PARTICIPAÇÃO SOCIAL – SUBSÍDIO EUROPEU – DESPESA ELEGÍVEL COMUNHÃO CONJUGAL – QUALIDADE DE SÓCIO – SÓCIOS COMUNS – LEGITIMIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS – RELAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIAS
Evaristo Mendes
SpQ beneficiária de subsídio europeu, art. 8.º, n.º 2, do CSC
e relações de participação –
Anotação ao acórdão do STA de 1.02.2024
Acórdão do STA de 1.02.2024
[i]Máxima de decisão condensada:
SpQ beneficiária de subsídio europeu – elegibilidade de despesas decorrentes de contrato de fornecimento de bens e serviços celebrado entre ela (entidade fornecida) e uma outra SpQ (entidade fornecedora) de que são sócios gerentes os maridos das sócias gerentes da primeira, porque: por um lado, apesar de as quotas integrarem as correspondentes comunhões conjugais por força do regime de bens do casamento, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do CSC a qualidade de sócio não se estende ao respetivo cônjuge meeiro, pelo que as sociedades não têm sócios comuns; por outro lado, mesmo que se entenda que as sociedades têm sócios comuns, não há uma relação de participação entre elas (porque nenhuma delas é membro da outra), e, por força daquele artigo, o cônjuge meeiro «não é considerado sócio» em relação à sociedade, razão pela qual carece de legitimidade para o exercício dos direitos sociais inerentes à participação comum e, portanto, não pode influenciar internamente a atuação da mesma sociedade.
Sumário:
I - A circunstância de uma sociedade por quotas beneficiária de um subsídio europeu – cuja disciplina é concretizada por uma portaria nacional – que tenha como únicas sócias e gerentes pessoas casadas, sob o regime da comunhão de adquiridos, com os sócios e gerentes de uma sociedade por quotas fornecedora de bens e serviços no âmbito da atividade subsidiada não é, por si só (automaticamente), suficiente para que as despesas realizadas com as aquisições desses bens e serviços sejam consideradas não elegíveis com fundamento em estarem em causa transações realizadas entre cônjuges (relações pessoais), e não transações comerciais realizadas entre pessoas coletivas.
II - Com efeito, a desconsideração da personalidade coletiva opera com base em exigências decorrentes do princípio da boa-fé, contrariando atuações abusivas ou fraudulentas, pelo que envolve sempre a formulação de um juízo de censura à concreta conduta do(s) sócio(s), em razão da verificação de condutas fraudulentas ou abusivas.
III - Também o artigo 10.º, n.º 2, do CPA determina que o cumprimento das regras da boa-fé seja apreciado em concreto, ou seja, com referência a uma dada situação, o que é concretizado, por exemplo, no artigo 168.º, n.º 4 do mesmo Código (possibilidade de anulação administrativa de atos constitutivos de direitos num prazo mais alargado que o geral – cinco anos em vez de seis meses – quando «o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática»).
IV -In casu, todavia, a fundamentação do ato impugnado, na parte referente à consideração como inelegíveis das despesas correspondentes aos mencionados fornecimentos, é omissa quanto à sua desnecessidade ou desrazoabilidade e não formula qualquer juízo de censura das sócias e gerentes da recorrida, em virtude de as mesmas serem casadas com os sócios e gerentes da sociedade fornecedora ; tão pouco o mesmo ato refere estar em causa uma desconsideração da personalidade jurídica daquelas duas sociedades nem aduz qualquer facto que justificasse tal desconsideração (tendo o argumento referido supra em I. surgido apenas na contestação do IFAP, IP, à ação de impugnação que lhe foi movida).
V - A mesma circunstância relativa às sócias da sociedade beneficiária do subsídio referida supra em I. não justifica que as despesas realizadas com a aquisição dos bens e serviços em causa sejam consideradas não elegíveis em virtude de resultarem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e sócios comuns .
VI - Desde logo, porque a eventual existência de sócios comuns que sejam pessoas singulares não é condição suficiente de relações de participação entre pessoas coletivas ; para que este tipo de relações entre pessoas coletivas exista, é necessário que pelo menos uma delas seja membro ou sócia da outra.
VII - Além disso , a doutrina (jus-comercialista) e a jurisprudência maioritárias entendem, essencialmente com base no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que o que integra a comunhão conjugal, por força do regime de bens, não é a participação social em si, mas apenas o seu valor ou vertente patrimonial (“quota-valor”).
VIII - Acresce que, mesmo para os autores (em especial jus-civilistas) e a orientação jurisprudencial que consideram que a própria participação social também pode integrar, por força do regime de bens, a comunhão conjugal, sendo por conseguinte ambos os cônjuges sócios, o citado preceito do Código das Sociedades Comerciais, ao considerar apenas um dos cônjuges como sócio, dispõe simplesmente sobre a administração da participação social comum e da correspondente legitimidade para o exercício dos direitos sociais: isto é, diz somente quem deve ser considerado como sócio para efeitos do exercício dos poderes que, pela sua própria natureza, envolvem a relação com a sociedade.
IX - Assim, quer se entenda que a solução consagrada no artigo 8º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais é uma expressão da não comunicabilidade da qualidade de sócio, quer se entenda que se trata de uma específica restrição ao efeito da comunicabilidade , o que releva em termos práticos é que o cônjuge não é tratado como sócio, pelo que, em relação à sociedade, (…) não podendo exercer os poderes de sócio, também não pode influenciar internamente a atuação daquela.
X - Deste modo, é certo que, face à sociedade beneficiária do subsídio, os cônjuges das únicas sócias desta não são seus sócios (interpretação maioritária); ou, sendo-o por via do regime de bens do casamento (interpretação minoritária), não têm legitimidade para exercer os direitos sociais correspondentes, pelo que também não devem relevar como sócios comuns face à teleologia da norma aplicável da portaria nacional (prevenir que a influência ou peso dos sócios comuns às duas sociedades – a beneficiária do subsídio e a fornecedora – distorça os termos das transações entre ambas).[ii]
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de revista vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), vem o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (“IFAP”), recorrer do acórdão daquele Tribunal datado de 15.07.2021, que, negando provimento à sua apelação, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (“TAF de Braga”) pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de impugnação de ato administrativo contra si intentada por A..., LDA., tendente à anulação do despacho de 15.10.2019 do Presidente do seu Conselho Diretivo, o qual, no âmbito do Processo n.º ..../20017/PR/DEV do programa “PRODER/Ação 3.1.1 – Diversificação de Atividades de Exploração Agrícola” decidiu promover uma alteração unilateral do contrato de financiamento celebrado entre a autora e o réu e exigir àquela a restituição do montante de € 31 151,64, correspondente a parte do apoio recebido no âmbito da Operação n.º ...35 do citado programa, por considerar que o mesmo foi indevidamente recebido.
2. A autora, ora recorrida, propôs a mencionada ação de
impugnação de ato administrativo alegando, para tanto e em síntese, que,
desde o momento da sua constituição, são sócias e gerentes da mesma AA,
casada com BB e CC, casada com DD, em ambos os casos no regime da comunhão
de adquiridos.
A autora foi constituída com o único propósito de sustentar a candidatura ao
apoio comunitário apresentado no âmbito do concurso 17/3.1.2 do PRODER,
tendo-lhe sido concedido o subsídio de € 46 909,40, num investimento de € 93
818,47, e assinado o respetivo contrato de financiamento. A autora executou
todos os trabalhos previstos no projeto aprovado, o que foi controlado e
validado pelo IFAP, IP que pagou a ajuda concedida em três momentos
distintos, o último em 31/01/2015. Procedeu, inclusivamente à criação de um
posto de trabalho, que foi assumido pela sócia-gerente CC, que passou desde
então a realizar todas as tarefas relacionadas com a execução do projeto,
auferindo a partir de 8.06.2015, a remuneração definida em assembleia de
sócias. Sucede que, em finais de 2017, na sequência de uma ação de controlo,
a autora foi notificada para efeitos de audiência prévia, da intenção do
IFAP, IP reclamar a restituição de parte da ajuda financeira concedida, no
valor de € 9 381,85, com fundamento em incumprimento da legislação aplicável
por não ter promovido a criação de um posto de trabalho, uma vez que o posto
de trabalho relativo à gerente CC já existia aquando do início do projeto. A
autora, nessa sequência, exerceu o direito de defesa, mas não obteve
resposta. Cerca de um ano após, a autora foi novamente notificada de um
projeto de decisão, para audiência prévia, em que, para além da questão
relativa ao posto de trabalho, que o IFAP manteve não ter sido criado pela
autora, se invocou a existência de despesas não elegíveis, correspondentes a
um conjunto de faturas do fornecedor B..., Lda., pelo facto desta sociedade
ser detida pelos cônjuges dos sócios da beneficiária (autora), e tal revelar
a existência de relações especiais nessas transmissões, tornando inelegíveis
as respetivas despesas.
A autora exerceu o respetivo direito de defesa, vindo, porém, a decisão
final a considerar que foram praticadas as duas apontadas irregularidades. A
autora, para além de invocar a prescrição da obrigação de restituir as
quantias reclamadas, sustentou que o ato impugnado assentou em pressupostos
erróneos, invocando, por um lado, que procedeu à efetiva criação de um posto
de trabalho, não sendo essa circunstância invalidada pelo facto de a pessoa
abrangida ser gerente da sociedade e, por outro lado, que em nenhuma das
normas constantes do regulamento de aplicação das ações do tipo ao abrigo do
qual foi atribuído o financiamento se estabelece a ligação entre relações
especiais e inelegibilidade da despesa.
Citado, o IFAP contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em
síntese, que a decisão impugnada é legal, uma vez que a autora não procedeu
à criação líquida de um posto de trabalho, tendo simplesmente deliberado
remunerar a gerência e, por outro lado, atendendo às relações especiais
existentes com o fornecedor B..., Lda., à luz do regulamento da medida,
impunha-se que as despesas relativas a esse fornecedor fossem consideradas
não elegíveis, dado que existem sócios comuns em ambas as entidades.
Sustentou ainda que não ocorreu qualquer prescrição do procedimento,
atendendo às causas de interrupção e ao prazo concretamente aplicável.
3. Em 28.02.2021, o TAF de Braga, proferiu sentença em que
julgou parcialmente procedente, por provada, a ação administrativa de
impugnação do ato, sendo o seu dispositivo do seguinte teor:
«a)
Anulo o ato administrativo impugnado nestes autos, somente na parte
em que considerou não elegíveis as despesas apresentadas pela autora
relativas às faturas emitidas pela sociedade B..., Lda., no âmbito da
operação n.º ...35 do PRODER/Ação 3.1.1 - Diversificação de Atividades de
Exploração Agrícola;
b) Mantenho a decisão administrativa no que respeita à devolução da
quantia relativa à não criação de um posto de trabalho.».
4. Inconformado com esta decisão, o réu, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para o TCAN, o qual, por acórdão de 15.07.2021 – o acórdão ora recorrido –, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão então recorrida.
5. De novo não conformado, veio o réu interpor o presente recurso de revista, formulando no final da sua alegação as seguintes conclusões:
«1ª No caso em presença estão em causa despesas consideradas inelegíveis por terem resultado de elegíveis transações entre sociedades detidas por cônjuges casados no regime de comunhão e bens adquiridos;
2ª Salvo melhor entendimento, afigura-se ao IFAP que a melhor análise e dilucidação da questão jurídica em apreço no presente recurso – saber se o caso concreto em presença constitui um caso de relações especiais geradora da inelegibilidade de despesas para efeitos de regularidade dos pagamentos de subsídios – se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois tal questão coloca-se diariamente ao IFAP na gestão dos Fundos, cujos pagamento lhe cabe processar;
3ª Nessa medida, o IFAP considera que a questão trazida a juízo no presente recurso, sendo, tanto quanto se sabe, nova, revela-se de fundamental relevância jurídica e social, relevando para efeitos aplicabilidade a outros casos concretos que extravasam os limites da situação singular em apreço;
4ª Daí que se afigure ao IFAP que o presente recurso de revista excepcional deva ser admitido, conhecido e decidido;
5ª A respeito da questão, resulta dos autos que o capital social da «B..., Lda» é detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da A./Recorrida – “relações pessoais” essas, que a própria A./Recorrida admite em 20. da sua Pronúncia de 06/02/2019 (fls. 12 a 23 do PA);
6ª Como consta da Decisão Final contenciosamente impugnada, a realidade substantiva e material das relações especiais em causa, traduz-se na circunstância de o capital social da «B..., Lda», sendo detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da A./Recorrida;
7ª Nessa medida, tal circunstância configura objetivamente uma desconsideração pelo IFAP da personalidade jurídica das pessoas coletivas em causa e, por isso, também configura “relações pessoais” estabelecidas entre cônjuges , das quais resultaram as transações documentadas pelas faturas em causa.
8ª Por outro lado, tal fundamento do ato administrativo contenciosamente impugnado – "Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados” previstos no ponto 3) do Anexo III do Regulamento de Aplicação - acha-se provado nos autos (Facto Provado 22);
9ª Ora, mostrando-se provado nos autos que • a entidade emitente das facturas ...24, ...25, ...26, ...62, ...02, ...92, ...17, ...21, ...95, ...02 – «B..., Lda», era detida pelos cônjuges das sócias da A.; e • que o capital social da «B..., Lda» é detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da A. – “relações pessoais” essas, que a própria A. admite em 20. da sua Pronúncia de 06/02/2019 (fls. 12 a 23 do PA) não haverá dúvida alguma que as despesas documentadas nas facturas ...24, ...25, ...26, ...62, ...02, ...92, ...17, ...21, ...95, ...02, emitidas à A. (A... Lda) por «B..., Lda», resultaram de “transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns” – os cônjuges – não podendo ser elegíveis para o financiamento da Operação por força do disposto no art° 10° do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n° 520/2009, de 14 de Maio, na redação dada pela Portaria n° 149/2013, de 18 de Abril, pelo que, como tal, tais despesas teriam de se considerar “não elegíveis” nos termos prescritos em tal Regulamento de Aplicação; [10]ª Nessa medida, o Tribunal a quo, ao ter negado provimento à apelação do IFAP com fundamento na circunstância de que o IFAP não desconsiderara a personalidade jurídica das pessoas coletivas em causa […] errou na apreciação da factualidade provada e na subsunção do direito a tal factualidade provada em violação do disposto no artº 10º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n° 520/2009, de 14 de Maio, na redação dada pela Portaria n° 149/2013, de 18 de Abril.»
A autora ora recorrida, notificada da interposição do recurso de revista, não contra-alegou.
