimento), ao abrigo da norma geral do nº. 3 do art. 1678 do CC, se e quando essa alienação ou oneração forem qualificadas como actos de administração extraordinárias.” Quer isto dizer que este autor, embora parta de concepções muito diferentes das de Rita Lobo Xavier e admita a atribuição, pelo art. 8.º/2 do CSC, de administração exclusiva ao “sócio”, defendida por João Labareda, entende, mesmo assim, por outra via, a necessidade do consentimento do outro cônjuge e a impossibilidade de aplicação, por analogia, da regra do nº. 2 do art. 1682 do CC”.
Ao acabado de expor podem ainda acrescentar-se os mais recentes trabalhos
de:
- Mariana Alpalhão Gonçalves, Disposição da Participação Social em Comunhão
Conjugal (Dissertação de Mestrado na Universidade Católica Portuguesa, Maio
de 2014), onde se defende a necessidade do consentimento dos dois cônjuges,
uma vez que, “seja qual for a especificidade da participação em causa e a
dinâmica da sociedade em causa, o problema do cônjuge não considerado sócio
mantem-se. A este cônjuge interessa que independentemente do tipo de
participação em causa, ele seja parte no momento de decidir acerca da
disposição daquela participação, que é património seu” (página 43).
E, acrescenta, para uma situação como esta, “devemos procurar seguir a
solução mais sensata, porque é no senso que está o Direito. E neste caso tão
controverso da “Disposição da Participação Social em Comunhão Conjugal”, o
bom senso diz-nos que a lei não pode conferir ao “cônjuge considerado sócio”
a administração exclusiva e unilateral da participação social. A lei não
pode permitir que o cônjuge a quem não é atribuída a qualidade de sócio veja
a sua situação patrimonial flagrantemente comprometida. Admitir tal estado
de coisas seria admitir a prevalência do Direito Societário sobre o Direito
da Família, exclusivamente com base em argumentos económicos. Não somos
indiferentes ao facto de a questão aqui discutida ganhar contornos
diferentes consoante estejamos perante uma sociedade de tipo mais aberto ou
mais fechado, ou consoante estejamos perante participações tituladas e
facilmente transmissíveis, ou quotas. Não obstante, cremos que a solução
para o problema da disposição da participação social comum deveria ser
transversal a todas estas situações porque em todas elas está em causa a
preservação do património conjugal” (páginas 49-50).
- Remédio Marques, mantendo o mesmo entendimento em dois textos publicados
na obra Direito da Família. Estudos, Gestlegal, 2022:
- Algumas notas sobre administração de bens pelos cônjuges, poderes de administração e ilegitimidades conjugais, páginas 183 a 239;
- Divórcio, sucessão e participações sociais (2022), páginas 291 e seguintes.
- Alexandre Soveral Martins, Sociedades entre cônjuges, in Casamento &
união de facto – questões da jurisdição civil (Colecção Formação Contínua,
e-book CEJ, 2020, páginas 87 a 97 - em especial, 92 a 94), onde se defende a
mesma construção, assumindo que quem “considere que o artigo 8.º, n.º 2, não
confere poderes de administração da quota bem comum tem de sustentar que,
nesse caso, a alienação depende do consentimento de ambos os cônjuges, salvo
se a própria alienação se tratar de ato de administração ordinária ou se o
cônjuge sócio tiver a administração da quota bem comum por outro motivo: por
alguma das razões previstas no artigo 1678.º, n.º 2, do Código Civil. A
mesma consequência terá a leitura segundo a qual o artigo 8.º, n.º 2, apenas
confere poderes de administração ordinária em geral. Na leitura que
preferimos, na alienação ou oneração da quota a terceiros parece evidente
que não estamos perante meras relações com a sociedade.
E o artigo 8.º, n.º 2, apenas diz respeito às relações com a sociedade. Por
isso, nesses casos entendemos que é necessário recorrer ao direito da
família. E isso significa que estaremos perante uma quota bem comum que fica
sujeita ao artigo 1682.º do Código Civil. E que a alienação ou oneração de
quota bem comum estará, em regra, sujeita ao consentimento de ambos os
cônjuges.
Isso não será assim, porém, se efetivamente houver outras razões para entender que a quota é administrada por um só dos cônjuges, nos termos do artigo 1678.º.
A quota que se torna comum, mas que veio ao património comum por um dos cônjuges apenas, não deixa de ser uma coisa. E o que se integra no património comum é essa coisa: não é apenas o seu valor económico. No entanto, o artigo 8.º, n.º 2, CSC impõe que nas relações com a sociedade (e apenas nessas) só seja considerado sócio aquele por quem a quota integrou o património comum.
Nas relações com a sociedade é que só um é sócio.
Nas relações entre cônjuges e perante terceiros já não se afasta o regime do
direito da família.
Como não se afasta o direito das sociedades e a leitura unitária da
participação social”.
- Cláudia Sofia Antunes Martins, Efeitos patrimoniais especiais do casamento
nos regimes de comunhão, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º
27, 2016, páginas 187 a 211, onde se assume também a posição maioritária.
- e, por fim, Evaristo Mendes, Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões (Revista de Direito Comercial, 01 de Abril de 2023, páginas 675 a 752 (em especial 715 a 720) - que se constitui como o mais completo e actualizado estudo sobre esta matéria - e onde se conclui que:
“Como posição de princípio, esta opinião maioritária justifica-se. Na verdade, o poder de dispor e os atos de disposição e oneração, por um lado, incidem sobre a própria participação, sendo, neste sentido, exteriores à mesma; não respeitam ao conteúdo da correspondente posição de sócio.
Por outro lado, concebem-se atos de disposição com e sem eficácia em relação à sociedade; e, neste último caso, os efeitos jurídicos são estranhos ao ente social e à condição de sócio ou, pelo menos, à correspondente legitimidade social.
O problema é essencialmente de direito patrimonial, não primariamente
societário. Além disso, se estiver em causa a alienação de uma posição de
controlo ou domínio corporativo, há que ponderar uma possível aplicação
(analógica ou a outro título, do art. 1682.º-A, n.º 1, al. b), do CC, que
faz depender do consentimento de ambos os cônjuges a alienação do
estabelecimento comercial, próprio ou comum.