6. O presente recurso foi admitido por acórdão de 27.01.2022, proferido nos termos do artigo 150.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), tendo a formação de apreciação preliminar fundamentado a sua decisão com base nas seguintes ordens de razão: «Como se vê as instâncias decidiram no mesmo sentido e o acórdão recorrido está proficientemente fundamentado, através de um discurso consistente, quanto às questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação sobre a inelegibilidade das despesas aqui em causa. No entanto, as questões que o Recorrente suscita nos autos sobre a relevância das relações entre sociedades que têm como únicos sócios e gerentes, pessoas, casadas entre si, em regime de comunhão de adquiridos, para efeitos da elegibilidade, ou não, de despesas (face ao disposto nas alíneas 3) e 4) do Regulamento de Aplicação), tem inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, e, podendo repetir-se em operações do mesmo tipo, o que aconselha que este STA sobre as mesmas se debruce para uma melhor dilucidação das mesmas».
7. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Tendo sido dado conhecimento do mesmo às partes ao abrigo do n.º 2 daquele preceito, estas nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De facto
8.As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A autora foi constituída em 20.05.2013, tendo como sócias e gerentes AA e CC, cada uma com uma participação de 50% no respetivo capital social, prosseguindo o objeto de cultura de frutos de casca rija e turismo no espaço rural - cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
2. A AA é casada desde .../.../1999 com BB, no regime de comunhão de adquiridos - cf. certidão do registo civil, consultada mediante o código de acesso constante do documento de ref.ª ...02;
3. E a CC é casada desde .../.../2004 com DD, no regime de comunhão de adquiridos - cf. certidão do registo civil, consultada mediante o código de acesso constante do documento de ref.ª ...01;
4. Por sua vez, os referidos DD e BB são sócios e gerentes, desde 1994, da sociedade que gira sob a firma “B..., Lda" NIPC ...43 - cf. certidão permanente junta aos autos sob a ref.ª ...43;
5. Em 31.05.2013, a autora apresentou candidatura no âmbito do subprograma n.º 3 “Dinamização das Zonas Rurais”, do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, em concreto quanto à ação “3.1.1 Diversificação da Economia e Criação de Emprego”, à qual foi atribuída o número ...35 - cf. documentos de fls. 52 a 69 do processo administrativo integrado nos autos;
6. Nessa candidatura, a autora declarou, entre o mais, o seguinte, no campo “3 - Fundamentação do Pedido de Apoio”: “(...) 3 - Fundamentação do Pedido de Apoio (...) Informações Complementares
Este investimento vai criar um posto de trabalho a tempo inteiro. Essa
pessoa ficará com o encargo da manutenção e limpeza da casa e jardins, de
receber os turistas e atender aos seus pedidos, e encaminhá-los para os
programas, de gerir as reservas. Promoverá o serviço de compras e preparação
de pequenos-almoços. Irá elaborar os programas de oferta turística, fará
avaliações da atividade e integração estratégica potenciadora de ocupação
turística. Ficará a cargo de promover no site e redes sociais [o]
empreendimento.
(...)
3.2.2 Objetivos Específicos
Aumentar a capacidade de alojamento: estabelecer parcerias com associações
culturais da freguesia propondo 3 atividades por ano; estabelecer parcerias
com empresas de animação turística criando atividades de animação 1 vez por
semana; parceria com estabelecimentos de restauração da região com oferta de
pratos típicos; edição de 1000 panfletos para divulgação da casa de
agroturismo; parcerias com empresas rent-a-car; dinamizar e divulgar
percursos e trilhos pedestres; manter uma mostra de produtos artesanais e
locais para venda em parceria com artesãos e produtores agrícolas; divulgar
o património natural e cultural; criar um posto de trabalho a tempo inteiro;
atingir uma taxa de ocupação liquida de 30%. (...)";
Cf. documento de fls. 57 do processo administrativo integrado nos autos;
7. Ainda da mesma candidatura, resulta que o período de execução da mesma teria início em 30.10.2013 e termo em 31.12.2014 - cf. documento de fls. 62 do processo administrativo integrado nos autos;
8. Na sequência da aprovação desta candidatura, foi firmado entre a autora e o IFAP documento escrito designado “contrato de financiamento n.º ...”, no qual se pode ler nomeadamente o seguinte:
“(...)
Cláusula 2ª - Valor (Euros), Forma e Financiamento dos Apoios
1 - Tendo em vista a execução da Operação são concedidos ao Beneficiário os
seguintes apoios até o valor de: Investimento Total (Euros): 93,818.47;
Investimento Elegível (Euros): 93,818.47; Tipologia:
Componente: (...)
Cláusula 4ª – Prazos
1 - A execução material da Operação tem início e termina nas datas aprovadas
a seguir indicadas, sem prejuízo, quando previsto, dos prazos fixados nas
“Condições Específicas” do presente contrato:
- Data de Início 2013-05-03
- Data Fim 2014-12-31
2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre
na seguinte data: 2019-02-28
3. No caso de prorrogação da Data de Fim, referida no ponto 1, o prazo
referido no n.° 2. considera-se automaticamente prorrogado por igual
período. (...)
3 - Condições Gerais (...)
B - Obrigações Gerais
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário;
B.1 Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido,
cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste
contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável;
B.2 Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo
pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de
forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos previstos;
B.3 Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objeto deste
contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas;
B.4 Comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias
sobre a sua ocorrência, todos os factos suscetíveis de interferir na normal
execução da operação nos termos aprovados;
B.5 Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação
relacionada com a apresentação e a decisão do pedido de apoio e a respetiva
execução, devidamente organizada, assim como manter o arquivo de todos os
documentos que respeitem à execução da operação, incluindo os originais ou
as cópias autenticadas dos documentos comprovativos de despesa, registos
contabilísticos e extratos bancários, por prazo não inferior a 10 anos, nos
termos da lei;
B.6 Aplicar aos fins da operação os bens co-financiados e não os ceder, não
alienar, não locar ou por quaisquer formas onerar sem prévia autorização da
Autoridade de Gestão, até ao termo da operação;
B.7 Solicitar, por escrito, à Autoridade de Gestão, previa e
fundamentadamente, com o devido suporte documental e obter desta autorização
expressa para todas as alterações aos investimentos ou à operação;
B.8 Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projeto no local
da sua realização, a partir da data da celebração deste contrato;
B.9 Cumprir os preceitos legais a que se encontra obrigado no que respeita à realização da despesa e sempre que aplicável, comprovando-a com documentos fiscalmente aceites e sem prejuízo do cumprimento das regras relativas à contratação pública;
B.10 Efetuar todos os movimentos financeiras relativos ao projeto
(pagamentos e recebimentos) exclusivamente através da conta indicada neste
contrato, mediante transferência bancária, ou, se especialmente previsto no
regulamento específico do apoio, através de cheque até ao montante aí
fixado;
B.11 Apresentar à Autoridade de Gestão, nos prazos fixados, os relatórios de
execução que forem obrigatórios nos termos do regulamento específico do
apoio
B.12 Cumprir as obrigações fiscais a que está sujeito, designadamente, declarando e contabilizando os apoios auferidos pelo presente contrato;
B.13 Remeter à Autoridade de Gestão, anualmente, certidão comprovativa de
não ter havido alteração de regime perante o IVA, sempre que este imposto
tenha sido considerado elegível e financiado;
B.14 Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente,
higiene e bem-estar animal;
B.15 Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais,
permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se
encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de
despesa, assim como proporcionar as condições adequadas para os fins de
acompanhamento, de fiscalização e de controlo da operação, nas suas
componentes material, financeira e contabilística;
B.16 Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e à
quantificação dos indicadores de realização e de resultado, quando
exigíveis, das operações apoiadas;
B.17 Respeitar as disposições fixadas em regulamento específico, nomeadamente as relativas à perenidade das operações relacionadas com investimentos;
B.18 Procederá reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão, discriminadamente, da notificação formal da constituição de dívida. (...)
E. Resolução e Modificação do Contrato
E.1 No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato;
E.2 O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato,
nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face
às condições concretamente verificadas na execução da operação;
E.3 Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e
ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do
projeto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
(...)";
Cf. documento de fls. 40 a 49 do processo administrativo integrado nos
autos;
9. A CC assumiu, de forma exclusiva, todas as tarefas relacionadas com a execução do projeto de turismo no espaço rural, tendo passado a receber desde 08.06.2015 a remuneração definida em assembleia de sócias, entregando a autora as respetivas contribuições à segurança social - facto não controvertido;
10. Com efeito, nesse dia 08.06.2015 a assembleia geral da autora, estando presentes as sócias AA e CC, deliberou sobre a remuneração da gerência, tendo sido aprovada por unanimidade a atribuição da remuneração de € 700,00 à sócia-gerente CC - cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial;
11. O último pedido de pagamento, no valor de € 8.584,15, foi submetido pela autora em 11.11.2014 - facto não controvertido [cf. ainda documento n.º 9 junto com a contestação];
12. Ao abrigo do referido contrato, o IFAP pagou à autora as seguintes quantias: € 25.551,14, em 30.05.2014; € 6.637,15, em 30.09.2014; e € 7.974,57, em 31.01.2015 - facto não controvertido [cf. ainda documento de fls. 41 do processo administrativo integrado nos autos];
13. Na execução do sobredito contrato, a autora contratou a sociedade acima referida “B..., Lda.” para realizar todos os trabalhos indicados no projeto sob a tipologia 65 - capítulos 6 (carpintarias), 9 (revestimentos de pavimentos) e 11 (revestimento de tetos), a qual executou esses trabalhos, descritos nas faturas n.º ...24, ...25, ...26, ...62, ...92, ...17, ...21, ...95 e ...04 - facto não controvertido;
14. Durante o ano de 2017, o IFAP encetou a realização de controlo de qualidade ao C..., tendo sido elaborada ficha de individual de controlo de qualidade da operação relativa à aqui autora, sob o n.° ...24, do qual consta nomeadamente o seguinte
“U
Proposta de Atuação
Plano de ação Validação PT - verificação da AG PDR2020 - recontratação para
retificação da majoração do Incentivo, considerando a ausência de criação de
1 PT. Nº de PT mês anterior à 1ª fatura - 0 PT; Nº de PT 6 meses após a
submissão do último PP - 0 PT. Nº de postos de trabalho em 08/2016 0 PT
A gerente passou de não remunerada a remunerada, sendo que a remuneração não
releva para o exercício das funções, que se manteve, pelo que não é possível
validar a criação de PT.
(...)";
Cf. documento de fls. 33 do processo administrativo integrado nos autos;
15. No âmbito do mesmo controlo de qualidade, foi elaborada outra ficha
individual de controlo de qualidade da operação relativa à autora,
identificada pelo número 7791, do seguinte teor:
“(...)
Proposta de Atuação
Reanálise efetuada na sequência do CQ 7424
Plano de ação Validação PT - verificação da AG PDR2020 - recontratação para
retificação da majoração do incentivo, considerando a ausência de criação de
1 PT. Nº de PT mês anterior à 1ª fatura - 0 PT;
Nº de PT 6 meses após a submissão do último PP - 0 PT. Nº de postos de
trabalho em 08/2016 é 0 PT
Em 06/2015 a sócia-gerente, com vista à obtenção da majoração do incentivo,
passa de não remunerada a remunerada, sendo que o exercício de funções
ocorre desde a constituição da empresa, não relevando a sua remuneração, Não
é passível de validação enquanto criação de PT. Adicionalmente, verifica-se
a validação indevida de despesa não elegível, relativa a faturas do
Fornecedor B..., Lda, detida pelos cônjuges das sócias da beneficiária
fatura ...24, ...25, ...26, ...62, ...02, ...92, ...17, ...21, ...95, ...02,
e a ausência de indicação da existência de relações especiais nestas
transmissões. (...)”; Cf. documento de fls. 31 do processo administrativo
integrado nos autos;
16. Por ofício de referência .../2017 DAI-UREC, expedido por correio registado, recebido em finais de 2017, foi a autora notificada pelo IFAP nos seguintes termos:
“(...) 1 - Na sequência da ação de controlo administrativo, nomeadamente em
sede de verificação das condições que determinaram a aprovação da taxa de
financiamento de 50%, com majoração, constatou-se uma situação de
incumprimento da legislação aplicável à Ação “3.1.1 - Diversificação de
Atividades na Exploração Agrícola/Diversificação de Atividades na Exploração
Agrícola” do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que
se enquadra no Regulamento (CE) n° 1698/2005, de 20 de setembro, regido a
nível nacional pela Portaria n° 520/2009, de 14 de maio, e subsequentes
alterações. 2 - Com efeito, e em conformidade com a legislação que
regulamenta a ação, o apoio previsto e aprovado, foi calculado à taxa de
50%, por prever a criação de pelo menos 1 posto trabalho, sendo a taxa de
apoio base, de 40%, nas operações sem criação de postos de trabalho. 3 -
Neste contexto, considera-se haver criação líquida de postos de trabalho,
quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à
entidade empregadora, decorrente da execução da operação, aferida pela
diferença entre o número total de trabalhadores antes do início da execução
do projeto e até 6 meses, após a apresentação do último pedido de pagamento.
4 - Concretamente, foi executado um montante total de investimento elegível,
de €93.818,47, que correspondeu a um montante de subsídio de €46.909,24, por
aplicação da taxa majorada de 50%.
5 - Todavia, atendendo a que foi confirmada a não criação do posto de
trabalho subjacente ao apoio majorado concedido, e que a execução financeira
apresentada corresponde a um subsídio no valor de €37.527,39, por aplicação
da taxa de 40%, há lugar à devolução da diferença, no valor de €9.381,85.
6 - Com efeito, verificou-se que a empresa foi constituída em 20/05/2013, no
entanto a sócia-gerente passou a ser remunerada a 08/06/2015. Assim, uma vez
que o posto de trabalho já existia aquando do início do projeto, o mesmo não
é considerado para efeitos de atribuição da majoração do apoio.