Todavia, para além de terem de se ressalvar os atos de mera administração
ordinária (por ex., relativos a uma carteira diversificada de ações
cotadas), por um lado, importa ter presente que, nas SpQ e SA, a via normal
de um sócio sair da sociedade, liquidando o investimento que nela tem, é a
da alienação da participação social; ou seja, neste caso, o ato de
disposição tem uma substancial dimensão social, de desvinculação da
sociedade (trata-se de uma alienação exoneratória), dificilmente compatível
com a necessidade do consentimento do cônjuge, como bem observou João
Labareda” (páginas 719-720)”.
Pouco mais há a dizer sobre esta matéria, uma vez que quer em termos jurídicos quer em termos fácticos, a decisão dos presentes autos foi bem apreciada pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer fundamento ou argumento válido que permita abalar a sua consistência.
Os Recorrentes ainda tentam desviar a atenção para a utilização das quotas
como instrumentos de trabalho, mas sem qualquer
razão: as quotas não são o instrumento de trabalho do Réu em causa. Ele não
se dedica a vender ou transaccionar quotas, dedica-se à actividade exercida
pelas sociedades em causa.
Autora e Réu JÁ estavam casados em regime de comunhão geral, as quotas em
causa eram efectivamente um bem comum do casal, foram alienadas e divididas
sem o consentimento da Autora. O Réu JA (que, aliás, não recorreu) não o
podia ter feito uma vez que não estava em causa um acto de administração
ordinária (e não nos encontrávamos no âmbito dos poderes que o artigo 8.º,
n.º 2, CSC lhe conferia).
As consequências desta actuação são aquelas que foram tiradas (anulação das
vendas nos termos dos artigos 1687.º, 892.º, 287.º e 289.º do Código Civil).
O recurso só pode ser julgado improcedente.
*
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da
República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo
Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à
argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em
julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a Sentença
recorrida.
Custas do Recurso a cargo dos Recorrentes.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
***
Lisboa, 16 de Maio de 2023
Edgar Taborda Lopes - Luís Filipe Pires de Sousa - José Capacete
Anotação
I
1. Estava em causa a participação social em duas sociedades por quotas, ambas com o capital dividido em três quotas iguais e tendo como sócios JA, J e JR, todos casados num regime de comunhão de bens. No caso do JA, o cônjuge era AG. J e JR eram irmãos da AG, mas estavam há largos anos de relações cortadas com esta.
JA casou com AG em 1981, sob o regime de comunhão geral de bens. Porém, os cônjuges ficaram separados de facto, residindo em habitações distintas, desde novembro de 2008, e divorciaram-se «após 14 de Julho de 2019» (sic).
Em julho de 2017, JA procedeu à divisão das suas quotas, em partes iguais, e vendeu-as aos consócios, J e JR. A divisão-cessão foi registada. Desconhecem-se o preço e outras condições do negócio. Embora tenha sido alegado que a AG consentiu no negócio, tal não ficou provado.
A AG teve conhecimento das cessões cerca de um ano após a sua realização.
Nem ela nem as mulheres dos sócios J e JR tiveram, em momento algum, qualquer participação nas sociedades, mesmo no que respeita à prática de atos extraordinários destas; sendo elas, interna e externamente, administradas por estes e pelo JA.
2.Tendo as quotas vendidas sido adquiridas pelo JA na constância do casamento – mediante outorga do contrato de sociedade com J e JR, num caso, e mediante outro negócio aquisitivo (não especificado), no outro caso –, elas encontravam-se, à data das cessões, por força do regime de bens do casamento, inseridas no património comum do casal. Era-lhes, portanto, aplicável o disposto no art. 8.º, n.º 2, do CSC.
Foi alegado que as participações sociais em causa eram, para os respetivos titulares sócios, instrumentos de trabalho. Mas nem na matéria de facto provada nem nas alegações se colhem quaisquer elementos suscetíveis de sustentar tal alegação.
3. Integrando as quotas a comunhão conjugal do JA e da AG, e não tendo esta dado o seu consentimento aos negócios de cessão, propôs ela uma ação de anulação dos mesmos, nos termos do art. 1687.º, n.º 1, do CC[iii], por, na opinião da autora, tal consentimento ser devido, em face do art. 1682.º, n.º 1, deste Código.
Este artigo dispõe: a) que, em caso de alienação de um bem móvel comum, o consentimento de ambos os cônjuges é exigido (i) quando a respetiva administração caiba aos dois (seja conjunta) e (ii) e a alienação constitua um ato de administração extraordinária (n.º 1; cfr. também o art. 1678.º, n.º 3)[iv]; b) em regra, um cônjuge tem legitimidade [exclusiva] para, por si só, alienar um bem comum de que tenha a respetiva administração, nos termos do n.º 2, als. a) a f) do art. 1678.º (n.º 2), o que, com interesse para o caso, sucede quando se trate de um bem comum utilizado exclusivamente por esse cônjuge como instrumento de trabalho [al. e) ].
Daí a questão: a realizada alienação das quotas pelo JA é qualificável como um ato de administração extraordinária? A administração das mesmas cabia a ambos os cônjuges (isto é, elas estavam sujeitas à respetiva administração conjunta)? Podem elas considerar-se um instrumento de trabalho exclusivamente utilizado pelo JA, pelo que, mesmo tratando-se de uma alienação enquadrável nos atos de administração extraordinária, este tinha o correspondente poder de disposição (legitimidade), não carecendo do consentimento do cônjuge?
4.Via de regra, a alienação de quotas – em especial quando a correspondente participação seja qualificável como uma «participação empresarial», não de mero investimento, e a alienação seja eficaz em relação à sociedade (envolvendo a aquisição da correspondente qualidade de sócio e a sua perda pelo alienante), como, apesar de os dados conhecidos serem limitados, se afigura ser o caso [v] – é de qualificar como um ato de administração extraordinária[vi]. E já se viu que não há no aresto elementos capazes de sustentar que JA a utilizasse exclusivamente como instrumento de trabalho[vii].