7 - Face ao exposto, procedeu-se à reanálise do projeto, considerando a
devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de € 9.381,85,
correspondente ao ajuste do montante de subsídio aprovado, por força da
adequação da taxa de financiamento. 8 - Nestes termos, importa referir que o
n° 2 do artigo 12°, da Portaria n° 520/2009, de 14 de maio, determina o
nível dos apoios a conceder, bem como as Cláusulas E.2 e F.2. das Condições
Gerais, determinam, respetivamente, que em caso de incumprimento, o IFAP
pode proceder à modificação unilateral do contrato, com a consequente
exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas. 9 - Assim, e para
os efeitos do disposto nos art. 121° e 122° do Código do Procedimento
Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto determinar a
modificação contratual e a devolução do montante abaixo discriminado,
podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de
dez dias úteis, contados a partir da data de receção do presente ofício ou,
supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no
carimbo dos CTT. (...)";
Cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial, e que consta do processo
administrativo a fls. 29/30;
17. Tendo a autora respondido, mediante a apresentação de requerimento escrito datado de 02.01.2017 - cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 27/28;
18. Seguidamente, foi a autora novamente notificada pelo IFAP, por ofício de referência .../2018 DAI-UREC, recebido por aquela em 24.01.2019, nos seguintes termos:
“(...)
I - Questão Prévia
1. A coberto do nosso ofício de Audiência Prévia, n° ...17, de 15-01-2018,
foi notificado da intenção de decisão deste Instituto, no sentido da
modificação do contrato de atribuição de ajudas e da consequente recuperação
da quantia de 9.381,85 €, paga no âmbito da operação supra. 2. Aquela
intenção decorre da não criação de um posto de trabalho previsto no pedido
de apoio aprovado, implicando a eliminação da majoração de 10% sobre o
investimento elegível, atribuída e paga. 3. Porém, reapreciado o processo
foi detetada nova irregularidade, existindo assim uma nova matéria de facto
e de direito, pelo que cumpre revogar o ato administrativo primário ao
abrigo dos artigos 165° e seguintes do Código de Procedimentos
Administrativo (CPA) e, emitir nova audiência prévia, o que se faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
II - Nova Audiência Prévia (nos termos do Art. 121.° e 122° do CPA)
1. Em resultado de uma ação de controlo de qualidade, à operação supra,
verificaram-se situações de incumprimento da legislação aplicável a esta
Ação que se enquadra no Regulamento (CE) n° 1698/2005, de 20 de Setembro e,
a nível nacional, no Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria n°
520/2009 de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n°
905/2009 de 14 de agosto e subsequentes alterações.
2. Em conformidade com a legislação que regulamenta a ação, o apoio aprovado
e pago, foi calculado à taxa de 50%, por prever a criação de pelo menos 1
posto trabalho (PT), sendo a taxa de apoio base, de 40%, nas operações sem
criação de postos de trabalho. 3. Neste contexto, considera-se haver criação
líquida de PT, quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores
vinculados à entidade empregadora, decorrente da execução da operação,
aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores antes do início
da execução do projeto (abr2013) e até 6 meses, após a apresentação do
último pedido de pagamento (jun 2015). 4. Sucede que o referido PT,
correspondente à sócia-gerente CC, não tem enquadramento na majoração a
atribuir, por se tratar de uma função já exercida anteriormente. Embora os
mapas de descontos para a Segurança Social reflitam o PT, relativo à
sócia-gerente, esta já desempenhava a função na empresa, ainda que não
remunerada, pelo que não pode considerar-se a criação de um novo PT. Nestes
termos, há que suprimir a majoração de 10% do investimento elegível. 5.
Acresce que, veio a ser detetada, posteriormente, a existência de despesas
não elegíveis, correspondentes às faturas n°s ...24, ...25, ...26, ...62,
...02, ...92, ...17, ...21, ...95 e ...04, no valor total de 54.424,48 €, do
fornecedor B..., Lda. Com efeito, sendo esta sociedade detida pelos cônjuges
dos sócios da beneficiária, existem relações especiais naquelas
transmissões, pelo que as referidas despesas são inelegíveis, conforme
determina o regulamento de aplicação da medida 3.1. 6. Nestas condições, uma
vez excluídas aquelas despesas, o investimento elegível corrigido é de
39.393,99 € (93.818,47- 54.424,48), a que corresponde um subsídio de
15.757,60 €, por aplicação da taxa de 40%, não majorada, pelos motivos
referidos nos pontos 2 a 4. Tendo sido pagos 46.909,24 € de subsídio, há
31.151,64 € a devolver (46.909,24 - 15.757,60). 7. Assim, e para os efeitos
do disposto nos artigos 121° e 122° do Código do Procedimento
Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto de determinar a
modificação unilateral do contrato de financiamento, com a consequente
devolução de 31.151,64 €, podendo informar por escrito sobre o que se lhe
oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da
receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro
dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. (...)";
Cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 24/26;
19. A autora respondeu igualmente a este ofício, apresentando requerimento escrito que foi recebido no IFAP em 06.02.2019 - cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 12 a 23;
20. Após o que o IFAP dirigiu nova comunicação à autora por ofício de referência .../2019 DAI-UREC, datado de 25.09.2019, do seguinte teor:
“U
1. A coberto do nosso ofício de Audiência Prévia, n° ...18, de 21-01-2019,
foi notificado da intenção de decisão deste Instituto, no sentido da
modificação do contrato de atribuição de ajudas e da consequente recuperação
da quantia de 31.151,64 €, paga no âmbito da operação supra. 2. Aquela
intenção decorre de duas irregularidades verificadas em controlo de
qualidade: (i) a não criação de um posto de trabalho (PT), previsto no
pedido de apoio aprovado, implicando a eliminação da majoração de 10% sobre
o investimento elegível, atribuída e paga (9.381,85 €) e (ii) a exclusão de
54.424,48 € de despesas (fornecimentos da B..., Lda, detida pelos cônjuges
dos sócios da beneficiária), consideradas inelegíveis por corresponderem a
relações especiais. A este montante correspondem 21.769,79 € de subsídio
(40%). 3. No que respeita à primeira irregularidade, estão em análise os
elementos fornecidos (DMR), a nosso pedido, relativos ao PT criado.
4. Quanto à questão das relações especiais, o referido ofício de audiência
prévia não mencionava com rigor qual a disposição legal que sustenta a
inelegibilidade. Razão pela qual se faz o presente aditamento, esclarecendo
que as referidas exclusões estão referidas nas alíneas 3) e 4), introduzidas
pela Portaria 149/2013, de 15 de abril, no ponto 3 - Despesas não elegíveis
comuns - do Anexo III, da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as
alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de agosto.
5. Não obstante a sua resposta, por carta de 06-02-2019, tem a oportunidade
de contestar, ainda em audiência prévia, com novo prazo de 10 dias. 6.
Assim, e para os efeitos do disposto nos artigos 121° e 122° do Código do
Procedimento Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto de
determinar a modificação unilateral do contrato de financiamento, com a
consequente devolução de 31.151,64 €, podendo informar por escrito sobre o
que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da
data da receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do
terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. (...)”;
Cf. documento de fls. 10/11 do processo administrativo integrado nos autos;
21. E a autora apresentou, em resposta, novo requerimento escrito, recebido no IFAP a 08.10.2019 - cf. documento de fls. 5 a 9 do processo administrativo integrado nos autos;
22. Após o que o IFAP tomou decisão que comunicou à autora por ofício de referência .../2019 DAI-UREC, do seguinte teor:
“U
2. A necessidade de devolução decorre de duas irregularidades verificadas em
controlo de qualidade: (i) a não criação de um posto de trabalho (PT),
previsto no pedido de apoio aprovado, implicando a eliminação da majoração
de 10% sobre o investimento elegível, atribuída e paga (9.381,85 €) e (ii) a
exclusão de 54.424,48 € de despesas (fornecimentos da B..., Lda, detida
pelos cônjuges dos sócios da beneficiária), consideradas inelegíveis por
corresponderem a relações especiais. A este montante correspondem 21.769,79
€ de subsídio (40%). 3. Veio contestar, por cartas de 06-02-2019 e
08-10-2019, com alegações para cada uma das irregularidades, às quais
passamos a responder:
Não criação de Posto de Trabalho
4. Nos pontos 10 a 14, da sua 1ª carta, defende que o PT foi criado, uma vez
que a sócia-gerente da sociedade promotora, iniciou funções e passou a ser
remunerada, apenas após arranque do projeto.
5. Esclarecemos, porém, que o PT, associado a uma função, tem que ser
efetivamente criado. Ora, de facto, a sócia-gerente já desempenhava funções
na empresa, anteriormente ao projeto, apesar de ter passado a auferir
remuneração a partir do início da exploração, pelo que não pode
considerar-se a criação de um novo PT.
Inelegibilidade de despesas provenientes de relações especiais com o fornecedor
6. Apesar da argumentação contida nos pontos 15 a 25 da sua 1ª carta e nos pontos 8 a 17, da 2ª, as faturas a excluir, representam aquisições da sociedade A..., Lda, cujas sócias e detentoras da totalidade do capital social, são cônjuges dos sócios detentores da maioria do capital social da B..., Lda, fornecedora dos bens/serviços em causa. 7. Ora, como referido no nosso ofício n° ...19, as referidas exclusões enquadram-se nas alíneas 3) e 4), introduzidas pela Portaria 149/2013, de 15 de abril, no ponto 3 - Despesas não elegíveis comuns - do Anexo III, da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de agosto. 8. Sem embargo da exclusão destas despesas estar coberta pelo normativo em vigor (ponto anterior), sem que seja imposta a verificação da razoabilidade dos preços, lembramos que as referidas despesas foram apresentadas a pagamento, sem qualquer justificação relativa à alegada razoabilidade, situação que se manteve em audiência prévia.9. Mas, na sua carta, vem alegar a prescrição do direito de exigir a restituição da verba em causa, por terem decorrido mais de quatro anos sobre o recebimento das mesmas. Face a esta sua alegação, cumpre informar que não estão reunidas as condições para prescrição da dívida, nos termos do artº 3º do Regulamento (CE) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro. 10. Assim, não sendo a sua pretensão atendível pelos motivos expostos e nos termos do artigo 11°, do Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5 de março, na sua atual redacção, determina-se a devolução de 31.151,64 €, indevidamente recebidos. (...)";
Cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, e que consta do processo
administrativo a fls. 2 a 4.».
B) De direito
9. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da
respetiva alegação (artigos 144º, n.º 2, do CPTA e 608º, n.º 2, 635.º, nºs 4
e 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (“CPC”)
ex vi
artigo 140º, n.º 3, do CPTA), pelo que, uma vez admitida a revista, importa
decidir se o acórdão recorrido enferma de erro na interpretação e aplicação
das alíneas 3) e 4) do ponto 3 do anexo III ao “Regulamento de Aplicação das
Ações n.ºs 3.1.1, ‘Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola’,
3.1.2, ‘Criação e Desenvolvimento de Microempresas’, e 3.1.3,
‘Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer’, da Medida n.º 3.1,
‘Diversificação da Economia e Criação de Emprego’, integrada no subprograma
n.º 3, ‘Dinamização das zonas rurais’, do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por PRODER”, aprovado em anexo à
Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio (“Regulamento”).
O Regulamento estabelece o regime de aplicação de diversas ações no âmbito
do PRODER, entre elas a ação n.º 3.1.1 (cfr. o respetivo artigo 1.º), em que
se inscreve o contrato de financiamento celebrado entre a ora recorrida e o
ora recorrente.
O mencionado anexo III ao Regulamento concretiza as despesas elegíveis e não
elegíveis a que se refere o artigo 10.º deste último (na redação dada pela
Portaria n.º 814/2010, de 27 de agosto), segundo o qual:
«1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à
correta execução do pedido de apoio. 2 - As despesas elegíveis e não
elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III ao presente
Regulamento.».
Na sequência das alterações a tal anexo introduzidas pela Portaria n.º
149/2013, de 15 de abril, passaram a ser
despesas não elegíveis comuns
(ponto 3): «3) Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes
e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e
tutelados;
4) Despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações
de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência
ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, entre uma
pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, seus cônjuges,
parentes ou afins em linha reta;».
Conforme decorre do n.º 22 dos factos provados, o ato impugnado, na parte
relativa à inelegibilidade de despesas, fundamentou-se na existência de
relações especiais entre a autora, ora recorrida (A..., Lda.), e o
fornecedor B..., Lda., em virtude de as únicas sócias e gerentes da primeira
serem casadas, sob o regime de comunhão de adquiridos, com os sócios e
gerentes da segunda, relações especiais essas que seriam subsumíveis às
mencionadas alíneas 3) e 4) do ponto 3 do anexo III ao Regulamento.
Nem a sentença do TAF de Braga nem o acórdão recorrido reconheceram a
existência de relações dessa natureza.
Daí as questões jurídicas a decidir no presente recurso: i. Saber se a
circunstância de uma sociedade por quotas beneficiária de um subsídio
concedido ao abrigo do Regulamento que tenha como únicas sócias e gerentes
pessoas casadas, sob o regime da comunhão de adquiridos, com os sócios e
gerentes de uma sociedade por quotas fornecedora de bens e serviços no
âmbito da atividade subsidiada é, por si só, suficiente para que as despesas
realizadas com as aquisições desses bens e serviços sejam consideradas não
elegíveis, nos termos e para os efeitos da alínea 3) do ponto 3 do anexo III
ao citado Regulamento (cfr. as conclusões 5.ª a 8.ª das alegações de recurso
apresentadas pelo recorrente); ii. Saber se a mesma circunstância justifica
que tais despesas sejam consideradas como resultantes de «transações entre
pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns – os
cônjuges – não podendo ser elegíveis para o financiamento», por força da
alínea 4) do ponto 3 do anexo III ao Regulamento (cfr. a conclusão 9.ª das
alegações de recurso apresentadas pelo recorrente).
i. Quanto à não elegibilidade das despesas por as mesmas resultarem de transações entre cônjuges (alínea 3) do ponto 3 do anexo III ao Regulamento)
10. Do n.º 13 dos factos provados, resulta que as despesas cuja elegibilidade foi excluída pelo ato administrativo impugnado resultam de bens e serviços adquiridos pela autora – a A..., Lda. – à B..., Lda. (cfr. também o n.º 2 do ato impugnado, transcrito no n.º 22 dos factos provados). Estão em causa, portanto, transações comerciais realizadas entre duas pessoas coletivas, não entre pessoas singulares. Daí que o recorrente, com base apenas nas relações entre os sócios e gerentes de tais sociedades – os de uma são casados com os da outra, sob o regime de comunhão de adquiridos – venha defender justificar-se « objetivamente uma desconsideração […] da personalidade jurídica das pessoas coletivas em causa», configurando aquelas transações como «”relações pessoais” estabelecidas entre cônjuges» (cfr. a conclusão 7.ª das suas alegações; itálicos acrescentados). O advérbio de modo “objetivamente” vale aqui por “automaticamente” ou “de per si”.