Sobra, portanto, a questão: JA tinha legalmente a administração exclusiva das quotas? Com que âmbito? No âmbito da sociedade, no âmbito interno das relações entre os cônjuges e face a terceiros, designadamente em atos ou ações de defesa das participações? Ou, em face da lei civil, tratando-se de um ato de administração ordinária, a administração era disjunta (este podia ser praticado por cada um, de forma independente), e, estando em causa um ato de administração extraordinária, como seria o caso, ela era conjunta (isto é, dependia do consentimento de ambos[viii])?
5.Para responder a estas questões, importa atentar no referido art. 8.º, n.º 2, que dispõe que, se uma participação social vinda ao casal através de um dos cônjuges (no caso vertente, JA) se tornar comum por força do regime de bens do casamento (como era o caso), apenas será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge através do qual ela veio ao casal (isto é, que a adquiriu, segundo as normas aplicáveis do direito dos contratos, das sucessões e das sociedades); e constitui norma especial em relação ao regime civil da administração de bens do casamento.
No caso das SpQ, aqui em jogo, desta norma pode unanimemente retirar-se o seguinte: i) no âmbito da sociedade, quem é reconhecido como sócio – e, portanto, tem legitimidade própria para exercer os direitos que integram a posição de sócio (no caso os direitos sociais inerentes às quotas controvertidas) (legitimidade ativa), a quem pode a sociedade exigir o cumprimento das obrigações sociais e contra quem esta exerce os respetivos direitos potestativos, incluindo o poder de dispor da quota conferido pela lei ou os estatutos (legitimidade passiva) – é apenas o cônjuge que adquiriu uma ou mais quotas com eficácia em relação à mesma sociedade; ii) por conseguinte, neste plano da organização societária e da relação jurídica que a liga aos seus membros, quem tem a administraçãoda participação é esse cônjuge, não o cônjuge meeiro, apenas titular em comum da quota por força do regime de bens do casamento; iii) estando em causa atos de administração ordinária, a administração e a correspondente legitimidade pertence, em exclusivo, ao cônjuge sócio (usando a terminologia do art. 8.º, n.º 3); iv) estando em causa atos de administração extraordinária, a legitimidade, ativa e passiva, ainda é do cônjuge sócio, não do cônjuge meeiro, mas, quanto à legitimidade ativa, discute-se se ela é plena ou limitada, isto é, se, em face da sociedade, tais atos de exercício da administração se enquadram no poder discricionário do sócio ou se, diversamente, estão sujeitos internamente ao consentimento do cônjuge meeiro e esta vinculação é, de algum modo, oponível à sociedade; v) isto é assim, com este último temperamento ou não, porque a finalidade da norma societária em apreço é facilitar o funcionamento das sociedades, eliminando naturais obstáculos decorrentes da aplicação das regras civis de administração de bens do casamento, e torná-la imune a eventuais dissensões ou querelas entre os cônjuges relativas ao bem comum em causa[ix].
6.Como decorre do que acaba de dizer-se, há quem defenda uma leitura restritiva do art. 8.º, n.º 2, considerando que os atos sociais – i. e., jurídico-societários, relativos à relação com a sociedade – em que intervenha o cônjuge considerado sócio[x], quando qualificáveis como de administração extraordinária das participações sociais, estão sujeitos ao consentimento do cônjuge meeiro[xi]. Discute-se o exato alcance desta limitação, mas, em geral, entende-se que cabem nesta categoria os chamados atos sociais de disposição (assimiláveis à alienação): voto favorável numa deliberação de dissolução da sociedade (que desencadeia o processo extintivo desta e, consequentemente, da participação comum, alterando a composição do património do casal), numa deliberação de amortização da participação (que provoca alteração semelhante), e numa deliberação que implique a perda ou revogação de direitos especiais (ou inderrogáveis)[xii]; mais discutivelmente, voto favorável numa deliberação de aumento do capital com entrada de terceiros (envolvendo uma supressão ou limitação do direito legal de subscrição preferencial) quando ela se traduza numa diminuição do valor da participação[xiii]. No caso das deliberações que afetam substancialmente a participação comum e cuja eficácia, por isso, depende do consentimento do seu titular, como sucede nas deliberações de amortização voluntária e de supressão ou limitação de direitos especiais, também se entende que este consentimento tem de ser «consentido» pelo cônjuge meeiro[xiv].
Faltando o necessário consentimento, no primeiro grupo de casos, o voto será anulável, e, com ele, a deliberação respetiva, se o mesmo tiver carácter determinante (for necessário para a aprovação da deliberação ou para satisfazer o requisito do quórum deliberativo). O que envolve o ulterior problema da legitimidade do cônjuge meeiro para impugnar deliberações anuláveis[xv].
No segundo grupo de casos, é o consentimento prestado pelo cônjuge considerado sócio que é anulável. Ou seja, ele é provisoriamente eficaz, mas pode ser anulado, nos termos do art. 1687.º do CC; consolida-se se não for impugnado em tempo; e considera-se não prestado se a anulação ocorrer, o que determina a ineficácia definitiva da deliberação de amortização ou de alteração do pacto social[xvi].
Em qualquer dos casos, coloca-se a questão de saber se a sociedade tem de oficiosamente prestar ao cônjuge meeiro a informação necessária para ele poder defender em tempo a sua posição de meeiro; e se este tem um correspondente direito à informação e de eventual associado inquérito judicial[xvii].
7. Quanto aos atos de alienação, a situação é diferente. Na verdade, segundo o aresto anotado (que se insere na corrente dominante na matéria), eles consideram-se fora do âmbito de aplicação do art. 8.º, n.º 2; pelo que, tratando-se de atos de administração extraordinária[xviii], caem na regra básica da administração conjunta dos bens comuns do casal (art. 1678.º, n.º 3, 2.ª parte do CC)[xix], e, consequentemente, na regra da necessidade do consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682.º, n.º 1, do CC). Isto é assim porque se trata de atos exteriores à participação: incidem sobre ela[xx].
Esta é também a solução maioritariamente acolhida na doutrina e na jurisprudência, merecendo referência especial o acórdão do TRL de 1.03.2012, em que se se faz uma resenha das posições doutrinais então existentes na matéria[xxi]. E justifica-se porque a situação não é comparável às contempladas no art. 1678.º, n.º 2, do CC, em que existe uma «especial e forte ligação entre determinadas categorias de bens e um dos membros do casal»[xxii].
8.Na literatura existente, o aresto realça, em especial, um estudo de Alexandre Soveral Martins [xxiii] e outro nosso[xxiv]. No trecho transcrito do primeiro, salienta-se:
«Na leitura que preferimos, na alienação ou oneração da quota a terceiros parece evidente que não estamos perante meras relações com a sociedade. E o artigo 8.º, n.º 2, apenas diz respeito às relações com a sociedade. Por isso, nesses casos entendemos que é necessário recorrer ao direito da família. E isso significa que estaremos perante uma quota bem comum que fica sujeita ao artigo 1682.º do Código Civil. E que a alienação ou oneração de quota bem comum estará, em regra, sujeita ao consentimento de ambos os cônjuges.»
«A quota que se torna comum, mas que veio ao património comum por um dos cônjuges apenas, não deixa de ser uma coisa. E o que se integra no património comum é essa coisa: não é apenas o seu valor económico. No entanto, o artigo 8.º, n.º 2, CSC impõe que nas relações com a sociedade (e apenas nessas) só seja considerado sócio aquele por quem a quota integrou o património comum.
Nas relações com a sociedade é que só um é sócio. Nas relações entre cônjuges e perante terceiros já não se afasta o regime do direito da família. Como não se afasta o direito das sociedades e a leitura unitária da participação social.»
O excerto do segundo é o seguinte:
«Como posição de princípio, esta opinião maioritária justifica-se. Na verdade, o poder de dispor e os atos de disposição e oneração, por um lado, incidem sobre a própria participação, sendo, neste sentido, exteriores à mesma; não respeitam ao conteúdo da correspondente posição de sócio.
Por outro lado, concebem-se atos de disposição com e sem eficácia em relação à sociedade; e, neste último caso, os efeitos jurídicos são estranhos ao ente social e à condição de sócio ou, pelo menos, à correspondente legitimidade social.
O problema é essencialmente de direito patrimonial, não primariamente societário. Além disso, se estiver em causa a alienação de uma posição de controlo ou domínio corporativo, há que ponderar uma possível aplicação (analógica ou a outro título, do art. 1682.º-A, n.º 1, al. b), do CC, que faz depender do consentimento de ambos os cônjuges a alienação do estabelecimento comercial, próprio ou comum. Todavia, para além de terem de se ressalvar os atos de mera administração ordinária (por ex., relativos a uma carteira diversificada de ações cotadas), por um lado, importa ter presente que, nas SpQ e SA, a via normal de um sócio sair da sociedade, liquidando o investimento que nela tem, é a da alienação da participação social; ou seja, neste caso, o ato de disposição tem uma substancial dimensão social, de desvinculação da sociedade (trata-se de uma alienação exoneratória), dificilmente compatível com a necessidade do consentimento do cônjuge, como bem observou João Labareda (páginas 719-720)».
II
9. Um caso semelhante ao do presente acórdão foi apreciada pelo TRP no acórdão de 7.12.2005[xxv]. Estava em causa uma SA, na qual um acionista (C), presidente da mesa da AG, casado sob o regime de comunhão de adquiridos (ou equiparável[xxvi]) com B, detinha um lote de ações tituladas ao portador representativas de 25% do capital. Considerou-se que as ações, vindas ao casal por parte deste acionista, integravam a comunhão conjugal por força do regime de bens do casamento[xxvii].
Numa situação de litigiosa crise conjugal (separação de facto e pendente ação de divórcio litigioso), o acionista vendeu, pelo respetivo valor nominal, e entregou as ações à mãe (D), administradora única da sociedade, sem o consentimento do cônjuge meeiro. Este impugnou o negócio.
Na primeira instância, deu-se como não provada uma alegada simulação do contrato, mas anulou-se este, por falta de tal consentimento, nos termos do art. 1687.º do CC. Interposto recurso para o TRP, este revogou a decisão, considerando não estar o negócio sujeito ao consentimento do cônjuge meeiro, sendo, portanto, válido[xxviii].
Na fundamentação, salienta-se o seguinte: i) em face do art. 8.º, n.º 2, do CSC, quem tem a qualidade de sócio – e a correspondente legitimidade para o exercício dos direitos sociais – é apenas o cônjuge através do qual a participação veio ao casal[xxix] , [xxx] ; ii) existe, portanto, uma situação de especial proximidade entre o bem e o sócio em causa, que justifica atribuir a lei a este a administração da participação, à semelhança do que acontece nas situações previstas no n.º 2 do art. 1678.º do CC, e em acréscimo às mesmas; donde resulta a sua legitimidade exclusiva para alienar a mesma participação, ainda que a alienação constitua um ato de administração extraordinária [xxxi] (art. 1682.º, n.º 2).
III
10. Voltando ao caso sub judice, importa salientar o que se segue. Como se observou, está em causa a alienação de duas quotas em outras tantas SpQ, representativas de 1/3 do capital de cada uma das sociedades. Tudo indica, portanto, que se trata de um ato de administração extraordinária, entendendo esta expressão em sentido amplo, isto é, englobando também os atos de disposição da participação. Cabe, por isso, literalmente, na regra estabelecida no art. 1682.º, n.º 1, do CC (necessidade do consentimento do cônjuge meeiro).
Respeitando o art. 8.º, n.º 2, do CSC às «relações com a sociedade», é possível entender que atos de alienação como os presentes se encontram fora do seu âmbito de aplicação; como se entendeu no acórdão anotado.