O acórdão recorrido rejeitou – e bem – este automatismo:
«3.5.4. Para que as referidas despesas pudessem ser consideradas como realizadas entre cônjuges, pelo facto das referidas sociedades serem detidas por sócios, que embora distintos, são casados entre si, teria que verificar-se uma situação em que se afirmasse a desconsideração da personalidade jurídica das referidas sociedades comerciais, o que apenas poderia suceder caso se provasse a existência de utilização da personalidade coletiva que fosse ou passasse a ser instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social destas, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, e depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam. […]
3.5.6. Observe-se que embora a lei não contenha uma referência expressa à figura da desconsideração, a justificação da sua atuação, pelo menos em grande parte dos casos, emerge da exigência do princípio da boa-fé cuja dimensão é aflorada, no essencial, pelo art.° 762°, n° 2, concatenado com o art.° 334°, ambos do CC.».
11. É conhecida a origem jurisprudencial da figura da
desconsideração da personalidade jurídica, como válvula de
segurança para permitir a responsabilização dos sócios de sociedades de
capitais em casos de instrumentalização destas por aqueles. E, como assinala
CATARINA SERRA, o caráter excecional e subsidiário da
figura continua a justificar-se dada a dificuldade em fixar com precisão os
pressupostos da sua aplicação: recorre-se à mesma «para o efeito de evitar a
produção de resultados injustos e iníquos e quando não exista uma solução
(legal) mais determinada (v. Autora cit., “Desdramatizando o Afastamento da
Personalidade Jurídica (e da Autonomia Patrimonial)” in Julgar n.º
9 (2009), p. 112 e ss, p. 114; no mesmo sentido, v. o Ac. do STJ de
26.06.2007, P. n.º 07A1274: o recurso à desconsideração da personalidade
jurídica «é possível quando ocorram situações de responsabilidade civil
assentes em princípios gerais ou em normas de proteção, nomeadamente dos
credores, ou em situações de abuso do direito e não exista outro fundamento
legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende
atacar, ou seja, a desconsideração tem caráter subsidiários»).
A doutrina alemã procurou tornar mais precisa a determinação das situações
em que a figura é aplicável, sistematizando os respetivos casos típicos
(Fallgruppen) e distinguindo dois grupos de casos: os casos de
imputação (Zurechnungsdurchgriff) e os de responsabilidade (
Haftungdurchgriff
ou Durchgriffshaftung) (cfr. CATARINA SERRA, ob. cit., p. 114). No
caso sub iudicio, estaria em causa, segundo tal tipologia, um “caso
de imputação” integrado no grupo de «casos em que determinados
conhecimentos, qualidades ou comportamentos dos sócios são imputados à
sociedade e vice-versa» (cfr. idem, ibidem).
Mas, em qualquer um desses grupos, a desconsideração da personalidade
coletiva opera com base em exigências decorrentes do princípio das boa-fé,
contrariando atuações abusivas ou fraudulentas. Nessa medida, é exemplar o
sumário do Ac. STJ de 30.11.2010, P. 1148/03.5TVLSB.S1, transcrito no n.º
3.5.7 do acórdão recorrido: «A desconsideração ou levantamento da
personalidade coletiva das sociedades comerciais –
disregard of legal entity
– tem na sua base o abuso do direito da personalidade coletiva, ou seja,
deve ser usado o instituto em causa quando, a coberto do manto da
personalidade coletiva, a sociedade ou sócios excederem, ou utilizarem, a
autonomia societária em relação a terceiros, para exercerem direitos de
forma que contraria os fins para que a personalidade coletiva foi atribuída,
haja em vista o princípio da especialidade.
A desconsideração, como instituto assente no abuso do direito – art. 334.°
do CC –, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir
com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi
possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário – através
da personalidade jurídica que a lei lhe atribui – e a pessoa dos sócios,
para assim almejar um resultado contrário a uma reta atuação.».
No mesmo sentido, v. os Acs. STJ de 7.11.2017, P. 919/15.4T8PNF.P1.S1, de 29.03.2022, P. 1953/18.8T8CTB.C1.S1, e de 17.01.2023, P. 1728/21.7T8BRG.G1.S1, todos com amplas referências doutrinais e jurisprudenciais.
Em suma, a desconsideração da personalidade coletiva envolve sempre um juízo de reprovação sobre a concreta conduta do agente , ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura à conduta do sócio, que deve revelar-se ilícita, impondo verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso do direito (cfr. o sumário do citado Ac. STJ de 29.03.2022).
12. A aplicabilidade do abuso do direito às relações administrativas é há muito pacífica, fundada na ideia de que o artigo 334.º do Código Civil consagra um princípio geral de direito (cfr., entre muitos, os Acs. STA de 27.09.2001, P. 047649, de 15.01.2002, P. 047781 e de 12.11.2009, P. 0764/08). Mas, ultimamente, têm-se retirado consequências da evolução juspositiva do direito administrativo, como, por exemplo, no Ac. STA de 18.02.2021, P. 03288/06.0BELSB (n.º 12): «[O] respeito pelo princípio da boa-fé no âmbito das relações jurídico-administrativas deve ser aferido à luz do quadro normativo próprio do direito administrativo, sem necessidade de recurso ao Código Civil e aos seus desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais – neste sentido, v. Pedro Moniz Lopes, Contratos administrativos e boa-fé, AAFDL, Lisboa, 2019, em especial pp. 41 ss.. O princípio da boa-fé é, hoje, um princípio retor da atividade administrativa, nos termos consagrados no número 2 do artigo 266.º da CRP, encontrando-se concretizado, no plano infraconstitucional, no artigo 10.º do CPA 2015 (artigo 6.º-A do CPA 1991, na sua revisão de 1996).»
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do Procedimento
Administrativo (“CPA”), o
cumprimento das regras da boa-fé é sempre apreciado em concreto
, isto é, com referência a uma dada situação:
«No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores
fundamentais do direito relevantes em face das situações consideradas, e, em
especial, a confiança suscitada na contraparte peça atuação em causa e o
objetivo a alcançar com a atuação empreendida».
Uma concretização da exigência de cumprimento das regras da boa-fé encontra-se no artigo 168.º, n.º 4, alínea a), do CPA: a possibilidade de anulação administrativa de atos constitutivos de direitos num prazo mais alargado que o geral – cinco anos em vez de seis meses – quando «o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática» (itálico acrescentado; recorde-se que numa das notificações para efeitos de audiência prévia – cfr. o facto provado n.º 18 – é feita referência expressa «aos artigos 161.º e seguintes do [CPA]»).
13. In casu, todavia, a fundamentação do ato impugnado, na parte referente à consideração como inelegíveis das despesas correspondentes aos fornecimentos da B..., Lda., é omissa quanto à sua desnecessidade ou desrazoabilidade e não formula qualquer juízo de censura das sócias e gerentes da recorrida, em virtude de as mesmas serem casadas com os sócios e gerentes daquela sociedade fornecedora. Tão pouco o mesmo ato refere estar em causa uma desconsideração da personalidade jurídica daquelas duas sociedades nem aduz qualquer facto que justificasse tal desconsideração.
Não operando esta última automaticamente ou sem base em factos que permitam
concluir pela existência de um abuso da utilização da personalidade
coletiva, de modo a alcançar fins que, sem a ilegítima separação do ente
societário – através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui – da
pessoa de cada um dos sócios, não seria possível atingir, a invocada
desconsideração da personalidade jurídica é inoperante. Assim sendo,
verifica-se que as despesas cuja elegibilidade foi excluída no ato
administrativo impugnado não resultam de transações entre cônjuges,
razão por que a situação em apreço não é enquadrável na
alínea 3)
do ponto 3 do anexo III ao Regulamento. Deste modo, improcedem as conclusões
5.ª a 8.ª das alegações do recorrente.
ii. Quanto à não elegibilidade das despesas, por as mesmas
resultarem de transações entre sociedades com relações de participação e
com sócios comuns
14. No que se refere a esta questão objeto da conclusão 9.ª das alegações do recurso de revista, o ora recorrente repete ipsis verbis o que já antes enunciara na conclusão 7.ª do recurso de apelação: a relação conjugal entre as sócias da ora recorrida – a A..., Lda. – e os sócios da B..., Lda., determina, devido ao regime de bens dos dois casamentos – a comunhão de adquiridos – e ao momento em que foi constituída a recorrida – 20.05.2013, portanto, já na constância dos mencionados casamentos (cfr. os n.ºs 1 a 3 dos factos provados) – que os cônjuges maridos também sejam sócios da ora recorrida . Ou seja, no entender do recorrente, as aquisições de bens e serviços feitas pela recorrida à B..., Lda., são transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns. Daí que as despesas da recorrida resultantes de tais transações devam ser consideradas como não elegíveis, em razão da alínea 4) do ponto 3 do anexo III ao Regulamento.
15. Como se refere no acórdão recorrido:
«3.6.3. Nos termos do disposto na alínea 4) do ponto 3 - Despesas não
elegíveis comuns, do Anexo III “Despesas elegíveis e não elegíveis” da
Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 149/2013,
de 15 de abril, são consideradas como despesas não elegíveis as despesas que
resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação
e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma
participação no capital social superior a 20%.
3.6.4. Logo, de acordo com essa previsão legal, para que uma determinada
despesa seja considerada não elegível [– abstraindo da segunda hipótese
prevista na mesma alínea 4), mas não aplicável in casu, de
transações entre uma pessoa coletiva e sócios da mesma que sejam pessoas
singulares, seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta –] são exigíveis
dois pressupostos cumulativos, como se verifica pela utilização do
vocábulo “e”. Assim, a despesa tem de resultar de transações entre pessoas
coletivas: a) com relações de participação e b) com sócios comuns, desde que
exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social
superior a 20%.» (itálico acrescentado).
Com efeito, a finalidade prosseguida por este segmento da alínea 4) do ponto 3 do anexo III ao Regulamento é prevenir que os termos das transações entre as pessoas coletivas (e as despesas daí resultantes suportadas pela entidade beneficiária dos apoios em causa) sejam distorcidas devido à influência e ao peso do ou dos sócios comuns nas sociedades com relações de participação. É certo que a mera existência de sócios comuns, sobretudo se forem gerentes ou detiverem participações elevadas nas sociedades em causa, já poderia ser suficiente para influenciar o rumo de tais sociedades, mas o certo é que a norma exige cumulativamente a relação de participação.
16. Contudo e, desde logo, a existência de sócios comuns não implica relações de participação entre pessoas coletivas (ou entre sociedades). É condição necessária de tal tipo de participação que pelo menos uma das pessoas coletivas seja membro ou sócio da outra. Assim, e no que respeita às duas sociedades em causa nos presentes autos, só existiria uma relação de participação entre ambas se a ora recorrida detivesse uma ou mais quotas da B..., Lda., ou esta daquela ou, ainda, se ambas detivessem uma ou mais quotas uma da outra. Não sendo esse o caso, inexiste qualquer relação de participação, o que, só por si já afasta a aplicabilidade da citada alínea 4) ao presente caso.
17. Em segundo lugar, um sócio comum tem de deter participações em várias pessoas coletivas, exigindo a relevância para efeitos da alínea 4) do ponto 3 do anexo III ao Regulamento que tais sócios comuns «exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%».
In casu, o recorrente parece partir da premissa de que os sócios e gerentes da B..., Lda. (cfr. o n.º 4 dos factos provados), por via do casamento no regime da comunhão de adquiridos com as únicas sócias e gerentes da recorrida, também são sócios desta última (cfr. supra o n.º 14), com uma participação no capital social de 50%. Ou seja, os cônjuges maridos das sócias da recorrida são, no entender do recorrente, simultaneamente sócios da sociedade beneficiária dos apoios, e que pagou as faturas que titulam as despesas consideradas não elegíveis, e sócios da B..., Lda., a sociedade fornecedora de certos bens e serviços e que emitiu tais faturas à sociedade beneficiária dos apoios.
O acórdão recorrido, assumindo a “tese da quota-valor”, considerou a este respeito:
«3.7.1. […] Nada de mais errado. É consabido que a quota social, nos regimes de bens do casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico. A qualidade de sócio de uma sociedade por quotas não se comunica ao seu cônjuge , mesmo que casados sob o regime de comunhão geral de bens, já que é apenas um associado ou agregado a essa quota. Pese embora a quota possa ser um bem comum, o sócio é apenas aquele em cujo nome a quota se encontra titulada.» (itálico acrescentado)
18. A questão prende-se, no essencial, com a compreensão do próprio conceito de participação social, em especial enquanto elemento do património comum dos cônjuges, e a melhor interpretação do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) – questões muito debatidas na doutrina civilista e comercialista e na jurisprudência.
As participações sociais – entre elas a quota social – são conjuntos ideais e unitários de direitos e obrigações, próprios da posição de sócio (cfr., COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, vol. II, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 195. De acordo com a sua função, os direitos emergentes da participação social podem ser classificados como direitos de participação (nas deliberações sociais e em órgãos de administração e fiscalização), direitos patrimoniais (direito de quinhoar nos lucros, direito de preferência, direito à quota de liquidação) e direitos de controlo (direito de informação, direitos de ação judicial) (cfr. idem, ibidem, p. 196).
Uma participação social, que seja um bem comum do casal, pode, por isso, dar origem a uma série de perturbações na vida social em caso de conflito entre os cônjuges. Daí que o legislador tenha estatuído preventivamente no citado artigo 8.º, n.º 2, do CSC: «Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.»
Conforme se afirma no Ac. STJ de 26.01.2021, P. 325/18.9T8VNG.P1.S1,
«Identifica-se no alcance da norma um propósito que pode ir desde a ideia de
facilitar ou agilizar a comunicação entre o titular da participação social e
a sociedade, até uma ideia de preservação do ente societário a situações de
discórdia entre os cônjuges contitulares da participação social (como se
entendeu no supra referido acórdão do STJ, de 19.06.2008, relatado por Serra
Baptista). Efetivamente, se o cônjuge do sócio tiver o poder para fazer
refletir na vida da sociedade as suas crises conjugais, pedindo informações
a qualquer momento, tal constituirá, tipicamente, um fator de perturbação do
normal funcionamento da sociedade.
Este claro propósito legislativo é ainda reforçado pelo que se estabelece no
n.3 do art.8º, nos termos do qual só a título excecional (por
impossibilidade do titular da participação social) pode o seu cônjuge
relacionar-se com a sociedade.».