Subsiste, no entanto, um problema: a alienação realizada – que teve lugar entre sócios, caindo em princípio na segunda parte do n.º 2 do art. 228.º, n.º 2, do CSC (livre cedibilidade) – foi registada, presumivelmente mediante requerimento de promoção do registo dirigido à sociedade (cfr. o art. 242.º-A do CSC), tornando-se eficaz em relação a esta. Quer dizer a transmissão não se circunscreveu às quotas e à relação entre as partes e perante terceiros em geral: envolveu a inerente qualidade de sócio, que passou do alienante para os consócios adquirentes.
Significa isto que – em boa medida – respeita às «relações com a sociedade», nos termos do art. 8.º, n.º 2. Não é, portanto, tão claro, como poderia parecer à primeira vista, que a mesma se situe fora destas relações.
11. Além disso, um dos direitos fundamentais dos sócios é o seu direito de desinvestimento e saída da sociedade, compreendido na liberdade de associação, liberdade esta, no caso, implicada na liberdade de empresa (art. 61.º, n.º 1, da CRP); e compreendida também na liberdade profissional e económica dos cônjuges a que se refere o art. 1677.º-D do CC[xxxii]. Nas SpQ em geral, este direito manifesta-se, por um lado, através do direito de/à exoneração (art. 240.º do CSC) e, sobretudo, através do direito de dispor da quota (de alienação da mesma) com eficácia em relação à sociedade (cfr. os arts. 228.º a 231.º), uma vez que, dados os termos limitados em que a exoneração é admitida (cfr. o n.º 1 daquele art. 240.º), a cessão socialmente eficaz é, para o sócio quotista, a via normal de saída voluntária da sociedade (desvinculação corporativa), obtendo o valor da participação (desinvestimento, recuperação do poder de domínio sobre o valor investido)[xxxiii].
Ou seja, a alienação tem em abstrato e pode cumprir em concreto uma função exoneratória, que, por um lado, a coloca na órbita do direito das sociedades (está envolvida a qualidade de sócio, mais especificamente, a cessação desta e a correspondente desvinculação corporativa), por outro lado, é um corolário necessário da referida liberdade profissional e económica (compreendendo também, a par da realização do valor da participação, a cessação da qualidade de sócio). Nesta medida, entra no campo de aplicação do art. 8.º, n.º 2 (quanto à qualidade de sócio).
Mais: designadamente nas SpQ, este art. 8.º, n.º 2, visto a esta luz, confere ao cônjuge que adquiriu, segundo o direito dos contratos, sucessório e/ou societário, a quota com a inerente qualidade de sócio o direito ao exercício da sua posição de sócio com independência, isto é, sem interferências do cônjuge que, num momento logicamente subsequente, dela se torna titular em comum por força do regime de bens do casamento. E essa independência, que, pelo art. 1677.º-D, se manifesta também no momento da aquisição, pode igualmente – ou deve, mesmo – manifestar-se no momento da alienação.
Ora, no caso vertente, embora se possa argumentar que as quotas foram alienadas, porventura por valor inferior ao real[xxxiv], para as subtrair à subsequente partilha dos bens comuns do casal, também se afigura exato dizer que a alienação não traduziu um simples ato de desinvestimento, antes terá cumprido, para o alienante, uma função exoneratória. E a «exoneração» em causa, além de relevante no plano social, concretiza a referida liberdade profissional e económica do cônjuge sócio.
Quer dizer, também sob este prisma, haveria motivos para entender que a realizada alienação das quotas não era de considerar-se dependente do consentimento do cônjuge meeiro.
12. A esta ideia pode, todavia, contrapor-se: primeiro , que, tratando-se de uma SpQ (i. e, de uma organização de base capitalista e poder censitário) e sendo as quotas comuns, tal como acontece com a exoneração (considerando as respetivas causas legais e possíveis fundamentos estatutários), a alienação deveria ter na base um motivo capaz de a justificar, ainda que, porventura, de índole tão só subjetiva; segundo , que, à semelhança do que sucede com a ideia da quota como instrumento de trabalho, faltam no processo elementos para concluir que se tratou de uma justificada alienação exoneratória.
Na verdade, não basta afirmar que a alienação cumpre, em concreto, uma função exoneratória – isto é, não apenas de realização do valor da participação, mas também de desvinculação corporativa – para que o art. 8.º, n.º 2, se aplique. É preciso, ainda, que esta função seja reconhecida e protegida por lei. Ora, nas SpQ (e SA), a exoneração ad nutum encontra-se, em geral, excluída (art. 240.º, n.º 8, do CSC); carecendo de uma causa justificativa[xxxv].
Conclui-se, assim, em face dos dados do caso, que a decisão do TRL, se justifica. O alienante não forneceu ao processo elementos capazes de permitir a conclusão de que a alienação realizada cumpriu uma função exoneratória legalmente atendível.
13. O problema do alcance do art. 8.º, n.º 2, do CSC também se coloca na cessação da comunhão conjugal. Mais especificamente, por um lado, podem justificar-se restrições ao poder de dispor da participação durante a comunhão, dada a presumida importância da mesma como base patrimonial (fonte de rendimentos) da família, que deixam de subsistir designadamente quando ocorre o divórcio. Compreende-se, por isso, que, no direito francês, tais restrições não subsistam quando a comunhão cessa[xxxvi].
Por outro lado, independentemente do sentido a dar à expressão «instrumentos de trabalho» no art. 1678.º, n.º 2, al. e), e, correspondentemente, no art. 1682.º, n.º 2, importa fazer do art. 1731.º do CC uma interpretação que contemple adequadamente as participações sociais. Dispõe-se aí:
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
Tal interpretação leva ao seguinte resultado:
Se a participação social de um dos cônjuges tiver entrado no património comum por força do regime de bens, esse cônjuge, se dela necessitar para, no caso das sociedades profissionais, manter o exercício da profissão (nas melhores condições), e, em geral, para manter um cargo na empresa social, o cargo de gerente ou outro cargo social (remunerado), tem direito a ser nela encabeçado no momento da partilha.