No mesmo sentido, veja-se a síntese de EVARISTO MENDES, “Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões” in Revista de Direito Comercial, 2023, p. 675 e ss., pp. 683-687:
«Segundo o entendimento generalizado, o preceito em análise destina-se, sobretudo, dentro da naturalmente limitada eficácia prática do Direito, a “imunizar o ente societário” das possíveis “dissensões familiares”, promovendo a estabilidade da vida social e evitando uma perturbação do normal funcionamento da sociedade. Mais especificamente, observa João Labareda: i) atualmente, a organização matrimonial assenta no princípio da igualdade dos cônjuges, o que faz avultar enormemente os riscos de as vicissitudes da vida conjugal se refletirem no seio da sociedade, com os inerentes custos; ii) a norma em apreço é predominantemente pragmática, visando “imunizar o ente societário às dissensões familiares, que poderiam dificultar seriamente a vida da sociedade, criando obstáculos ao seu funcionamento e desenvolvimento”; iii) o que está em jogo é “defender a sociedade contra a eventualidade d(estas) dissensões e desavenças familiares, as quais, dificultando ou mesmo impedindo o exercício dos direitos inerentes à participação do casal, suscetibilizariam a injustificada afetação da unidade empresarial, criadora de riqueza, em que a sociedade normalmente se traduz, com a vasta e complexa cadeia de interesses que agrupa, merecedores de especial cuidado e tutela”; e procura-se conseguir esse objetivo sem atingir o assinalado princípio da igualdade – a lei limita-se a estabelecer regras de organização e repartição de poderes no âmbito da relação conjugal (como o faz noutras áreas); iv) mais latamente (como observou António Caeiro), há um conflito entre os interesses da família e o interesse da sociedade ou, correspondentemente, entre o Direito da Família e o Direito Societário, dadas as distintas finalidades prosseguidas e a diversidade das realidades a que se aplicam, que com a disposição em apreço se pretende resolver . […]
Note-se, porém, que o seu âmbito de aplicação alargado também pode querer dizer que, vendo bem, um dos interesses envolvidos, a merecer devida consideração, será o do cônjuge que adquire a participação pelos modos que, segundo o direito societário, levam a sociedade a reconhecê-lo como sócio; mormente quando ele é um sócio empresário ou profissional, exercendo de forma associada a liberdade que lhe está assegurada pelos arts. 47.°, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da Constituição e pelo art. 1677.º-D do CC. Com efeito, ele pode possuir um legítimo interesse em exercer tal liberdade sem ter o cônjuge como associado, com independência em relação a este (inclusive para preservação da própria relação familiar); e o seu dever de lealdade para com a sociedade e os seus consócios (ou fidelidade ao fim comum) parece ir na mesma direção. Mais ainda: na determinação dos fins prosseguidos e interesses acautelados pelo preceito, relevantes para determinar o seu sentido e alcance, não deve ignorar-se o cônjuge meeiro: também ele pode ter um legítimo interesse, económico, profissional, reputacional, etc., em não aparecer ligado à sociedade de que o cônjuge é sócio, pelo menos como membro da mesma (pense-se em eventuais incompatibilidades, requisitos de independência profissional e na imagem necessária para o exercício de certas profissões, cargos públicos e políticos, etc.).»
Coloca-se, em todo o caso, a questão de sabero que é que, por força do regime de bens, integra a comunhão conjugal: se a participação social em si – caso em que ambos os cônjuges são sócios –, se apenas o seu valor ou vertente patrimonial – caso em que sócio será tão-somente o cônjuge “que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”.
Conforme resulta do estudo exaustivo levado a cabo por EVARISTO MENDES, «uma parte da doutrina – sobretudo autores jus-comercialistas, em que se salienta Ferrer Correia –, e a maioria da jurisprudência, apenas o cônjuge que interveio no negócio ou processo aquisitivo da participação social (com eficácia em relação à sociedade), isto é, aquele através do qual a participação veio ao casal, tem a qualidade de sócio.» (v. ob. cit., p. 688). A comunhão restringe-se, assim, apenas ao valor patrimonial dessa participação social (quota-valor), não assistindo ao cônjuge ‘não considerado como sócio’ – o cônjuge meeiro – qualquer direito ou faculdade relativamente à sociedade, designadamente a possibilidade de requerer a prestação de contas, de requerer a anulação de deliberações sociais ou a necessidade de prestar consentimento para atos de administração extraordinária. Na jurisprudência, v., por exemplo, os Acs. STJ de 31.03.1998, P. 97A791 (citado no acórdão recorrido); de 28.11.2000 (in BMJ 501-300 ou CJ-STJ 2000/III, pp. 142-145); de 30.10.2001 (in CJ-STJ 2001/III, pp. 98-100); de 29.06.2004, P. 04A2062; e de 19.09.2019, P.14148/17.9T8SNT.L1.S1.
Mas, como nota o mesmo Autor, «para outro setor doutrinal, o que integra a comunhão conjugal é a própria participação social, em si; e, por conseguinte, tendo subjacente a mesma conceção, que a identifica com a posição de sócio, conclui-se que ambos os cônjuges são sócios.» (v. ob. cit., pp. 695-696). De acordo com este entendimento, o que o artigo 8.º, n.º 2, do CSC significa, ao considerar apenas um dos cônjuges como “sócio”, nas relações com a sociedade, «é a atribuição ao mesmo da legitimidade para o exercício dos direitos sociais, ou seja, da administração da participação social, derrogando a regra geral da coincidência entre a titularidade de um direito (no caso, a participação social, com os respetivos direitos) e a legitimidade para o seu exercício; sendo deste modo que, sem excesso de meios, se alcança o fim visado. [Assim,] o preceito em análise apenas dispõe acerca da administração da participação e/ou da correspondente legitimidade para o exercício dos direitos sociais. À titularidade comum da participação corresponde, no plano societário, uma legitimidade individual, privativa do cônjuge considerado sócio.» (v. ob. cit., pp. 697-698).
Nesta perspetiva, afirma-se no já mencionado Ac. STJ de 26.01.2021:
«O n.2 do art. 8º do CSC não estabelece, assim, qualquer desvio às regras de contitularidade dos bens previstas no art. 1724º, alínea b) do CC. O seu propósito não é o de dispor sobre a titularidade das participações sociais, mas apenas o de regular (restringindo) a relação dos titulares das participações sociais com a sociedade. Esta norma não determina, para todo e qualquer efeito, quem é o titular da participação social, ou quem a pode administrar em geral. Diz apenas quem deve ser considerado como sócio para efeitos do exercício dos poderes que, pela sua própria natureza, envolvem a relação com a sociedade.».
19. De todo o modo, e como também se reconhece neste acórdão do STJ, «[q]uer se entenda que a solução consagrada no art. 8º, n.2 é uma expressão da não comunicabilidade da qualidade de sócio, quer se entenda que se trata de uma específica restrição ao efeito da comunicabilidade , o que releva ao nível da realização judicativa do direito é que para os efeitos previstos nesta norma o cônjuge não é tratado como sócio.», isto é, no que releva em relação à sociedade, o cônjuge não, podendo exercer os poderes de sócio, também não pode influenciar internamente a sua atuação (cfr. supra o n.º 15)
E, por ser assim, torna-se inútil, para a decisão do presente recurso,
continuar a aprofundar a questão em apreço, uma vez que é certo que, face à
ora recorrida, os cônjuges das únicas sócias desta não são seus sócios ou,
sendo-o por via do regime de bens do casamento, não têm legitimidade para
exercer os direitos sociais correspondentes. Em qualquer dos casos,
mantém-se a conclusão do acórdão recorrido quanto a esta questão:
«3.7.6.
Não se encontram abrangidas [pela norma da alínea 4) do n.º 3 do anexo
III ao Regulamento] as relações do tipo das estabelecidas entre a
sociedade autora e a “B..., Lda”, ou seja, entre sociedades em que os
sócios detentores do capital de uma delas são casados no regime de
comunhão de adquiridos com as sócias detentoras do capital social de uma
outra sociedade
.».
Improcede, assim, igualmente a conclusão 9.ª das alegações do recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2024. – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Cláudio Ramos Monteiro – José Augusto Araújo Veloso.
Anotação
I
1. Uma SpQ (A) – constituída em 20.05.2013 com duas sócias gerentes, casadas no regime de comunhão de adquiridos, e tendo por objeto a cultura de frutos de casca rija e o turismo no espaço rural – concebeu um projeto de agroturismo (que compreendia uma casa e jardins), envolvendo um investimento na ordem dos 93.818 €. Para a sua realização, obteve através do IFAP um apoio comunitário de 50% deste valor de «investimento elegível» (ou seja, c. 46.909 €), ao abrigo do PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural), no pressuposto de que o projeto englobava a criação de um posto de trabalho.
O projeto englobou, designadamente, a realização de trabalhos de carpintaria e revestimento de pavimentos e de tetos. Estes trabalhos – no valor de 54.424 € (número arredondado) – foram encomendados a uma SpQ já preexistente (B), tendo como sócios gerentes os maridos das sócias da SpQ dona da obra e beneficiária daquele apoio financeiro (A).
Na sequência de uma ação de controlo administrativo, o IFAP concluiu, no entanto: i) que não havia sido criado nenhum posto de trabalho, pelo que a percentagem do apoio seria apenas de 40% e não 50%; ii) e que, existindo «relações especiais» entre a SpQ beneficiária do subsídio (A) e a SpQ com qual ela contratou os referidos trabalhos (B) – uma vez que esta era detida pelos cônjuges da primeira –, o mencionado valor contratado de 54.424 € constituía uma despesa não elegível, isto é, insuscetível de ser considerada, nos termos das alíneas 3 e 4 do ponto 3 do anexo III da Portaria 520/2009, aplicáveis por força do art. 10.º deste diploma regulamentar; donde decorria um investimento elegível de apenas de 39.393 €, e uma consequente redução do valor do subsídio para 15.757 € (valores arredondados); tendo o montante recebido a mais de ser devolvido.
Notificada da decisão do IFAP, a A impugnou-a junto do TAF de Braga; e este anulou-a na parte relativa às despesas consideradas não elegíveis. Interposto recurso de apelação para o TCAN, este confirmou a decisão recorrida; e, tendo sido admitido recurso de revista excecional para o STA – dada a importância da questão controvertida e sua provável ocorrência noutras situações, presentes e futuras – o mesmo sucedeu através do presente acórdão.
Justifica-se uma breve análise desta questão. Em vez de um comentário à decisão tomada, julga-se, no entanto, mais útil refletir sobre ela em termos gerais. No centro da questão está a interpretação do ato administrativo impugnado e, sobretudo, dos pertinentes preceitos regulamentares. Todavia, o nosso foco é, sobretudo, o art. 8.º, n.º 2, do CSC, referido tanto na fundamentação da decisão como no respetivo sumário.
2. Na fundamentação da decisão do IFAP, a respeito das indicadas «relações especiais» entre as SpQ contratantes e das despesas controvertidas, assinala-se que estas (i) derivam de aquisições onerosas da A, que tem como sócias e detentoras da totalidade do capital social os cônjuges dos sócios e detentores da maioria do capital da B (fornecedora dos bens/serviços em causa) e (ii) invocam-se, como se observou, as alíneas 3 e 4 do ponto 3 anexo III da Portaria n.º 520/2009, introduzidas pela Portaria n.º 149/2013. Nas subsequentes alegações de recurso, esclarece o mesmo Instituto que tais despesas resultaram de «transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns», reproduzindo um segmento daquela alínea 4; e, a respeito daquela alínea 3, que fala em transações entre cônjuges, afirma-se ser justificada, in casu, uma objetiva desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, vendo as relações negociais estabelecidas entre estas como «relações pessoais» entre os cônjuges (sócios das mesmas). Acrescentou-se, ainda: i) decorre daqui que as despesas em apreço se encontram excluídas pelos preceitos normativos em vigor, não sendo necessário verificar se os preços acordados foram razoáveis; ii) mas cabe assinalar que tais despesas foram apresentadas a pagamento sem qualquer justificação relativa a tal razoabilidade e que a situação se manteve na audiência prévia.
Para além da interpretação das normas regulamentares no sentido de que, havendo relações especiais como as assinaladas, as despesas incorridas ao abrigo das mesmas deveriam considerar-se, sem mais, não elegíveis, retira-se daqui: i) que, quando da atribuição do subsídio, o IFAP desconhecia a existência de tais relações especiais; ii) que cabia à SpQ candidata ao subsídio, quando da solicitação deste, revelar essa existência; iii) e que lhe competia também fundamentar a necessidade das despesas e a razoabilidade dos valores acordados. Não tendo tal acontecido (nem mesmo na audiência que precedeu a decisão do Instituto), também por este motivo a inelegibilidade deveria ser afirmada.
3. No acórdão do TCAN, por um lado, afastou-se o argumento da desconsideração da personalidade jurídica , usado pelo IFAP para defender que as despesas eram materialmente derivadas de transações entre os cônjuges sócios (i. e, de relações especiais) (al. 3 do preceito regulamentar), porque não se provou que a personalidade das sociedades, partes nos contratos controvertidos, houvesse sido instrumentalizada para, abusivamente, de forma contrária à boa fé ou com abuso de direito, prosseguir interesses estranhos aos fins das mesmas. Por outro lado, no âmbito da al. 4 da pertinente disposição regulamentar, (i) negou que as sociedades tivessem sócios comuns – uma vez que, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do CSC, numa SpQ, sócio é apenas o cônjuge através do qual a quota vem ao casal, não o seu consorte, mero associado ou agregado a essa quota, isto é, o regime de bens do casamento apenas opera a comunicação da quota-valor, não da qualidade de sócio – e (ii) interpretou a norma no sentido de que, para a sua aplicação, são precisos dois requisitos cumulativos: que entre as sociedades partes no negócio (de que deriva a despesa) exista uma relação de participação e que as mesmas possuam sócios comuns, gerentes ou detentores de uma participação no capital superior a 20%. É certo, este último requisito já poderia ser suficiente, uma vez que a finalidade da disposição em apreço é prevenir que os termos das transações entre as sociedades (e as despesas daí resultantes, suportadas pela entidade beneficiária dos apoios) sejam distorcidos «devido à influência e ao peso» do ou dos sócios comuns, e os sócios que sejam gerentes ou titulares de uma elevada participação detêm (tipicamente) tal poder de influência; porém, o teor do preceito é claro no sentido da exigência dos dois requisitos.
4. O STA reafirmou o decidido pelo TCAN e os argumentos que sustentam o acórdão recorrido, acrescentando, quanto ao art. 8.º, n.º 2, do CSC, que, mesmo a entender-se que a qualidade de sócio é comunicável, estando em causa apenas um problema de administração da participação social e de legitimidade, a lei é clara no sentido de que, nas relações com a sociedade, perante esta, apenas se considera sócio (legitimado para o exercício dos direitos sociais e detentor do correspondente poder de influência) o cônjuge através do qual a participação veio ao casal; ou seja, no caso sub judice, os cônjuges das sócias cuja sociedade beneficiou dos apoios não podiam ser considerados sócios desta e, portanto, faltava o requisito da existência de sócios comuns de que se fala no texto da norma.
a) Mais especificamente, quanto à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, citando designadamente Catarina Serra, por um lado, afirma-se o seu caráter excecional e subsidiário, tornando-se necessário fixar com precisão os seus pressupostos e limitar a sua aplicação aos casos em que há que evitar resultados injustos ou iníquos e tal não se consegue por uma outra via legal determinada; por outro lado, na linha da doutrina alemã, distinguem-se dois grupos de casos – os de imputação de conhecimentos, qualidades ou comportamentos dos sócios à sociedade e vice-versa, e os de responsabilidade. Na situação em apreço, a haver uma desconsideração, ela seria do primeiro tipo. Porém, em qualquer dos casos, terá de haver um abuso, uma conduta censurável do agente. O que não resulta do ato administrativo impugnado: na sua fundamentação, está ausente qualquer invocação da desconsideração da personalidade das sociedades contratantes ou de facto justificativo da mesma; designadamente, nem se alega qualquer desnecessidade ou desrazoabilidade das despesas controvertidas. Não pode, assim, concluir-se que tais despesas hajam derivado de transações entre cônjuges.
b) No que toca à existência de sócios comuns, nas situações a que se refere o art. 8.º, n.º 2, do CSC, recorda-se que é conhecida a controvérsia existente acerca da comunicação ou não da qualidade de sócio ao cônjuge que não interveio no negócio através do qual a quota veio ao casal; como pode ver-se num nosso recente estudo sobre o tema[iii]. Todavia, mesmo que se admita essa comunicação, como se observa no acórdão do STJ de 26.01.2021, tal cônjuge, designadamente para preservar a sociedade em caso de situações de discórdia do casal, não é tratado, perante esta, como sócio, carecendo de legitimidade para exercer os correspondentes direitos sociais; e, por isso, também não pode influenciar internamente a sua atuação. Mantém-se, assim, mesmo nesse caso, a conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual a inelegibilidade das despesas prevista na alínea 4 do n.º 3 do anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria 520/2009, respeitante às sociedades com sócios comuns, não atingia as controvertidas despesas decorrentes dos negócios concluídos entre as SpQ A (fornecida e beneficiária do subsídio concedido pelo IFAP) e B (fornecedora).
II
5. A questão sobre que versa o acórdão anotado é, sem dúvida,importante. Isso mesmo decorre de o fundamento invocado pelo IFAP apenas ter sido introduzido no citado Regulamento em 2013, seguramente para contemplar situações problemáticas entretanto detetadas acerca das quais este era omisso. E infere-se também da admissão do recurso de revista excecional pelo STA.
Recordam-se os textos normativos pertinentes. Como se assinalou, o Regulamento em apreço (Regulamento de aplicação de certas ações do PRODER) foi aprovado pela Portaria n.º 520/2009; havendo esta sido emitida ao abrigo do art. 4.3 do DL 37-A/2008[iv]. Após a redação resultante do art. 26.º da Portaria 814/2010, o art. 10.º do Regulamento passou a ter a seguinte redação: «1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correta execução do pedido de apoio. 2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III ao presente Regulamento.» O art. 3.º da Portaria 149/2013, por sua vez, acrescentou à lista de despesas não elegíveis, contante deste anexo III:
«3) Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados;
4) Despesas que resultem de transações [i] entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, [ii] entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta».
6. Todavia, se a questão é importante, também nos parece que a situação, no plano regulamentar, se mostra (continua a mostrar-se) insatisfatória. Na verdade, afigura-se dificilmente contestável que, no caso em apreço, atendendo à sua composição especial, existiam «relações especiais» entre as sociedades que contrataram entre si os serviços a que se referem as despesas controvertidas, como notou o IFAP; relações essas que tornavam suspeitos os termos acordados: é perfeitamente plausível que o valor dos serviços prestados pela SpQ B haja sido inflacionado para que a SpQ A pudesse obter um subsídio de maior monta.
Justificavam-se, por isso, algumas observações adicionais sobre o assunto, mormente sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica e a teleologia da norma em apreço. Deixamos isso, no entanto, para os especialistas na matéria.
7. Termina-se com uma breve referência ao art. 8.º, n.º 2 , do CSC. Seguimos de perto, na parte aplicável, um anterior estudo, dedicado a duas possíveis conceções ou perspetivas da participação social nas SpQ e SA[v].
I. Escreveu-se aí acerca desta participação:
«a participação social é, em geral, a posição jurídica fundamental e tipicamente duradoura, complexa e de conteúdo variável, mas unitária, em que fica investida uma pessoa que, cumprindo as regras de aquisição da qualidade de membro de uma entidade de carácter associativo (privada), se torna(voluntariamente) sócia, associada ou cooperadora da mesma (enquanto tal); integrando tal pessoa a respetiva superstrutura corporativa, a título individual e na qualidade de titular do órgão de base da mesma. A participação societária é, por sua vez, a posição jurídica fundamental e tipicamente duradoura, complexa e de conteúdo variável, mas unitária, em que fica investida uma pessoa que, cumprindo as regras de aquisição da qualidade de membro de uma sociedade, se torna (voluntariamente) sócia da mesma (enquanto tal); integrando tal pessoa a respetiva superstrutura corporativa, a título individual e na qualidade de titular do órgão de base da mesma .
Nas SpQ e SA, também existe uma posição jurídico-social com estas características. Importa, porém, distinguir: por um lado, as quotas e as ações, que, com a inerente qualidade de sócio, constituem participações sociais em maior ou menor medida objetivadas (quotas sociais, ações participações sociais) – podendo qualificar-se como participações sociais em sentido objetivo; por outro lado, a posição ocupada por cada sócio, ou posição global de sócio, em regra conferida pela titularidade ou contitularidade, com eficácia em relação à sociedade, de uma ou mais quotas ou ações, apelidável de posição social ou participação social em sentido subjetivo.» [vi]
«A lei alude diversas vezes aos direitos e obrigações inerentes às quotas e ações[vii]. Estes direitos e vinculações são aqueles que integram a posição de sócio[viii]. Entendendo as quotas e as ações como participações sociais em sentido objetivo (quotas sociais, ações participações sociais), tais direitos e vinculações (direito de voto, direito ao lucro, direito à quota de liquidação, etc., obrigações de entrada, etc.) são, assim, direitos integrantes ou componentes das mesmas; ou, no caso, de direitos patrimoniais concretos como o direito ao dividendo deliberado, direitos em certo sentido delas «derivados», direitos de crédito que nelas têm o seu fundamento.
Este não é, porém, o único sentido possível da expressão legal. O seu sentido literal é mesmo outro: o de que as quotas e ações são algo a que é «inerente» a qualidade de sócio, com o complexo de direitos e vinculações que caracterizam a posição de sócio ou condição de membro da corporação (status socii); sendo a participação social em sentido objetivo o todo formado pela quota ou ação e pela «inerente» posição jurídico-social.
O objeto último do presente estudo consiste em determinar o que são, realmente, estas quotas e ações. Antes, porém, vamos analisar algumas situações que revelam ser, afinal, esta inerência tão só relativa ou tendencial.
Na verdade, existem diversas situações em que ocorre uma dissociação (temporária) entre a titularidade da quota e das ações, regida pelo direito patrimonial geral ou comum – incluindo o direito mobiliário, o direito da família e o direito sucessório –, e a qualidade de sócio, que se adquire e perde segundo as regras e pelos modos do direito societário[ix]. Ocupamo-nos delas em seguida (…).» [x]
II. Em seguida, acerca desta dissociação, observou-se a respeito das quotas de SpQ:
«Tomando como referência as quotas, recorda-se que, tendo estas uma fundamental componente patrimonial – que projeta idealmente na esfera jurídica do titular uma fração do valor líquido da sociedade, suscetível de ser percebido através do exercício dos direitos sociais e realizado mediante alienação da quota –, elas são transmissíveis nos termos gerais de direito[xi], ou seja, mediante negócio translativo entre vivos, a título singular ou universal, por sucessãomortis causa, legal e testamentária, por força do regime de bens do casamento, etc. A qualidade de sócio, por sua vez, adquire-se, em geral, a título originário, mediante participação no ato constitutivo da sociedade ou num subsequente ato de aumento do capital[xii]. A título derivado, adquire-se, também em geral, mediante a aquisição da quota e um ato adicional, jurídico-societário, através do qual o adquirente, no exercício da sua liberdade económico-profissional com a implicada liberdade de associação, se faz reconhecer perante a sociedade como sócio ou, a instâncias do mesmo, é como tal reconhecido por ela (expressa ou tacitamente); noutros termos, adquire-se mediante um tal ato jus-societário, fundado na aquisição, nos termos gerais, da quota. É, justamente, por as regras de aquisição serem diferentes que pode ocorrer a dissociação (espera-se que transitória) assinalada.
Assim, segundo o direito das sociedades, se A, casado sob um regime de comunhão de bens , no exercício da respetiva liberdade económico-profissional[xiii], outorga o contrato de sociedade, cofundando esta, participa num aumento do capital, aderindo à mesma, adquire mediante compra e venda uma quota e obtém o exigível consentimento da sociedade (cfr. o art. 228.º, n.º 2), etc., torna-se titular da quota e adquire a correspondente qualidade de sócio[xiv]. A titularidade da quota será, porém, em princípio, não singular, mas uma titularidade em comum com o respetivo cônjuge. Na verdade, sobre esta aquisição da quota e da correspondente qualidade de sócio pelo A, em conformidade com o direito societário e as regras gerais da liberdade profissional, intervém o regime de bens do casamento, segundo o qual haverá, via de regra, uma integração da quota, enquanto «bem patrimonial», na comunhão conjugal, ou seja, uma comunicação da sua titularidade ao respetivo cônjuge[xv].
Contudo, não compete, naturalmente, ao regime de bens do casamento dispor acerca da aquisição da qualidade de membro de uma corporação de direito mercantil, com o inerente estatuto jurídico, ativo e passivo; e a própria lei civil proclama que qualquer cônjuge pode exercer, individualmente ou de modo associado, uma atividade ou profissão sem o consentimento e, como é bom de ver, sem interferência do outro (art. 1677.º-D do CC). Por isso, o cônjuge do A (cônjuge meeiro), apesar da comunicação da titularidade da quota, mantém-se estranho à sociedade: não participou em nenhum ato social tendente a tornar-se membro da mesma (de que se deduza, expressa ou tacitamente, essa intenção), não exerceu qualquer liberdade profissional e deve respeitar o exercício que dela fez e faz o A[xvi]. É o que, com razão, se afigura resultar do art. 8.º, n.º 2, do CSC: tendo a quota vindo ao casal apenas pela mão de um dos cônjuges (A), só este se considera sócio, possui esta qualidade jurídico-social[xvii].
Cabe notar, contudo, que o artigo diz textualmente: «será considerado como sócio, nas relações com a sociedade»; o que suscita dúvidas de interpretação. Com efeito, por um lado, ser considerado como sócio não é necessariamente sinónimo de ser sócio[xviii]; por outro lado, ao acrescentar-se «nas relações com a sociedade», sugere-se de algum modo que se pode ser sócio fora desta apesar de não se ser considerado como tal no âmbito dela – embora não se perceba muito bem o que será ser sócio para todos os efeitos menos para aqueles em que a qualidade realmente interessa, ou seja, para efeitos societários, em relação à sociedade e no âmbito da mesma.
Seja como for, há quem entenda que o cônjuge do sócio também é sócio (por ex., Raul Ventura e Rita Lobo Xavier), embora sem a administração da quota e/ou sem legitimidade para intervir no âmbito societário (por ex., João Labareda), quem defenda tratar-se de um mero associado à quota e haver uma simples comunicação do valor desta (por ex., Ferrer Correia e Pinto Furtado) e quem perfilhe teses intermédias, mormente no sentido de que o exercício pelo cônjuge considerado sócio dos poderes de disposição e de administração extraordinária da quota está sujeito ao consentimento do cônjuge meeiro, mesmo no que respeita à prática de atos societários, como o do consentimento na amortização voluntária da quota ou o do voto em deliberação de dissolução da sociedade (por ex., Rita Lobo Xavier)[xix].
Subjacente às duas posições contrapostas, como pano de fundo, está a ideia de que, se a quota é uma quota social, ou seja, uma posição de sócio com certa expressão quantitativa, o cônjuge ou é sócio (Raul Ventura et alii ) ou é um mero associado à quota, não titular da mesma, havendo apenas a entrada do seu valor na comunhão conjugal, não dela própria (Ferrer Correia et alii). Tem interesse, portanto, saber se o ponto de que se parte é necessário ou se é possível conceber o fenómeno da participação social de outro modo.» [xx]
III. A este propósito, escreveu-se, mais adiante, sobre a corrente conceção monista da participação social:
«Em face do exposto, importa realçar dois conceitos correlacionados: o de titularidade e o de transmissão de quotas e ações com e sem eficácia em relação à sociedade, isto é, com e sem o correspondente encabeçamento ou aquisição da qualidade de sócio. No caso do art. 8.º, n.º 2, há uma titularidade em comum da quota ou das ações – uma comunicação das mesmas ao cônjuge que não participa no respetivo ato de aquisição, por força do regime de bens do casamento –, mas, segundo as regras do direito societário, apenas um dos cônjuges é sócio. Nas transmissões voluntárias por ato entre vivos a título singular não notificadas ou, se dependentes de consentimento, não consentidas, as quotas e ações passam em geral para o adquirente por efeito do contrato – ou, no caso das ações, pelo menos desde que observado o modo específico de transmissão atualmente previsto no CVM –, mas sem a correspondente qualidade de sócio, que se mantém no alienante (se o pacto social não determinar a sua suspensão). Se houver um contrato translativo com reserva de propriedade, a situação é, em certo sentido, a inversa: a titularidade da quota ou das ações mantém-se no alienante, mas a qualidade de sócio passa para o adquirente. Nas transmissões por morte, havendo cláusulas restritivas como a do consentimento ou, no caso das quotas, também de intransmissibilidade ou de estabilização, a consequência natural da aplicação das regras gerais (sucessórias) será a da provisória aquisição das participações sem encabeçamento da correspondente qualidade de sócio, como, quanto às SpQ e a esta qualidade, se propunha no Anteprojeto de Coimbra. Solução semelhante pode ocorrer nas transmissões por fusão ou cisão da sociedade titular das quotas ou ações.