Pode discutir-se se esta preferência deve, inclusive, ser mais alargada, estabelecendo, no caso das quotas, um paralelo com a preferência prevista para a privação forçada da quota no art. 239.º, n.º 5, do CSC (cfr., na anterior LSQ, o art. 42.º, § 3.º[xxxvii]). Mas justifica-se, pelo menos, o seu reconhecimento nestes termos. Decisiva é a existência de uma especial relação entre o cônjuge e a quota e um correspondente interesse legítimo no seu encabeçamento. [xxxviii]
[i] Relatado por Edgar Taborda Lopes, proc. 5375/18.2T8FNC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[ii] Acrescentou-se o realce. A referência, no ponto IV, à amortização, além de incorreta (um sócio não tem competência para amortizar quotas), representa uma extrapolação, relativamente ao que consta da fundamentação do acórdão. Nesta, encontra-se, mesmo, um acórdão do STJ em sentido contrário (o acórdão de 19.09.2019).
[iii] Segundo o n.º 2 deste artigo, a ação deveria ser proposta no prazo de seis meses, a contar do conhecimento das cessões por parte da AG. Tendo estas sido registadas(mais de um ano antes da proposição da ação – da matéria de facto consta que o conhecimento efetivo das mesmas é de agosto de 2018), poderia discutir-se se o prazo foi observado; mas, segundo os dados do acórdão, o assunto não terá sido aflorado, podendo inferir-se da matéria provada que o conhecimento efetivo só ocorreu bastante depois do registo e - uma vez que estamos perante um prazo de caducidade, em princípio de conhecimento oficioso (art. 333.º do CC) - extrair-se do aresto que, para os efeitos da norma em apreço, é este que conta.
[iv] Se se tratar de um ato de administração ordinária, em regra, a legitimidade é disjunta, i. e., pertence, de forma independente, a cada um dos cônjuges (art. 1678.º, n.º 3, 1.ª parte). No caso vertente, há que ter em conta, porém, o art. 8.º, n.º 2, do CSC.
[v] [v] Em ambas as sociedades, estão em causa quotas representativas de 1/3 do capital social e as mesmas possuem um valor nominal razoável.
[vi] Acerca dos atos de administração ordinária e dos atos de administração extraordinária, no contexto em apreço, cfr., designadamente, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas , Separata do BFDC, XXXVIII, Suplemento, Coimbra, 1993, pp. 100 e ss. (acerca do caso paralelo da gestão do estabelecimento comercial, cfr. pp. 99 e s. e nota 26), Remédio Marques, Anotação ao art. 1678.º do CC (n.º 5), in Clara Sottomayor (Coord.), Código Civil Anotado , Livro IV – Direito da Família, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 241 e ss. Lê-se, ainda, por ex., na fundamentação do acórdão do TRP de 21.02.2018 (Miguel Baldaia de Morais): «Como salienta CARVALHO FERNANDES[10 - In Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2001, págs. 562 e seguinte], o legislador não nos fornece um critério rigoroso para apurar o que sejam atos de administração ordinária e extraordinária e só casuisticamente se poderá estabelecer a sua delimitação. No sentido de procurar um critério operativo que permita densificar tais conceitos indeterminados, a doutrina pátria[11 - Cfr., por todos,PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado,vol. IV, 2ª ed. revista e atualizada, pág. 289, CASTRO MENDES, ob. citada, pág. 130, ANTUNES VARELA, ob. citada, pág. 381 e MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1992, págs. 61 e seguintes] vem definindo atos de administração ordinária como aqueles que visam a conservação do bem ou a sua frutificação normal, sem alterarem a substância da coisa, e que podem ser efetuados sem sacrifício económico relevante e sem recurso às reservas financeiras, isto é, utilizando só uma parte dos rendimentos correntes, enquanto os atos de administração extraordinária serão “aqueles que ainda se incluem nos poderes de administração mas que abrangem a feitura de obras que alteram a integridade do património” ou “atos de conservação, uso e fruição mas anormais e particularmente importantes”, ou seja, abrangem os atos de frutificação anormal ou a realização de benfeitorias ou melhoramentos nos bens.
A esta luz, no domínio do direito da família, afigura-se-nos constituírem atos de administração ordinária, que cada cônjuge pode praticar isoladamente, aqueles que atendam às necessidades ordinárias e quotidianas da família, que não comportem decisões de fundo, suscetíveis de impedir ou condicionar a sua direção conjunta; já constituirá ato de administração extraordinária, aquele que implique uma alteração da composição que o património tinha no momento em que a administração se iniciou.» Este último segmento traduz o pensamento de Rita Lobo Xavier, que, na p. 104, conclui: «Concretizando um pouco mais, em relação à direção do património, será ato de administração extraordinária todo aquele que implique uma alteração na composição que o património tinha no momento em que a administração se iniciou.» Note-se, porém, que, no que se refere à alienação em especial, não é qualquer alteração que aqui releva. A autora esclarece que, em geral, se dá como assente que os atos de disposição não coincidem com os atos de administração extraordinária, podendo mesmo, dadas as circunstâncias, ser qualificados como de administração ordinária (nota 37, p. 104).
[vii] Na sentença da primeira instância, foi-se mais longe, excluindo em absoluto que as participações sociais possam ser qualificadas como «instrumentos de trabalho» para os seus titulares. Consta da fundamentação do TRL «X – O argumento de as quotas poderem ser consideradas como instrumento de trabalho, não procede, pois que não se integra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 1678.º do Código Civil, conjugado ainda com o artigo 1682.º, desde logo porque os Réus não usam as quotas como tal, não sendo uma participação social um instrumento de trabalho nem no sentido literal nem no sentido legal do termo: enquadrar uma quota societária no conceito de instrumento de trabalho traduz-se numa interpretação criativa sem qualquer acolhimento legal.» O TRL aderiu a este entendimento, acrescentando: «Ele [o Réu] não se dedica a vender ou transaccionar quotas, dedica-se à actividade exercida pelas sociedades em causa.» (ibidem). Cfr., no entanto, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., p. 97, Cláudia Sofia Antunes Martins, Efeitos patrimoniais especiais do casamento nos regimes da comunhão: cônjuges titulares de participações sociais em sociedades por quotas ou comerciantes», RCEJ n.º 27 – 2016, pp. 187-2011, 198, e Evaristo Mendes, «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões», RDCom, 2023-04-01, pp. 675-752, 738 e s. e nota 88?