A exclusão judicial de sócio e a aquisição de quotas e ações próprias apresentam maior especificidade. Se um sócio é excluído judicialmente, conserva provisoriamente a quota sem a correspondente qualidade de sócio; a menos que se entenda que a quota fica sem titular, o que não se afigura boa solução. Se a sociedade adquire as próprias quotas ou ações, a titularidade é dela própria, mas a qualidade de sócio também fica em suspenso, a menos que se entenda que ela se torna sócia de si mesma [com uma posição social vazia, por força do art. 324.º, n.º 1, al. a), aplicável às SpQ por força do art. 220.º, n.º 4], o que se mostra radicalmente contrário à ideia de relação associativa e ao próprio senso comum.
Aqueles conceitos de titularidade e de transmissão com e sem eficácia face à sociedade permitem, assim, explicar, em boa medida, os fenómenos de dissociação assinalados; mas não totalmente[xxi]. Acresce que, na subjacente conceção das quotas e ações como posições de sócio objetiva e quantitativamente definidas ou delimitadas, conferindo a titularidade destas a qualidade de sócio, os mesmos conceitos deixam subsistir importantes dificuldades construtivas; e estas refletem-se no regime legal ou na interpretação do mesmo.
Na verdade, partindo de tal conceção, no caso doart. 8.º, n.º 2, o cônjuge daquele através do qual a participação social vem ao casal, sendo titular em comum desta, será logicamente sócio[xxii], mesmo contra a sua vontade e contra a vontade do consorte, como defende, designadamente, Raul Ventura; e, para tal não suceder, atendendo à lógica do direito das sociedades e da liberdade profissional, nega-se essa titularidade em comum, degradando a sua posição para a de mero associado à quota, ou seja, entendendo que apenas o valor da participação, não a participação em si, entra na comunhão conjugal, como defende Ferrer Correia.
No caso da morte de sócio de SpQ, havendo restrições impeditivas ou condicionadoras da aquisição da qualidade de sócio, a consequência lógica será a da provisória ausência de titular da participação social, como defendia Ferrer Correia e se pretendeu consagrar no Anteprojeto de Coimbra. Mas Raul Ventura entendia, também logicamente, que, não devendo a participação ficar sem titular e sendo sinónima de posição de sócio, ela passava para os sucessores com tal qualidade, havendo apenas uma limitação provisória dos direitos sociais; e, contrariando o disposto nos pactos sociais, fez refletir a sua conceção no atual art. 227.º, n.º 3, através da introdução do segmento final: «nomeadamente, votar…». Porém, em clara desarmonia sistemática, semelhante desconsideração pelos estatutos sociais – além de ser, em si mesma, dificilmente compreensível – já não vale para as ações.
No caso das quotas e ações próprias, mais uma vez coerente com a sua posição, Raul Ventura entendia que a sociedade se tornava sócia de si própria. Mas o que significa ser ela titular do próprio órgão de base, a coletividade social, fiscalizadora de si mesma, etc.? E, dada a suspensão dos direitos sociais (aqui, sem dúvida, na sua totalidade), é titular de uma posição de sócio sem qualquer conteúdo jurídico-social?» [xxiii]
IV. Por fim, observou-se acerca de uma possível alternativa construção dualista :
«Perante este quadro pouco satisfatório, importa verificar se é possível uma outra ótica de análise da participação social nas SpQ e SA, capaz de explicar os fenómenos de dissociação assinalados e que seja neutral, não condicionando concetualmente as soluções legais. As linhas que se seguem têm esse objetivo, apresentando uma perspetiva dualista da participação social[xxiv].
O ponto de partida, a que já se aludiu acima, na caracterização geral da participação social, é o que se segue. Na corrente conceção monista das quotas e ações como participações sociais em sentido objetivo – posições de sócio com certa expressão quantitativa (medida de direitos e vinculações), quotas sociais ou unidades de participação social –, os chamados direitos inerentes , que aparecem em diversos textos da lei, societária e jusmobiliária[xxv], são, na realidade, direitos componentes ou integrantes da posição de sócio; ou, no caso dos direitos patrimoniais autónomos, dela «derivados», ainda que a fonte jurídica seja um negócio da sociedade.
Todavia, é possível dar a tal expressão um sentido mais próximo do seu significado natural. Vejamos.
Os direitos e vinculações inerentes em apreço são, sem dúvida, os direitos e vinculações sociais, próprios da condição ou posição de sócio. Nesta medida, pode dizer-se que é inerente às quotas e ações a qualidade de sócio (com o estatuto jurídico correspondente). A participação social, globalmente considerada, apesenta assim duas componentes: a quota ou as ações, por um lado, e a qualidade de sócio – que lhes é «inerente» [xxvi] –, por outro lado. Que quota ou ações são estas? Não sendo mera medida ou expressão quantitativa da posição de sócio, como entendem os partidários da perspetiva monista[xxvii], o que são?
As quotas como quotas-valores e as ações como unidades de valor
a) Referiu-se acima que, nas SpQ e SA, o capital está dividido em quotas e ações, respetivamente (arts. 197.º, n.º 1, e 271.º). Na interpretação corrente do princípio, o capital em apreço será o capital nominal ou estatutário, e a cada quota de capital ou a cada ação fração de capital corresponde uma posição jurídico-social ou participação social em sentido objetivo: a quota social e a ação participação social ou unidade de participação social. Mas ao princípio pode ser dado um significado mais substancial, considerando que o capital aqui em causa é o próprio valor líquido da sociedade[xxviii], não apenas a sua expressão nominal ou estatutária, e, consequentemente, que as quotas são quotas deste valor e que as ações são frações ou unidades de valor do mesmo.
Noutros termos, tendo a sociedade personalidade jurídica, é ela a dona dos respetivos património, empresa e negócio; mas, enquanto entidade instrumental de fim económico interessado lucrativo e enquanto produto da liberdade de iniciativa económica e profissional dos respetivos fundadores, aderentes e respetivos sucessores, com a implicada liberdade de investimento e associação e um princípio de apropriação por cada um dos resultados do seu trabalho e atividade[xxix], ela é objeto de atribuição jurídica a estes, se não em espécie, pelo menos em valor. Cada um é titular, portanto, de uma quota-parte ou fração do seu valor [cfr., a respeito das quotas, sobretudo o art. 199.º, al. a)].
É certo que este valor respeita diretamente ao património social e à própria «firma» social; carecendo em geral de um ato de desafetação da corporação para passar para a esfera pessoal dos sócios, sob a forma de créditos contra ela. Mas, por um lado, a coletividade social tem o poder de dispor dele em benefício dos membros (ainda que se trate de um poder corporativamente regulado[xxx]) e os sócios, individualmente considerados, têm legalmente (ou por força dos estatutos), em certos casos, direito ao seu quinhão do mesmo (por ex., em caso de exoneração ou exclusão[xxxi]), bem como a exigir que lhes seja atribuída uma parcela do valor criado[xxxii]. Por outro lado, o tráfico das quotas e ações, mormente o tráfico de todas as quotas e ações de uma sociedade, uno actu, revela que eles são, pelo menos, os seus beneficiários últimos; sendo as participações vistas como uma forma de riqueza (mobiliária) representativa da riqueza consubstanciada na sociedade, com um atual valor de transação que reflete o valor desta, ou como um instrumento técnico de projeção nas esferas pessoais dos sócios deste valor. A própria sociedade pode adquirir quotas e ações, pagando o respetivo valor.
Pode, assim, dizer-se que, nas SpQ e SA, o valor líquido da sociedade pertence aos sócios, dividindo-se em quotas (quotas-valores) e ações (unidades de valor)[xxxiii], respetivamente, a que é inerente a qualidade de sócio com o conjunto de direitos e vinculações que lhe são próprios. Nas primeiras, o todo formado pela quota (quota-valor) e a correspondente qualidade de sócio (posição de sócio) identifica-se com a quota social ou participação social em sentido objetivo. Nas segundas, o todo formado pela ação (unidade de valor) e a correspondente qualidade de sócio (posição de sócio) constitui, também ele, uma participação social em sentido objetivo ou uma unidade (elementar) de valor e de participação social(UVPS).
Uma nota adicional: a quota-valor ou a ação-unidade de valor, em si mesmas, traduzem simples posições jurídicas «passivas» de beneficiário de uma fração do valor da sociedade. Na verdade, embora o seu valor de mercado seja suscetível de ser realizado mediante transmissão das mesmas (voluntária ou forçada), em face da corporação, aquele que seria o seu conteúdo jurídico natural encontra-se absorvido pela correspondente posição de sócio; a perceção real do valor dá-se através dos direitos patrimoniais que integram esta – o geral direito a uma quota-parte do valor líquido da sociedade, que se desdobra no direito ao lucro, enquanto direito a receber uma quota-parte dos lucros que a sociedade venha a distribuir (com o instrumental direito à distribuição periódica de lucros), no direito à quota de liquidação, no direito a receber uma quota-parte do valor das reservas e do valor de capital exuberante que venha a ser distribuído e no direito a uma fração do valor da sociedade em caso de exoneração, exclusão, amortização forçada de quotas e ações, etc. Apenas em casos especiais e fora das SpQ e SA a lei reconhece autonomia a tais direitos, separados da qualidade de sócio[xxxiv].
b) Voltando aos casos de dissociação assinalados, aquilo que, nas situações contempladas no art. 8.º, n.º 2, entra na comunhão conjugal será a quota-valor ou a ação-unidade de valor[xxxv]; não a correspondente qualidade de sócio, encabeçada, com base nelas, apenas pelo cônjuge através do qual elas vieram ao casal (mediante ato social ou com eficácia social). No caso das quotas e ações próprias, aquilo que a sociedade adquire são quotas-valores ou ações-unidades de valor com a inerente socialidade suspensa (e, portanto, uma posição jurídica com valor de transação, mas vazia de conteúdo enquanto se mantiver na titularidade da sociedade). Nas transmissões por ato voluntário entre vivos a título singular ineficazes em relação à sociedade, o adquirente torna-se titular da quota-valor ou das ações-unidades de valor, a que é «inerente» a qualidade de sócio, mas esta permanece encabeçada no alienante. (…)
As quotas e as ações como quotas ideais de «compropriedade»
A perspetiva acabada de expor apresenta fraquezas. Pode, em especial, objetar-se-lhe que uma análise do regime legal revela que, em rigor, o valor da sociedade lhe pertence a ela, embora, por um lado, esteja na disponibilidade da coletividade dos sócios – que pode dispor do mesmo, em certos temos, a favor dos membros – e, por outro lado, os sócios tenham, individualmente, em certos casos, direito aos correspondentes quinhões. Tem interesse, por isso, encarar, ainda, uma outra perspetiva, de que nos ocupamos em seguida.
a) Afirmou-se a respeito da construção anterior que, tendo uma SpQ ou SA personalidade jurídica, é ela a dona dos respetivos património, empresa e negócio; mas, enquanto entidade instrumental de fim económico interessado lucrativo e enquanto produto da liberdade de iniciativa económica e profissional dos respetivos fundadores, aderentes e respetivos sucessores (cfr. os arts. 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da CRP), com a implicada liberdade de investimento e associação e um princípio de apropriação por cada um dos resultados do seu trabalho e atividade, numa concebível perspetiva do fenómeno, ela será objeto de atribuição jurídica a estes, se não em espécie, pelo menos em valor. Pois bem, está em causa, agora, dando um passo mais, admitir a própria atribuição jurídica em espécie da corporação enquanto coisa produtiva, a favor da qual depõem, no essencial, os mesmos motivos: carácter instrumental da sociedade pessoa jurídica, fim lucrativo no sentido do art. 980.º do CC, ser ela, com a respetiva substância económico-patrimonial, fruto do exercício associado da liberdade económica e profissional dos fundadores, aderentes e respetivos sucessores, com o investimento nesta implicado e um também implicado princípio de apropriação privada dos resultados[xxxvi]; a que pode acrescentar-se serem as sociedades em causa adequadas para a acumulação de capital e serem tipicamente estruturas jurídicas em que tal acontece.
A grande objeção será a de que um sujeito de direito não pode ser, ao mesmo tempo, objeto jurídico: este contrapõe-se àquele, como dispunha o Código de Seabra (art. 369.º). Este argumento não é, porém, decisivo. Com efeito, estando em causa uma pessoa jurídica de fim económico interessado e lucrativo, meramente instrumental para a realização de interesses transindividuais dos sócios, o facto de se tratar de um centro de atividade produtiva (CAP) personificado, ou seja, legalmente qualificado como sujeito de direito, não obsta a que o mesmo centro de atividade produtiva, simultânea e paralelamente, seja qualificado como um «bem», uma res privata ou «coisa produtiva», capaz de proporcionar utilidades aos respetivos condomini . Com efeito, não se deteta nenhuma antinomia nisso.
Mais: a própria personificação do CAP confere a este uma unidade e identidade que o torna mais ágil e valioso como «coisa», designadamente enquanto objeto do tráfico jurídico, que se processa tecnicamente mediante a transmissão global das quotas e ações. Basta conferir o regime de transmissão de um EIRL com o de uma SuQ constituída mediante transformação simplificada daquele ou o de uma sucessiva SpQ ou SA, para se ver que é assim.
Aceitando-se esta visão das coisas, dir-se-á que as SpQ e SA – enquanto objeto de atribuição jurídica(res productiva),bem essencialmente incorpóreo, formalmente constituído, delimitado e registado – estão divididas em quotasou frações ideais (ações) de que são titulares os seus fundadores, aderentes e respetivos sucessores, seus «condóminos», às quais é inerente a qualidade de sócio. Essas quotas ideais com a inerente qualidade de sócio formam as quotas sociais, participações sociais em sentido objetivo próprias das SpQ. Do mesmo modo, essas frações ideais e uniformes (ações), características das SA, com a inerente qualidade de sócio, formam as ações- unidades (elementares) de participação social ou participações sociais, em sentido objetivo.
Mas, como já se assinalou acerca das quotas-valores e das ações unidades de valor, há um aspeto marcante desta forma de «propriedade» corporativa: devido à autonomia da sociedade enquanto CAP – reforçada pela personificação, mas existente mesmo nas sociedades não personificadas –, a «compropriedade» da sociedade representada pela titularidade das quotas ou ações é uma compropriedade «passiva», de certo modo vazia de conteúdo (embora com valor de transação), porque este é absorvido pela correspondente qualidade ou posição de sócio. Designadamente, são os sócios enquanto titulares do órgão de base da sociedade que exercem o efetivo domínio sobre ela (domínio interno, com o ulterior limite decorrente da existência de um órgão de administração), conformando-a estatutariamente, elegendo e destituindo os membros dos outros órgãos sociais[xxxvii], e decidindo acerca do seu destino e do seu valor, em benefício próprio.
b) Vendo a esta luz as identificadas situações de dissociação, no caso do art. 8.º, n.º 2, o cônjuge do sócio é titular em comum com este, por força do regime de bens do casamento, da quota ou das unidades elementares de «compropriedade» (ações) da SpQ ou SA, mas não tem a correspondente ou «inerente» qualidade de sócio. No caso das quotas e ações próprias, aquilo que a sociedade adquire são quotas ou unidades elementares de «compropriedade» com a inerente socialidade suspensa (e, portanto, uma posição jurídica com valor de transação, mas vazia de conteúdo enquanto se mantiver na sua titularidade). Nas transmissões por ato voluntário entre vivos a título singular ineficazes em relação à sociedade, o adquirente torna-se titular da quota ou das unidades elementares de «compropriedade» (ações) da SpQ ou SA, a que é inerente a qualidade de sócio, mas esta permanece encabeçada no alienante; e, nas transmissões com reserva de propriedade, sucede o inverso. (…)» [xxxviii]
V. Em suma, em conformidade com a ideia de que é ao direito das sociedades que compete definir quem é sócio de uma sociedade, com o estatuto jurídico correspondente, como se adquire e perde tal qualidade jurídica, o art. 8.º, n.º 2, do CSC dispõe que, se alguém, em conformidade com as regras jurídico-societárias – ou as regras dos contratos, das sucessões e das sociedades – adquire quotas ou ações que lhe conferem tal qualidade, mas, por força do regime de bens aplicável, tais quotas ou ações integram a comunhão conjugal, a comunicação não se estende à qualidade de sócio. À semelhança do que sucede quando a sociedade adquire as próprias quotas ou ações, nos casos de transmissão de quotas e ações sujeitas ao consentimento da sociedade na ausência deste requisito, etc., a assinalada construção ou perspetiva dualista da participação social permite explicar de forma simples a situação. Já a tradicional conceção monista da participação social cria dificuldades construtivas, e leva os autores, ora a afirmar a qualidade de sócio do simples cônjuge meeiro, mesmo contra a sua vontade e interesse, ora, em sentido oposto, a degradar a sua posição jurídica, aproximando-a da de um mero associado à participação, «cavalgando na garupa» do sócio.
[i] Acórdão da I secção, relatado por Pedro Machete, proc. n.º 056/20.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt . A presente anotação incide, no essencial, sobre a interpretação do art. 8.º, n.º 2, do CSC – sumariada no aresto – e constitui também uma homenagem à memória deste ilustre professor universitário e conselheiro, do Tribunal Constitucional, primeiro, e do STA, depois.
[ii] Acrescentou-se o realce, como, de resto, também sucede, em boa medida, no texto relativo à fundamentação do aresto.
[iii] Concretamente, cita-se Evaristo MENDES, “Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões”, in Revista de Direito Comercial, 2023, pp. 675 e ss.
[iv] Este estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.
[v] Evaristo Mendes, «Participação social nas SpQ e SA. Monismo e dualismo», DSR, vol. 30 (2023, pp. 125-164. O número das notas de rodapé relativas ao texto transcrito não corresponde, naturalmente, ao do texto original.
[vi] Estudo citado, pp.129 e s.
[vii] Cfr., nomeadamente, os arts. 219.º, n.º 6, 222.º, 227.º, n.º 2, 302.º, n.º 1, 303.º e 324.º, n.º 1, al. a), 341.º, 346.º, n.º 4, do CSC, e o art. 55.º do CVM, quanto às ações valores mobiliários.
[viii] Cfr., designadamente, os arts. 222.º, n.º 4, 302.º, n.º 1, 341.º e 346.º, n.º 4, do CSC, e o art. 55.º, n.º 3, do CVM.
[ix] No caso das ações, pouco compreensivelmente, pelos modos constantes do CVM.
[x] Estudo citado, p. 132. Na presente transcrição, centramo-nos na dissociação que ocorre na comunhão conjugal, deixando de fora outras situações, como a das quotas e ações próprias, a cessão de quotas e a transmissão de ações entre vivos, a transmissão de quotas e ações por morte do sócio titular, a transmissão de quotas e ações no âmbito da fusão, etc. E também não nos referimos especialmente às ações.
[xi] Cfr. o art. 6.º da anterior LSQ de 1901 e o art. 52.º do Anteprojeto de Coimbra: A. Ferrer Correia, / Vasco Lobo Xavier /António Caeiro/ Maria Ângela Coelho – Sociedade por quotas de responsabilidade limitada , Anteprojecto de lei, separata da RDE, 1979, Coimbra. No CSC, vejam-se sobretudo os arts. 225.º e ss. e 239.º
[xii] Abstrai-se dos casos especiais de fusão, cisão e análogos, para não complicar o discurso.
[xiii] Cfr. os arts. 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da CRP e o art. 1677.º-D do CC (que compreendem tanto o exercício individual como o exercício associado da atividade, neste caso com a implicada liberdade de associação).
[xiv] Quanto a esta, na fundação da sociedade, cfr., a respeito da SA, o art. 274.º
[xv] Cfr., em geral, os arts. 1724.º e s. e o art. 1732.º do CC.
[xvi] Esta conclusão ainda sai reforçada se se tratar de um sócio profissional, de uma sociedade profissional [cfr. os arts. 8.º, n.º 2, 11.º, n.º 3, e 36.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, da Lei 53/2015].
[xvii] Se a isso se não opuserem as regras societárias de aquisição da qualidade de sócio, nada impede, no entanto, que os cônjuges acordem, supervenientemente, na assunção da qualidade de sócio por ambos ou por aquele que a não tinha. Vindo a comunhão conjugal a dissolver-se, há que ter em conta o art. 8.º, n.º 3, do CSC e o princípio que se extrai do art. 1731.º do CC. O tratamento deste e de outros temas conexos não cabe, porém, aqui.
[xviii] No art. 8.º, n.º 3, alude-se, no entanto, genericamente ao «cônjuge do sócio».
[xix] Acerca do tema, com maior desenvolvimento, vejam-se as indicações fornecidas por Mendes, Evaristo, «Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões», RDCom, 1.04.2023, com realce para Xavier, Rita Lobo, Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas , BFDUC (suplemento), Coimbra, 1993, e «Participação Social em Sociedade por Quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”», in AAVV, Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Vol. III, Varia, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 993-1022, e, ainda: Correia, A. Ferrer, «Sociedade por quotas - Cessão de quotas e meeiro de sócio (parecer)», CJ1989/IV, pp. 31-36, Duarte, José Miguel, «A comunhão dos cônjuges em participação social», ROA 65 (2005), pp. 487-502, Labareda, João, «Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado», Direito Societário Português – Algumas questões , Quid Juris?, Lisboa, 1998, pp. 197-230, Furtado, J. Pinto, «Anotação ao artigo 8.º do Código das Sociedades Comerciais», in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 299-352, 326 e ss., Marques, J. P. Remédio, «Anotação ao artigo 8.º do CSC, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord. de Coutinho de Abreu, I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pp. 151-176, 163 e ss., «O regime de bens e o exercício de direitos sociais relativamente a quota de sociedade comercial. Em particular a legitimidade para requerer inquérito judicial por parte do (ex)cônjuge de sócio», em Direito da Família. Estudos, Gestlegal, Coimbra, 2022, pp. 241-287, e Ventura, Raul, «Sociedades por quotas - Cessão de quota a meeiro do sócio (parecer)», CJ 1989/IV, pp. 37-45.
[xx] Estudo citado, pp. 133 a 135.
[xxi] O conceito específicode titularidade e de transmissão eficaz em relação à sociedade aqui utilizado não se confunde com a mera oponibilidade – a eficácia é recíproca – e não exclui uma eficácia geral da titularidade e da transmissão, também perante a corporação: no caso do art. 8.º, n.º 2, porque a comunicação decorre do regime de bens do casamento, e, no caso das quotas, em geral, porque a transmissão se torna oponível a terceiros com o registo.
[xxii] Embora, como se observou, possa perguntar-se o que significa ser sócio para todos os efeitos menos para efeitos societários, no plano da sociedade.
[xxiii] Estudo citado, pp. 153 e ss.
[xxiv] O tema encontra-se por nós tratado, a respeito das transmissões de controlo das sociedades em apreço, em «Compra e Venda de Sociedades» (2022), pp. 199 e ss., 205 e ss., 212 e s., e, quanto às transmissões por morte, em «Morte de sócio de SpQ. Transmissão e cláusulas de amortização de quotas» (2023), pp. 186 e ss., 201 e ss., com mais indicações. Cfr. também, por ex., as referências contidas na Diretiva 2015/849/UE (em especial no texto inglês), em A. Soveral Martins, «A propósito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo», ROA 79 (2019), pp. 495-515, 495 (título) e s., 504 e ss., 506 e s. (aludindo à Lei 83/2017), bem como Rui Pinto Duarte, «As alterações à Diretiva dos direitos dos acionistas (apresentação com algumas opiniões heréticas)», in O Novo Direito dos Valores Mobiliários, I Congresso sobre Valores Mobiliários e Mercados Financeiros , coord. de Paulo Câmara, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 73-90, 74 e s., distinguindo, no entanto, os acionistas «comproprietários» da empresa social dos simples investidores ou fornecedores de capital, e Hugo Moredo Santos/Sandra Cardoso, «A revisão da Diretiva dos direitos dos acionistas», inO Novo Direito dos Valores Mobiliários, n.º 2, II Congresso sobre Valores Mobiliários e Mercados Financeiros , coord. de Paulo Câmara, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 29-54, 37. Os dois primeiros autores, em consonância com os quadros tradicionais, falam em propriedade «económica» da sociedade ou da empresa social.
[xxv] Cfr., designadamente, os arts. 219.º, n.º 6, 222.º, 227.º, n.º 2, 303.º, 324.º, n.º 1, al. a), etc., do CSC e o art. 55.º, n.º 3, do CVM.
[xxvi] E, portanto, delas, em princípio, indissociável; mas só em princípio.
[xxvii] Cfr., por ex., A. Ferrer Correia - Lições de Direito Comercial , II – Sociedades Comerciais, Coimbra, 1968 (polic.), p. 85.
[xxviii] No Código Comercial de 1833, por ex., dispunha-se no art. 844: «O fundoda companhia é dividido em acções». Dada a possível existência de prestações suplementares realizadas (e prestações acessórias equiparáveis), em rigor, está apenas em causa o valor líquido fundamental da sociedade, que se obtém através da subtração, ao valor real do ativo (tipicamente, pelo menos no seu núcleo, empresarial), do valor do passivo adicionado do valor de tais prestações.
[xxix] Acerca deste princípio de apropriação, cfr. Evaristo Mendes, «Liberdade de iniciativa económica privada», anotação ao art. 61.º da CRP, in Constituição Portuguesa Anotada, I, coord. de Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.ª ed. revista, UCE, Lisboa, 2017, pp. 853-895, 878 e s., «Liberdade de empresa, concorrência e direito industrial. Enquadramento geral», in Propriedade intelectual, contratação e sociedade da informação – Estudos em homenagem a Manuel Oehen Mendes , coord. de D. Moura Vicente e N. Sousa e Silva, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 225-262, 227 e s., e Jorge Miranda / Rui Medeiros, «Liberdade profissional», anotação ao art. 47.º da CRP, in Constituição Portuguesa Anotada , I, coord. de Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.ª ed. revista, UCE, Lisboa, 2017, pp. 697-714, 702.
[xxx] Mormente, sujeito ao princípio da intangibilidade do capital social, pendente societate, e à prévia satisfação do passivo, na liquidação desta.
[xxxi] Mais genericamente, amortização ou aquisição compulsiva de quotas e ações, aquisição e alienação potestativa das mesmas, etc.
[xxxii] Cfr. o art. 980.º do CC e os arts. 21.º, n.º 1, al. a), 317.º, n.º 1, e 294.º, n.º 1, do CSC.
[xxxiii] Donde resulta um direito geral de cada sócio a uma quota-parte do valor da sociedade, aferida pelas quotas e ações de que é titular, que se concretiza, em caso de exoneração, num correspondente crédito contra a sociedade (ou pessoa indicada por esta), que se traduz, nos casos de privação forçada de quotas e ações, num crédito compensatório, que se manifesta no direito a receber uma quota-parte dos lucros que vierem a ser distribuídos (com o instrumental direito à sua distribuição periódica) e se concretiza nos créditos de dividendo, que aflora no direito à quota de liquidação, etc.
[xxxiv] Cfr., a respeito da SNC, o art. 183.º, n.ºs 4 e 5, e o art. 186.º, n.º 5, do CSC. Cfr., em todo o caso, a respeito do art. 227.º, n.º 3, 2.ª parte, a nota 61.
[xxxv] Enquanto posições jurídicas a se, transacionáveis com e sem o «inerente» direito à qualidade de sócio; não se trata do simples valor da participação social.
[xxxvi] Embora, quanto à substância económico-patrimonial, na sua criação também tenha intervindo o órgão de administração, o elemento pessoal da empresa e até possíveis agentes externos, como distribuidores independentes, a atividade empreendedora autónoma, a iniciativa e o impulso criadores foram dos sócios fundadores (eventualmente completados com os dos aderentes e sucessores), que têm, em geral, o poder de designar e destituir os titulares do órgão de administração (muitas vezes uma auto-designação dos próprios sócios), via de regra o criador direto da empresa social. A ideia de «propriedade societária» ou «propriedade corporativa», referida à participação social, também aparece noutros autores, mas trata-se aí de uma propriedade intra-societária ou mediatizada pela estrutura societária. Cfr., por ex., J. Engrácia Antunes, Aquisição Tendente ao Domínio Total. Da Sua Constitucionalidade , Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 63 e ss., 110 e ss., e F. Cassiano Santos, «Direitos dos sócios, propriedade societária e autonomia da sociedade – reflexões a propósito do regime do exame (inquérito) judicial no direito de Macau e das suas diferenças face ao regime do CSC português», DSR, vol. 29 (2023), pp. 21-53.
[xxxvii] O órgão de fiscalização, quando exista, é, naturalmente, independente. O órgão de administração é um órgão subordinado nas SpQ (art. 259.º) e independente nas SA (arts. 363.º, n.º 3, e 405.º).
[xxxviii] Estudo citado, pp. 155 e ss.