[viii] Isto é, o ato deveria ser praticado por ambos ou por qualquer deles com o consentimento do outro.
[ix] Cfr., por ex., as indicações por nós fornecidas em «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões» (2023), cit., pp. 683 e ss., e, no presente aresto, infra, notas 18, 19 e 29.
[x] Se este se abstiver ou não participar num tal ato, capaz de afetar a participação comum, em si mesma ou o seu valor, pode, mais latamente, o cônjuge meeiro designadamente nos atos deliberativos, votar contra? Como, literalmente, sucede no, embora distinto, caso previsto no art. 227.º, n.º 3?
[xi] Cfr., designadamente, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., pp. 95 e ss., 100 e ss., em especial, 104 e ss., 111 e ss., 116 e ss., com mais indicações. Vejam-se, ainda, as indicações constantes do nosso citado estudo, «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões» (2023), pp. 700 e ss., 706 e ss.
Embora o assunto possa discutir-se, em rigor não está em causa uma administração conjunta da participação: o administrador é, mesmo tratando-se de atos de administração extraordinária, apenas o cônjuge sócio. O cônjuge meeiro apenas tem poderes (ativos) de administração no caso de o cônjuge sócio se encontrar impossibilitado de a exercer (art. 8.º, n.º 3). O que está em causa é um mecanismo defensivo da posição jurídico de meeiro: um limite aos poderes de exercício do titular da administração.
[xii] Cfr, designadamente, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., pp. 110 e s., 133 e nota 93, com indicações, e, a respeito do direito alemão, p. 115.
[xiii] Cfr, neste sentido, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., pp. 112 e s., e 133, com indicações.
[xiv] Cfr, designadamente, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., p. 119.
[xv] Cfr, designadamente, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., pp. 83, 123 e ss. (aludindo ao art. 227.º, n.º 3, no qual, para defesa da respetiva posição jurídica, também se admite o exercício de direitos sociais a quem não é sócio).
[xvi] Cfr. também Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., p. 119.
[xvii] Cfr, designadamente, Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), cit., pp. 82 e s. e nota 107, e p. 118, nota 62.
[xviii] Como se observou, a alienação de quotas – diferentemente do que pode suceder com as ações cotadas – será, em geral, qualificável como um ato de administração extraordinária (supra, n.º 4). Note-se, porém, que a tese segundo a qual os atos de alienação estão fora do art. 8.º, n.º 2, por se situarem fora das «relações com a sociedade», leva, logicamente, à conclusão de que, quando forem de qualificar como de administração ordinária, cairão na regra da administração disjunta (art. 1678.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC).
[xix] Na fundamentação do acórdão do TRL, vejam-se, antes de mais, os pontos VII e IX da sentença da primeira instância, à qual o TRL manifestou a sua concordância, em que se lê: «VIII – Apesar da posição assumida por João Labareda, no sentido de reconhecer ao cônjuge considerado sócio plena legitimidade para a prática de atos de alienação da participação social, esse não é o entendimento acertado, nem o maioritário, uma vez que [se com o art. 8.º, n.º 2] se pretende imunizar o ente societário às dissensões familiares, não resulta que se tenha pretendido atribuir ao cônjuge poderes de administração, sobre participação social comum, tão amplos como aqueles que a lei civil confere ao cônjuge administrador ; IX - Por assim ser, sopesada a regra-básica da administração conjunta ou concorrente dos bens comuns do casal (artigo 1678.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código Civil), decorrência do princípio diárquico da direcção da família, constitucionalmente consagrado artigo 36.º, n.º 3, da Constituição), carece de consentimento do cônjuge que não é considerado como sócio a alienação ou oneração de participação social comum (actos extra-sociais), "ex vi" do exarado no artigo 1682.º, n.º 1».
Como observa o TRL, a posição de João Labareda foi acolhida no acórdão do TRP de 7.12.2005 (José Ferraz). Contrapõe-se, porém: «O que sucede é que esta posição é não apenas minoritária, como esquece que do artigo 8.°, n.° 2, CSC (sendo uma norma especial relativamente ao primeiro segmento do n.º 3 do artigo 1678.° do Código Civil), pouco pode retirar-se para a apreciação desta questão, uma vez que o seu objecto é a regulação da legitimidade dos cônjuges titulares de participações sociais, dentro das “relações com a sociedade” e a questãoque nos ocupa, vai muito alémdisso.» Acrescentou-se o itálico.
[xx] Segundo a decisão recorrida, tratar-se-ia de atos «extrassociais»; segundo o TRL, estão fora do âmbito do art. 8.º, n.º 2, porque este circunscreve-se à legitimidade dos cônjuges «dentro das “relações com a sociedade”», como também já notara o STJ no acórdão de 30.10.2001 (Silva Salazar), em que pode ler-se: «Compreende-se que à estabilidade da vida social interesse que só um dos cônjuges seja considerado sócio, até para evitar eventuais discordâncias entre cônjuges que não logrem pôr-se de acordo e que pudessem adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade; mas tal consideração já não pode prevalecer noutros domínios, como seja nas relações entre os próprios cônjuges. No tocante às relações entre estes, não há motivo algum para que a quota não seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição, e portanto sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor económico» (cfr. a nota anterior).
[xxi] No acórdão do TRL de 2012, citam-se, designadamente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Rita Lobo Xavier, também seguida por Cristina Araújo Dias, e Remédio Marques. No aresto anotado, além deste último autor, acrescentam-se: Mariana Alpalhão Gonçalves (tese de mestrado UCP, por nós orientada), Soveral Martins, Cláudia Sofia Martins (cfr. supra, nota 7, ibidem, pp. 194 e ss., com mais indicações), e nós próprios. Merece ser realçado o citado texto de Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), pp. 95 e ss. [donde se deduz que a alienação será relativa às relações externas à sociedade; cfr., ainda, pp. 98 (França), 100, 104 (noção de ato de administração extraordinária), 110 e s.]
[xxii] Cita-se José Miguel Duarte e acrescenta-se: «a circunstância, que pode aliás ser de carácter meramente ocasional, de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato aquisitivo da participação social comum, não é comparável às enunciadas no art. 1678.°, n.° 2, para dela poder assacar-se ao “cônjuge adquirente” poderes exclusivos de alienação e oneração. Essa circunstância só justifica, nos precisos termos consagrados pela lei societária, que apenas o “cônjuge que adquiriu” seja “considerado como sócio nas relações com a sociedade”.»
[xxiii] «Sociedades entre cônjuges», in Casamento & união de facto: questões da jurisdição civil , e-book CEJ (Colecção Formação Contínua), novembro 2020, páginas 87 a 97, em especial, 92 a 94.
[xxiv] «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões»,Revista de Direito Comercial, 01 de Abril de 2023, páginas 675 a 752, em especial 715 a 720.
[xxv] Relatado por José Manuel Ferraz, proc. 0535980, disponível em www.dgsi.pt.
[xxvi] Sociedad de gananciales; o casamento foi celebrado em Espanha porque B era espanhola, mas o casal veio viver para Portugal, considerando-se (sem mais!), na primeira instância, aplicável do CC português…
[xxvii] Apesar de o titular alegar que elas constituíam um bem próprio e de se afirmar que elas foram adquiridas mediante aumento do capital por incorporação de reservas, sem se esclarecer a condição jurídica das ações de base…
[xxviii] Note-se que, sendo válido o negócio, mas tendo as ações sido vendidas pelo seu valor nominal, provando-se que este era (substancialmente) inferior ao seu valor real, o cônjuge meeiro podia invocar, quanto à diferença, a aplicação do art. 1682.º, n.º 4 (i. e., a imputação do valor em causa à meação do alienante).
[xxix] «Apesar de os bens (quotas ou acções) serem bens comuns do casal, de os cônjuges participarem do valor económico da participação social, só o sócio, nos termos dessa norma, exerce os inerentes direitos e tem legitimidade para agir nas relações com a sociedade». «Aquele que está identificado como sócio no acto aquisitivo da participação social é que tem legitimidade para agir perante a sociedade.» «À estabilidade da vida social interessa que só o titular da participação seja considerado sócio, até para evitar os potenciais conflitos entre os cônjuges, que podiam dificultar ou entravar a administração social [Ac. STJ, de 30/10/01, CJ/IX, 3º, 98]. Ao cônjuge não se transmite nem a qualidade de sócio nem os direitos corporativos ou associativos a este atribuídos. Esse preceito estabelece como regime a regra da “da contitularidade a meia haste ou a meio pau, por força do qual, nas relações com a sociedade, só é verdadeiramente sócio o cônjuge que levou a participação ao casal, não passando o outro, nesse aspecto da vida da participação social, de uma espécie de associado à quota"[cfr. Antunes Varela, Direito de Família, I, 5ª/Ed., pág. 441].»
[xxx]
Lê-se no aresto: «A norma visa o interesse social. Pragmaticamente
estabelece a incomunicabilidade da qualidade de sócio e apenas é
considerado sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que tomou
parte no acto aquisitivo da participação social (bem comum). Fora da
norma ficam as relações do sócio com terceiro, estranhas à sociedade
e o cônjuge do sócio, para esse efeito, é um terceiro.
Na perspectiva da estabilidade da vida da sociedade, visa a norma
“imunizar o ente societário às dissensões familiares, que poderiam
dificultar a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu
funcionamento e desenvolvimento” [João Labareda, Direito Societário
Português, 210]». Mas, como se viu no trecho transcrito na nota
anterior, também se trata de «evitar os potenciais conflitos entre
os cônjuges, que podiam dificultar ou entravar a administração
social».
[xxxi] Afastando a regra segundo a qual, estando em causa atos de administração extraordinária, nomeadamente de alienação ou oneração, administração é conjunta, exigindo a sua validade o consentimento de ambos os cônjuges (sem ele, nenhum dos cônjuges tem legitimidade para dispor dos bens em causa).
[xxxii] Cfr. Evaristo Mendes, Anotação ao artigo 61.º da CRP, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, UCE, Lisboa, 2017, pp. 884 e s. (anot. XXXVII).
[xxxiii] Cfr. Evaristo Mendes, «Exoneração de sócios», in AAVV, II Congresso DSR , Almedina, Coimbra, 2012, pp. 13-89, 47, 49 e ss., «Participação social e comunhão conjugal» (2023), cit., pp. 119 e s., e «Direito ao lucro e tutela das minorias nas sociedades por quotas e anónimas fechadas. Apontamento», RDCom, 2021-11-12, pp. 1337-1394, 1335.
[xxxiv] Neste caso, cfr. o já citado art. 1682.º, n.º 4, do CC e supra , nota 18.
[xxxv] Em contrapartida, note-se que, no caso, não subsistem as razões (essencialmente de índole financeira, protegendo a sociedade) que levaram o legislador a circunscrever as causas legais de exoneração no art. 240.º, n.º 1. Justifica-se, por isso, reconhecer à alienação uma função exoneratória juridicamente relevante sempre que ocorra justa causa ou, até, mais latamente, motivo atendível, de índole objetiva ou subjetiva, suscetível de servir como fundamento estatutário.
[xxxvi] Cfr. o nosso estudo, «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões», cit., nota 17, p. 694.
[xxxvii] «Os sócios serão considerados preferentes na arrematação e adjudicação judicial de quotas (…)». Embora corpo do artigo respeite à dissolução da sociedade. Cfr. o nosso estudo, «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões», cit., pp. 737 e ss. e nota 87.
[xxxviii] Cfr. também Rita Lobo Xavier, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas (1993), nota 36, p. 152. Nas teses da mera comunicação do valor da participação, o problema fica resolvido à partida: a participação em si não entra na comunhão e, portanto, não está sujeita a partilha - cfr., no nosso citado estudo, «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões», p. 734, e, quanto ao direito francês, a nota 17, p. 694. Isso não é, porém, assim para os partidários da conceção monista da participação social que admitem a sua comunicação em espécie apesar do art. 8.º, n.º 2, e para quem perfilhe uma construção dualista da mesma.